Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 DIAS Processo número - 0805014-22.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de análise do resultado da ordem de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, emitida em desfavor da executada, ALINE DOS SANTOS MACEDO, conforme decisão de ID 126318552, a qual deferiu a reiteração da medida constritiva na modalidade "teimosinha". Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, que anexo a esta decisão, a diligência resultou na constrição do valor total de R$ 120,57 (cento e vinte reais e cinquenta e sete centavos). Analisando o resultado da diligência, verifica-se que o valor bloqueado é manifestamente irrisório em comparação com o montante atualizado da dívida, que, conforme petição do exequente (ID 98190598), alcança R$ 16.089,87 (dezesseis mil, oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). A manutenção de uma constrição sobre quantia tão diminuta não se mostra razoável nem atende ao princípio da efetividade da execução, uma vez que o produto da medida seria insuficiente até mesmo para cobrir as despesas processuais associadas. Nesse sentido, o artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que não se levará a efeito a penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento das custas. Embora a norma se refira à total absorção pelas custas, a jurisprudência tem aplicado o mesmo raciocínio para casos de valores ínfimos ou irrisórios, que não representam satisfação útil ao credor. Dessa forma, a medida mais adequada é o levantamento da constrição, a fim de evitar prejuízos desproporcionais à executada sem que haja um benefício correspondente ao exequente, e para garantir a celeridade e a economia processual. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, procedo, nesta data, ao imediato desbloqueio do valor de R$ 120,57 (cento e vinte reais e cinquenta e sete centavos) via sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA