Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MS LITORAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.
EXECUTADO: LUCIENE MARIA DA SILVA, RENATO MELO VIEIRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0800678-91.2021.8.15.0441 [Títulos de Crédito, Hipoteca, Liquidação / Cumprimento / Execução].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 121093065) opostos por MS Litoral Construtora e Incorporadora Ltda - ME em face da decisão de ID 115833549, alegando a ocorrência de omissão quanto ao pedido de esclarecimentos acerca da avaliação do imóvel penhorado, formulado previamente na petição de ID 112237547. Instada a se manifestar em razão do potencial efeito infringente (ID 155894688), a parte embargada apresentou contrarrazões. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. De fato, a decisão embargada incorreu em omissão ao deferir o prazo para a executada apresentar laudo de avaliação contraditório sem antes apreciar o requerimento da exequente (ID 112237547), que apontava divergências fáticas na metragem do imóvel descrita no laudo da Oficiala de Justiça (ID 105385650). A avaliação precisa do bem penhorado é medida que resguarda a utilidade da execução e evita futuros incidentes processuais ou alegações de preço vil. Havendo fundada dúvida sobre a correspondência da área construída de 75m² com a realidade de um imóvel do tipo sobrado (dois pavimentos), o saneamento da avaliação se impõe. Por outro lado, cumpre assinalar, desde já, que as matérias atinentes à higidez do título executivo, alegação de fraude no termo aditivo e quitação do débito, arguidas pela executada Luciene Maria da Silva na petição de ID 104794900 ("Alegações Finais"), encontram-se acobertadas pela preclusão. Tais teses defensivas demandam dilação probatória própria e cognição exauriente, devendo ser veiculadas por meio de ação autônoma de Embargos à Execução (art. 914 do CPC). Tendo a executada sido regularmente citada em 28/09/2022 (ID 64100707) e deixado transcorrer o prazo legal in albis, precluiu o direito de suscitar tais defesas nestes autos.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para integrar a decisão de ID 115833549 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Oficie-se/Intime-se a Oficiala de Justiça avaliadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre o laudo de ID 105385650, especificando a metodologia de medição utilizada e discriminando as medidas construídas de cada pavimento do imóvel (piso inferior e piso superior), retificando o laudo se constatada divergência; b) Com a juntada dos esclarecimentos, intime-se a parte executada para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu laudo de avaliação contraditório por profissional habilitado, caso queira, conforme deferido na decisão integrada; c) Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO