Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _______________________________________________________________ Processo nº 0801429-67.2023.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença proferida por esse Juízo, de ID 128706797, alegando em suas razões (ID 131791568) a existência de contradição no decisum. A contradição residiria na condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ignorando o requerimento expresso do Município de Cajazeiras na petição de ID 127630396, na qual a própria Fazenda Pública afirmava: "pugna pela extinção da execução pelo pagamento (...), sem condenação em honorários pois já foram quitados administrativamente". Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a contradição e excluir a condenação em honorários advocatícios. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração encontram previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que houve na verdade houve omissão no julgado, que não observou o pedido do exequente. Com efeito, o Município de Cajazeiras, na petição de ID 127630396, expressamente indicou que houve o pagamento do parcelamento, inclusive dos honorários, senão vejamos: "ISTO POSTO, PUGNA PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 156, I DO CTN), SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POIS JÁ FORAM QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE." Desse modo, se a legislação local já incluiu no parcelamento os honorários de sucumbência, não há que se falar em nova condenação, sob peba de bis in idem. Trago, neste sentido, jugado do STJ que mutatis mutandis se aplica ao caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que proveu o Recurso Especial para determinar o pagamento de honorários de sucumbência pela executada, em Execução Fiscal extinta por adimplemento da dívida. 2. Na Apelação, ao se insurgir contra a condenação em honorários sucumbenciais, a ora agravante não sustentou que estes foram incluídos no parcelamento, limitando-se a pleitear a sua redução ou a compensação das despesas entre as partes. 3. O Tribunal a quo, com base em mera presunção, supôs que os honorários advocatícios foram incorporados ao parcelamento. Ao contrário do que alega a agravante, não se emitiu pronunciamento algum fundado em elementos fático-probatórios. 4. A controvérsia supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se está a reavaliar os fatos, mas a analisar a validade da presunção constante no acórdão recorrido, a qual não encontra reflexo na jurisprudência do STJ. Com efeito, são inúmeros os precedentes que estabelecem a condenação do executado em honorários advocatícios por extinção da Execução em razão de parcelamento (cf. REsp 664.475/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3.5.2005, DJ 16.5.2005; AgRg no REsp 955.291/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.11.2008; AgRg no Ag 1.292.805/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 1.7.2010). 5. A jurisprudência do STJ revela que a inclusão dos honorários advocatícios no parcelamento pressupõe a análise da legislação tributária, caso a caso, não havendo como reconhecer, por presunção, a automática inserção. 6. O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual. 7. A extinção da Execução Fiscal pela quitação da dívida objeto de parcelamento tributário não configura hipótese de encerramento do processo por transação entre as partes. Em verdade, a sentença não teve como fundamento o negócio bilateral, mas o completo adimplemento da obrigação. Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 26, caput, do CPC, pois a satisfação do débito equivale ao reconhecimento do pedido. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.280.482/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012.) Isto posto, com fundamento no art. 1.022, inc. I do Código de Processo Civil, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS e afasto a condenação do executadona obrigação de pagar honorários de sucumbência. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito