Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803238-52.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos padece do vício apontado no recurso do embargante, eis que claramente a sentença (id 128019232) pertencente a outro processo e inserida nestes autos por engano, isto considerando que na presente lide ainda não houve o cumprimento do mandado de pagamento. Destarte, ACOLHO os embargos de declaração por erro material tornando, portanto, ineficaz todo o julgado já que a sentença (id 128019232) pertence a outro processo devendo a presente lide ter continuidade regular. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. No mais: 1. Ante o pleito do autor (id 125916544), bem como esgotadas as busca de endereços do promovido, inclusive as realizadas por este Juízo, nos termos do arts. 256, inciso II, e 257, inciso I, do NCPC, Cite-se por edital expedindo-se o mandado de pagamento, com prazo de 20 dias (Súmula nº 282, do STJ). 2. Se não houver a apresentação de manifestação nos autos, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como curadora especial (art. 9º, II, do CPC), prestando compromisso e apresentando defesa no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em face de ANDERSON MAX BEZERRA DA SILVA, CPF: 109.947.494-90, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar/intimar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo o teor do despacho abaixo: "...defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Conste do mandado que, nos termos do artigo 701, § 1º, do NCPC, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Advirta-se que, não quitado o débito ou não oferecidos embargos, no prazo, o(s) título(s) injuntivo(s) constituir-se-á em título executivo judicial (NCPC, 701, § 2º)". E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Mista de Patos-Pb, 18 de março de 2026. Eu, Lucivania Almeida F de Lucena, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Vladimir José Nobre de Carvalho, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 5ª Vara Mista de Patos – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0803238-52.2025.8.15.0251. Ação: MONITORIA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista de Patos, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803238-52.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos padece do vício apontado no recurso do embargante, eis que claramente a sentença (id 128019232) pertencente a outro processo e inserida nestes autos por engano, isto considerando que na presente lide ainda não houve o cumprimento do mandado de pagamento. Destarte, ACOLHO os embargos de declaração por erro material tornando, portanto, ineficaz todo o julgado já que a sentença (id 128019232) pertence a outro processo devendo a presente lide ter continuidade regular. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. No mais: 1. Ante o pleito do autor (id 125916544), bem como esgotadas as busca de endereços do promovido, inclusive as realizadas por este Juízo, nos termos do arts. 256, inciso II, e 257, inciso I, do NCPC, Cite-se por edital expedindo-se o mandado de pagamento, com prazo de 20 dias (Súmula nº 282, do STJ). 2. Se não houver a apresentação de manifestação nos autos, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como curadora especial (art. 9º, II, do CPC), prestando compromisso e apresentando defesa no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
19/03/2026, 00:00
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Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em face de ANDERSON MAX BEZERRA DA SILVA, CPF: 109.947.494-90, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar/intimar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo o teor do despacho abaixo: "...defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Conste do mandado que, nos termos do artigo 701, § 1º, do NCPC, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Advirta-se que, não quitado o débito ou não oferecidos embargos, no prazo, o(s) título(s) injuntivo(s) constituir-se-á em título executivo judicial (NCPC, 701, § 2º)". E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Mista de Patos-Pb, 18 de março de 2026. Eu, Lucivania Almeida F de Lucena, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Vladimir José Nobre de Carvalho, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 5ª Vara Mista de Patos – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0803238-52.2025.8.15.0251. Ação: MONITORIA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista de Patos, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Edital)
18/03/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 16:17
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:59
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 14:13
Publicação
18/12/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
REU: ANDERSON MAX BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0803238-52.2025.8.15.0251 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO K.C.R.S. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP propôs Ação Monitória em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS, visando o recebimento da quantia de R$ 7.108,38 (sete mil, cento e oito reais e trinta e oito centavos), atualizados até o ajuizamento da demanda (ID 111233980 e ID 111233981). Aduziu a Requerente que o débito é oriundo do fornecimento de equipamentos (balanças) ao Município, formalizado por meio de processos licitatórios (Pregões Eletrônicos nº 00021/2023 e nº 00026/2023). A dívida está consubstanciada em Notas Fiscais (Nº 9.607 e Nº 9.605, totalizando R$ 6.120,00 na origem, com vencimento em 10/11/2023, conforme petição inicial) e Comprovantes de Entrega (ID 111234750, 111233998, 111233997, 111234753, e-mails de cobrança ID 111234752 e 111234751). Por meio de Decisão proferida em 28/07/2025 (ID 117152507), foi deferida a expedição de mandado de pagamento e concedido prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento da obrigação ou oposição de embargos. O Município Réu foi devidamente citado/intimado na pessoa de seu Procurador em 02/09/2025, conforme certidão de diligência (ID 122584563 e ID 122584564). Certificada a inércia do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS, os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória, como procedimento especial de cognição sumária, destina-se a dar eficácia executiva a documentos que, embora revelem a probabilidade de um crédito, não possuem a força de título executivo. É plenamente cabível contra a Fazenda Pública, conforme disposição do Artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil. O direito da Requerente está fundamentado em prova escrita – Notas Fiscais e Comprovantes de Entrega –, que demonstram a efetiva aquisição e recebimento dos bens pelo ente público, e a respectiva contraprestação pecuniária não adimplida. Com a citação regular da Fazenda Pública, abriu-se o prazo legal para que o Município, conforme o Artigo 701, caput, do CPC, promovesse o pagamento do valor pleiteado ou, alternativamente, apresentasse os Embargos Monitórios, ocasião em que poderia alegar toda e qualquer matéria de defesa. A intimação da Fazenda Pública ocorreu em 02/09/2025. O prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para a oposição de embargos ou para o cumprimento da obrigação transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação do Réu. Diante da inequívoca inércia do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS, incide a regra prevista no Artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece, ipso jure, a constituição do título executivo judicial. Nos termos do dispositivo legal, na Ação Monitória, se o Réu não efetuar o pagamento e não oferecer embargos, o mandado monitório inicialmente expedido converter-se-á em título executivo judicial, independentemente de nova formalidade. A pretensão do Autor está devidamente comprovada pelos documentos juntados (Notas Fiscais, contatos de cobrança e comprovantes de entrega de equipamentos, IDs 111234750 a 111233997), que são suficientes para formar o juízo de probabilidade do direito, inicialmente reconhecido na decisão que deflagrou o procedimento (ID 117152507). A ausência de defesa do Município apenas confirma o direito do credor. O valor principal da condenação será o montante pleiteado na inicial (R$ 7.108,38), devendo ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública e o explicitado na inicial, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e confirmada a ausência de pagamento e a inércia na oposição de embargos monitórios pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS (Fazenda Pública), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para, nos termos do Artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial. O título executivo judicial ora constituído abrange o valor de R$ 7.108,38 (sete mil, cento e oito reais e trinta e oito centavos), mais os consectários legais. Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, a contar da citação. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados inicialmente em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação (Artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Considerando que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, deixo de a condenar ao pagamento da taxa. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intime-se. Sem remessa necessária, eis que o débito é bem inferior a 100 salários-mínimos (art. 701, § 4º, c/c o art. 496, 3º, III, ambos do CPC). Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, com o trânsito em julgado: Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa. PATOS/PB, 27 de novembro de 2025. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:42
Procedência
13/12/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:13
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 09:57
Publicação
13/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0803238-52.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. i) DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços nos sistemas Renajud e Infojud (id 120658152). As pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud constam do prolongamento desta decisão (abaixo). ii) Lado outro, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. PATOS, 1º de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:58
deferimento
09/10/2025, 07:40
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 08:47
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 16:10
Publicação
22/07/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0803238-52.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor sobre a devolução da correspondência (id 116345112), inclusive para declinar o endereço válido do promovido. Prazo de 15 dias. Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação. PATOS, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito em substituição