Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
REU: ANDERSON MAX BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0803238-52.2025.8.15.0251 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO K.C.R.S. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP propôs Ação Monitória em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS, visando o recebimento da quantia de R$ 7.108,38 (sete mil, cento e oito reais e trinta e oito centavos), atualizados até o ajuizamento da demanda (ID 111233980 e ID 111233981). Aduziu a Requerente que o débito é oriundo do fornecimento de equipamentos (balanças) ao Município, formalizado por meio de processos licitatórios (Pregões Eletrônicos nº 00021/2023 e nº 00026/2023). A dívida está consubstanciada em Notas Fiscais (Nº 9.607 e Nº 9.605, totalizando R$ 6.120,00 na origem, com vencimento em 10/11/2023, conforme petição inicial) e Comprovantes de Entrega (ID 111234750, 111233998, 111233997, 111234753, e-mails de cobrança ID 111234752 e 111234751). Por meio de Decisão proferida em 28/07/2025 (ID 117152507), foi deferida a expedição de mandado de pagamento e concedido prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento da obrigação ou oposição de embargos. O Município Réu foi devidamente citado/intimado na pessoa de seu Procurador em 02/09/2025, conforme certidão de diligência (ID 122584563 e ID 122584564). Certificada a inércia do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS, os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória, como procedimento especial de cognição sumária, destina-se a dar eficácia executiva a documentos que, embora revelem a probabilidade de um crédito, não possuem a força de título executivo. É plenamente cabível contra a Fazenda Pública, conforme disposição do Artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil. O direito da Requerente está fundamentado em prova escrita – Notas Fiscais e Comprovantes de Entrega –, que demonstram a efetiva aquisição e recebimento dos bens pelo ente público, e a respectiva contraprestação pecuniária não adimplida. Com a citação regular da Fazenda Pública, abriu-se o prazo legal para que o Município, conforme o Artigo 701, caput, do CPC, promovesse o pagamento do valor pleiteado ou, alternativamente, apresentasse os Embargos Monitórios, ocasião em que poderia alegar toda e qualquer matéria de defesa. A intimação da Fazenda Pública ocorreu em 02/09/2025. O prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para a oposição de embargos ou para o cumprimento da obrigação transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação do Réu. Diante da inequívoca inércia do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS, incide a regra prevista no Artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece, ipso jure, a constituição do título executivo judicial. Nos termos do dispositivo legal, na Ação Monitória, se o Réu não efetuar o pagamento e não oferecer embargos, o mandado monitório inicialmente expedido converter-se-á em título executivo judicial, independentemente de nova formalidade. A pretensão do Autor está devidamente comprovada pelos documentos juntados (Notas Fiscais, contatos de cobrança e comprovantes de entrega de equipamentos, IDs 111234750 a 111233997), que são suficientes para formar o juízo de probabilidade do direito, inicialmente reconhecido na decisão que deflagrou o procedimento (ID 117152507). A ausência de defesa do Município apenas confirma o direito do credor. O valor principal da condenação será o montante pleiteado na inicial (R$ 7.108,38), devendo ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública e o explicitado na inicial, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e confirmada a ausência de pagamento e a inércia na oposição de embargos monitórios pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS (Fazenda Pública), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para, nos termos do Artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial. O título executivo judicial ora constituído abrange o valor de R$ 7.108,38 (sete mil, cento e oito reais e trinta e oito centavos), mais os consectários legais. Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, a contar da citação. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados inicialmente em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação (Artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Considerando que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, deixo de a condenar ao pagamento da taxa. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intime-se. Sem remessa necessária, eis que o débito é bem inferior a 100 salários-mínimos (art. 701, § 4º, c/c o art. 496, 3º, III, ambos do CPC). Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, com o trânsito em julgado: Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa. PATOS/PB, 27 de novembro de 2025. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara