Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos. Pretende o exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, MOTOSEG ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, contudo, o pedido não merece acolhimento, visto que já houve sentença extinguindo a execução em face dos diretores da associação, pelos motivos elencados na sentença de ID. 113366428. Defiro o pedido de ID. 162894043, tendo sido procedida a baixa no sistema RENAJUD em nome da diretora da associação ré, EDVÂNIA MARIA DA SILVA (abaixo), visto que houve sentença de extinção em face desta (ID. 113366428). Intime-se a parte exequente para, em 05 dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Campina Grande-PB, data do certificado digital. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito
10/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 08:55
Conclusão (para despacho)
03/07/2026, 08:14
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 16:08
Publicação
25/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos. Considerando o trânsito em julgado, ID. 161131869, EXCLUA-SE do polo passivo AVANILSON SOARES DA SILVA JUNIOR e EDVANIA MARIA DA SILVA., de acordo com a decisão de ID. 113366428 que extinguiu a execução em face destes. Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Juiz (a) de Direito
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 12:03
Mero expediente
17/06/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos. Considerando o trânsito em julgado, ID. 161131869, EXCLUA-SE do polo passivo AVANILSON SOARES DA SILVA JUNIOR e EDVANIA MARIA DA SILVA., de acordo com a decisão de ID. 113366428 que extinguiu a execução em face destes. Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Juiz (a) de Direito
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 12:03
Mero expediente
17/06/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MOTOSEG ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, FELIPE MONTANHA DIAS, AVANILSON SOARES DA SILVA JUNIOR, EDVANIA MARIA SOARES DA SILVA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA. IRRECORRÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento. Isto porque a parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, cuja natureza é de decisão interlocutória, impugnável através de agravo de instrumento. Em se tratando de decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, mas não acarreta a extinção do processo de execução, o referido decisium é dotado de natureza interlocutória, sendo incabível, portanto, o Recurso Inominado para fins de impugnação da parte executada. Outrossim, por força do microssistema de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, não existe previsão legal de interposição do recurso de Agravo de Instrumento no Juizado Especial Cível, consoante bem prevê o enunciado nº 15 do FONAJE: “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. É o que assenta a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais: Ementa: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA. IRRECORRÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPB - Recurso Inominado Cível nº 0801383-46.2024.8.15.0001, Relator Juiz Fabrício Meira Macêdo, Publicado em 17/10/2025). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA DA FASE EXECUTIVA E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado, Nº 50368727120178210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 08-02-2024) (TJRS - Recurso Inominado: 50368727120178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido. (TJMT - RI: 10065784420218110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0806408-50.2018.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, considerando que se trata de decisão de natureza interlocutória, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto. Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806408-50.2018.8.15.0001.
RECORRENTE: EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MOTOSEG ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, FELIPE MONTANHA DIAS, AVANILSON SOARES DA SILVA JUNIOR, EDVANIA MARIA SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s),a fim de cumprir o determinado na decisão retro. Campina Grande, 16 de dezembro de 2025. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 06:36
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:53
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 16:16
Publicação
22/08/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Defiro a gratuidade requerida diante da qualificação da parte autora recorrente. Considerando que não se vislumbra dano irreparável para a parte, recebo o recurso inominado, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para, em 10 dias, oferecer as contrarrazões, querendo. Após, subam os autos à Turma Recursal. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Defiro a gratuidade requerida diante da qualificação da parte autora recorrente. Considerando que não se vislumbra dano irreparável para a parte, recebo o recurso inominado, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para, em 10 dias, oferecer as contrarrazões, querendo. Após, subam os autos à Turma Recursal. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Defiro a gratuidade requerida diante da qualificação da parte autora recorrente. Considerando que não se vislumbra dano irreparável para a parte, recebo o recurso inominado, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para, em 10 dias, oferecer as contrarrazões, querendo. Após, subam os autos à Turma Recursal. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:42
Gratuidade da Justiça
19/08/2025, 18:43
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:11
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 11:29
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:28
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 10:50
Publicação
04/07/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: MOTOSEG ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, AVANILSON SOARES DA SILVA JUNIOR, EDVANIA MARIA DA SILVA SENTENÇA Embargos de declaração – Decisão acoimada de omissa e contraditória – Inexistência – Não acolhimento.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806408-50.2018.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Pretende o embargante reforma na sentença do id de nº 113366428, sob argumento que foi omissão e contraditória, postulando sua reforma. O recurso não deve ser acolhido. Em primeira tese, o embargante alega intempestividade da exceção de pré-executividade. Quanto a esse ponto, não há prazo peremptório estipulado para que a exceção de pré-executividade seja oposta nos autos da execução, podendo ser apresentada a qualquer momento da tramitação do processo. Assim, resta afastado tal argumento. Em relação a omissão em face da adoção do CDC, igualmente, sem fundamento, pois a sentença de mérito contida no id de nº 15414728, considerou a relação de consumo, no que pese a ação ser em desfavor de Associação Privada. Outrossim, como prova da adoção do CDC, verifica-se que a decisão que considerou a despersonalização id de nº 85989925, adotou a teoria menor, conforme segue transcrita parte da decisão. “Nessa linha de raciocínio, e considerando que a presente causa foi balizada segundo a ótica do CDC, depreende-se que a decisão sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada deverá levar em conta a aplicação da teoria menor”. Destarte, inexistente omissão ou contradição. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não existir omissão ou contradição a serem sanados por essa via. Mantenho a sentença tal como lançada. P.R.I. Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: MOTOSEG ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, AVANILSON SOARES DA SILVA JUNIOR, EDVANIA MARIA DA SILVA SENTENÇA Embargos de declaração – Decisão acoimada de omissa e contraditória – Inexistência – Não acolhimento.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806408-50.2018.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Pretende o embargante reforma na sentença do id de nº 113366428, sob argumento que foi omissão e contraditória, postulando sua reforma. O recurso não deve ser acolhido. Em primeira tese, o embargante alega intempestividade da exceção de pré-executividade. Quanto a esse ponto, não há prazo peremptório estipulado para que a exceção de pré-executividade seja oposta nos autos da execução, podendo ser apresentada a qualquer momento da tramitação do processo. Assim, resta afastado tal argumento. Em relação a omissão em face da adoção do CDC, igualmente, sem fundamento, pois a sentença de mérito contida no id de nº 15414728, considerou a relação de consumo, no que pese a ação ser em desfavor de Associação Privada. Outrossim, como prova da adoção do CDC, verifica-se que a decisão que considerou a despersonalização id de nº 85989925, adotou a teoria menor, conforme segue transcrita parte da decisão. “Nessa linha de raciocínio, e considerando que a presente causa foi balizada segundo a ótica do CDC, depreende-se que a decisão sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada deverá levar em conta a aplicação da teoria menor”. Destarte, inexistente omissão ou contradição. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não existir omissão ou contradição a serem sanados por essa via. Mantenho a sentença tal como lançada. P.R.I. Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: MOTOSEG ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, AVANILSON SOARES DA SILVA JUNIOR, EDVANIA MARIA DA SILVA SENTENÇA Embargos de declaração – Decisão acoimada de omissa e contraditória – Inexistência – Não acolhimento.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806408-50.2018.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Pretende o embargante reforma na sentença do id de nº 113366428, sob argumento que foi omissão e contraditória, postulando sua reforma. O recurso não deve ser acolhido. Em primeira tese, o embargante alega intempestividade da exceção de pré-executividade. Quanto a esse ponto, não há prazo peremptório estipulado para que a exceção de pré-executividade seja oposta nos autos da execução, podendo ser apresentada a qualquer momento da tramitação do processo. Assim, resta afastado tal argumento. Em relação a omissão em face da adoção do CDC, igualmente, sem fundamento, pois a sentença de mérito contida no id de nº 15414728, considerou a relação de consumo, no que pese a ação ser em desfavor de Associação Privada. Outrossim, como prova da adoção do CDC, verifica-se que a decisão que considerou a despersonalização id de nº 85989925, adotou a teoria menor, conforme segue transcrita parte da decisão. “Nessa linha de raciocínio, e considerando que a presente causa foi balizada segundo a ótica do CDC, depreende-se que a decisão sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada deverá levar em conta a aplicação da teoria menor”. Destarte, inexistente omissão ou contradição. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não existir omissão ou contradição a serem sanados por essa via. Mantenho a sentença tal como lançada. P.R.I. Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: MOTOSEG ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, AVANILSON SOARES DA SILVA JUNIOR, EDVANIA MARIA DA SILVA SENTENÇA Embargos de declaração – Decisão acoimada de omissa e contraditória – Inexistência – Não acolhimento.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806408-50.2018.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Pretende o embargante reforma na sentença do id de nº 113366428, sob argumento que foi omissão e contraditória, postulando sua reforma. O recurso não deve ser acolhido. Em primeira tese, o embargante alega intempestividade da exceção de pré-executividade. Quanto a esse ponto, não há prazo peremptório estipulado para que a exceção de pré-executividade seja oposta nos autos da execução, podendo ser apresentada a qualquer momento da tramitação do processo. Assim, resta afastado tal argumento. Em relação a omissão em face da adoção do CDC, igualmente, sem fundamento, pois a sentença de mérito contida no id de nº 15414728, considerou a relação de consumo, no que pese a ação ser em desfavor de Associação Privada. Outrossim, como prova da adoção do CDC, verifica-se que a decisão que considerou a despersonalização id de nº 85989925, adotou a teoria menor, conforme segue transcrita parte da decisão. “Nessa linha de raciocínio, e considerando que a presente causa foi balizada segundo a ótica do CDC, depreende-se que a decisão sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada deverá levar em conta a aplicação da teoria menor”. Destarte, inexistente omissão ou contradição. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não existir omissão ou contradição a serem sanados por essa via. Mantenho a sentença tal como lançada. P.R.I. Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 13:36
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 17:51
Publicação
11/06/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806408-50.2018.8.15.0001 DESPACHO Intimem-se os embargados para, em cinco dias, se manifestarem sobre os embargos. C. Grande, (data e assinatura digital) Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806408-50.2018.8.15.0001 DESPACHO Intimem-se os embargados para, em cinco dias, se manifestarem sobre os embargos. C. Grande, (data e assinatura digital) Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 11:36
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:36
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 08:49
Publicação
03/06/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: MOTOSEG ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, AVANILSON SOARES DA SILVA JUNIOR, EDVANIA MARIA DA SILVA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Título executivo extrajudicial – Associação sem fins lucrativos – Ilegitimidade da Diretoria – Extinção da execução em face dos mesmos. - Diante da ausência de legitimidade dos membros da Associação, a extinção em face dos mesmos se impõe
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806408-50.2018.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Busca os executados, através de uma exceção de pré-executividade, a extinção da execução, ao argumento de que na qualidade de membros de Associação sem fins lucrativos, não possuem legitimidade para figurar na presente execução. Antes de proceder ao exame da matéria propriamente dita, mister que sejam tecidas, embora sinteticamente, algumas considerações sobre os seguintes aspectos: 1. o instituto da exceção da pré-executividade; 2. tempestividade da exceção; 3. legitimidade da excipiente. No que se refere ao primeiro, é pacífico o entendimento de que a exceção é objeto de uma criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva, liquidez, exigibilidade e certeza, ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental. Para o manuseio desse novel instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 485, § 3º e 342, III, ambos do CPC. Quanto à legitimidade, considerando que os executados AVANILSON SOARES DA SILVA JÚNIOR e EDVANIA MARIA DA SILVA na qualidade de membros da Diretoria de Associação sem fins lucrativos, patente a ilegitimidade de ambos. Outrossim, não restou configurada fraude em face de seus membros, de modo a responsabilização pelo fato. Segue julgado nesse sentido. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. A simples insolvência da associação civil sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a responsabilização dos seus dirigentes, quanto mais dos seus associados, mormente, porque entre os associados inexiste vínculo jurídico entre si (art. 53, CC). A responsabilização superveniente extraordinária, limitada essa à pessoa dos administradores/diretores da associação civil sem fins lucrativos, exige a comprovação de fraude ou que tenham agido com dolo ou violação à lei ou estatuto; não se equiparando a tanto a mera a inadimplência. Agravo de petição provido para afastar e responsabilidade patrimonial dos associados pelos débitos da pessoa jurídica. (TRT-2 10020215120145020521 SP, Relator.: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/05/2022). Imperativa é, portanto, a extinção da execução em face dos membros da Associação.
Ante o exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, dada a ilegitimidade de AVANILSON SOARES DA SILVA JÚNIOR e EDVANIA MARIA DA SILVA. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito. Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: MOTOSEG ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, AVANILSON SOARES DA SILVA JUNIOR, EDVANIA MARIA DA SILVA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Título executivo extrajudicial – Associação sem fins lucrativos – Ilegitimidade da Diretoria – Extinção da execução em face dos mesmos. - Diante da ausência de legitimidade dos membros da Associação, a extinção em face dos mesmos se impõe
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806408-50.2018.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Busca os executados, através de uma exceção de pré-executividade, a extinção da execução, ao argumento de que na qualidade de membros de Associação sem fins lucrativos, não possuem legitimidade para figurar na presente execução. Antes de proceder ao exame da matéria propriamente dita, mister que sejam tecidas, embora sinteticamente, algumas considerações sobre os seguintes aspectos: 1. o instituto da exceção da pré-executividade; 2. tempestividade da exceção; 3. legitimidade da excipiente. No que se refere ao primeiro, é pacífico o entendimento de que a exceção é objeto de uma criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva, liquidez, exigibilidade e certeza, ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental. Para o manuseio desse novel instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 485, § 3º e 342, III, ambos do CPC. Quanto à legitimidade, considerando que os executados AVANILSON SOARES DA SILVA JÚNIOR e EDVANIA MARIA DA SILVA na qualidade de membros da Diretoria de Associação sem fins lucrativos, patente a ilegitimidade de ambos. Outrossim, não restou configurada fraude em face de seus membros, de modo a responsabilização pelo fato. Segue julgado nesse sentido. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. A simples insolvência da associação civil sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a responsabilização dos seus dirigentes, quanto mais dos seus associados, mormente, porque entre os associados inexiste vínculo jurídico entre si (art. 53, CC). A responsabilização superveniente extraordinária, limitada essa à pessoa dos administradores/diretores da associação civil sem fins lucrativos, exige a comprovação de fraude ou que tenham agido com dolo ou violação à lei ou estatuto; não se equiparando a tanto a mera a inadimplência. Agravo de petição provido para afastar e responsabilidade patrimonial dos associados pelos débitos da pessoa jurídica. (TRT-2 10020215120145020521 SP, Relator.: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/05/2022). Imperativa é, portanto, a extinção da execução em face dos membros da Associação.
Ante o exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, dada a ilegitimidade de AVANILSON SOARES DA SILVA JÚNIOR e EDVANIA MARIA DA SILVA. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito. Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: MOTOSEG ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, AVANILSON SOARES DA SILVA JUNIOR, EDVANIA MARIA DA SILVA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Título executivo extrajudicial – Associação sem fins lucrativos – Ilegitimidade da Diretoria – Extinção da execução em face dos mesmos. - Diante da ausência de legitimidade dos membros da Associação, a extinção em face dos mesmos se impõe
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806408-50.2018.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Busca os executados, através de uma exceção de pré-executividade, a extinção da execução, ao argumento de que na qualidade de membros de Associação sem fins lucrativos, não possuem legitimidade para figurar na presente execução. Antes de proceder ao exame da matéria propriamente dita, mister que sejam tecidas, embora sinteticamente, algumas considerações sobre os seguintes aspectos: 1. o instituto da exceção da pré-executividade; 2. tempestividade da exceção; 3. legitimidade da excipiente. No que se refere ao primeiro, é pacífico o entendimento de que a exceção é objeto de uma criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva, liquidez, exigibilidade e certeza, ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental. Para o manuseio desse novel instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 485, § 3º e 342, III, ambos do CPC. Quanto à legitimidade, considerando que os executados AVANILSON SOARES DA SILVA JÚNIOR e EDVANIA MARIA DA SILVA na qualidade de membros da Diretoria de Associação sem fins lucrativos, patente a ilegitimidade de ambos. Outrossim, não restou configurada fraude em face de seus membros, de modo a responsabilização pelo fato. Segue julgado nesse sentido. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. A simples insolvência da associação civil sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a responsabilização dos seus dirigentes, quanto mais dos seus associados, mormente, porque entre os associados inexiste vínculo jurídico entre si (art. 53, CC). A responsabilização superveniente extraordinária, limitada essa à pessoa dos administradores/diretores da associação civil sem fins lucrativos, exige a comprovação de fraude ou que tenham agido com dolo ou violação à lei ou estatuto; não se equiparando a tanto a mera a inadimplência. Agravo de petição provido para afastar e responsabilidade patrimonial dos associados pelos débitos da pessoa jurídica. (TRT-2 10020215120145020521 SP, Relator.: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/05/2022). Imperativa é, portanto, a extinção da execução em face dos membros da Associação.
Ante o exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, dada a ilegitimidade de AVANILSON SOARES DA SILVA JÚNIOR e EDVANIA MARIA DA SILVA. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito. Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2025, 15:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 08:06
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:53
Mero expediente
23/04/2025, 11:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 07:58
Decurso de Prazo
19/04/2025, 23:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2025, 23:22
Petição (Contraminuta)
17/04/2025, 10:57
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 09:10
Mero expediente
24/03/2025, 15:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 10:21
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 08:08
Documento (Certidão)
12/03/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:49
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:48
Documento (Certidão)
06/03/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:18
Petição (Contraminuta)
18/10/2024, 06:55
Documento (Carta precatória)
16/10/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:51
Outras Decisões
14/10/2024, 10:03
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 08:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 11:09
Documento (Certidão)
08/10/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:53
Mero expediente
02/10/2024, 20:07
Petição (Contraminuta)
01/10/2024, 17:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 11:04
Documento (Certidão)
01/10/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:55
Documento (Ofício)
12/07/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:07
Mero expediente
05/07/2024, 15:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:39
Documento (Carta precatória)
20/03/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:27
Mero expediente
19/03/2024, 20:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2024, 10:59
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:16
Mero expediente
23/02/2024, 15:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:32
Outras Decisões
22/02/2024, 17:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:18
Petição (Contraminuta)
22/01/2024, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 14:52
Petição (Contraminuta)
06/11/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:19
Mero expediente
03/10/2023, 13:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2023, 11:10
Petição (Contraminuta)
29/09/2023, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:16
Outras Decisões
06/09/2023, 17:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2023, 11:47
Petição (Contraminuta)
04/09/2023, 09:26
Petição (Contraminuta)
23/08/2023, 11:34
Petição (Contraminuta)
23/08/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:21
Mero expediente
16/08/2023, 16:21
Petição (Contraminuta)
16/08/2023, 10:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:56
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
16/08/2023, 09:50
Petição (Contraminuta)
16/08/2023, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:29
Ato ordinatório
21/07/2023, 12:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
21/07/2023, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 08:32
Petição (Contraminuta)
17/07/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:41
Determinação de Diligência
27/06/2023, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2023, 12:17
Petição (Contraminuta)
21/06/2023, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2023, 09:27
Mero expediente
18/04/2023, 16:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/04/2023, 07:43
Petição (Contraminuta)
17/04/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:59
Mero expediente
25/03/2023, 17:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2023, 12:11
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2023, 10:35
Mero expediente
14/02/2023, 18:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:11
Petição (Contraminuta)
10/02/2023, 09:01
Mero expediente
09/02/2023, 14:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2023, 08:43
Petição (Contraminuta)
23/01/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:35
Outras Decisões
13/12/2022, 08:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/12/2022, 20:12
Petição (Contraminuta)
08/12/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/11/2022, 08:47
Petição (Contraminuta)
18/11/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 13:11
Mero expediente
31/10/2022, 13:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2022, 08:51
Petição (Contraminuta)
29/09/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:25
Mero expediente
11/09/2022, 16:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2022, 16:42
Petição (Contraminuta)
16/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:31
Mero expediente
18/05/2022, 18:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:34
Decurso de Prazo
06/04/2022, 02:19
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 10:04
Mero expediente
08/03/2022, 15:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2022, 08:35
Petição (Contraminuta)
03/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:31
Ato ordinatório
11/02/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2021, 09:16
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:11
Mero expediente
23/11/2021, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2021, 14:57
Petição (Contraminuta)
09/11/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:03
Mudança de Classe Processual
21/10/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2021, 10:07
Documento (Certidão)
06/07/2021, 10:03
Mero expediente
05/07/2021, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2021, 16:03
Petição (Contraminuta)
01/07/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2021, 10:38
Documento (Certidão)
14/06/2021, 10:37
Petição (Contraminuta)
23/04/2021, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 08:50
Outras Decisões
10/02/2021, 15:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2021, 12:03
Petição (Contraminuta)
03/02/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:22
Mero expediente
20/01/2021, 09:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2021, 22:21
Petição (Contraminuta)
10/01/2021, 15:22
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2020, 10:10
Documento (Certidão)
27/11/2020, 10:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2020, 16:56
Petição (Contraminuta)
02/08/2020, 08:33
Petição (Contraminuta)
02/08/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:34
Mero expediente
27/07/2020, 19:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2020, 11:24
Documento (Certidão)
24/07/2020, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2020, 11:32
Documento (Certidão)
15/07/2020, 11:32
Petição (Contraminuta)
27/06/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:11
Mero expediente
18/06/2020, 19:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2020, 13:50
Documento (Certidão)
18/06/2020, 13:50
Petição (Contraminuta)
10/06/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:41
Mero expediente
04/06/2020, 18:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2020, 12:39
Documento (Certidão)
04/06/2020, 12:39
Petição (Contraminuta)
29/05/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:22
Mero expediente
27/05/2020, 16:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2020, 09:23
Documento (Certidão)
27/05/2020, 09:23
Petição (Contraminuta)
21/05/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:41
Mero expediente
19/05/2020, 18:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2020, 15:24
Documento (Certidão)
18/05/2020, 15:23
Petição (Contraminuta)
13/05/2020, 08:29
Petição (Contraminuta)
13/05/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:04
Mero expediente
11/05/2020, 18:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2020, 13:18
Documento (Certidão)
11/05/2020, 13:18
Mero expediente
06/05/2020, 17:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2020, 21:44
Documento (Certidão)
05/05/2020, 21:44
Petição (Contraminuta)
03/05/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:04
Documento (Certidão)
16/04/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 09:25
Mero expediente
09/12/2019, 15:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2019, 11:22
Petição (Contraminuta)
19/11/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:57
Mero expediente
11/11/2019, 12:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2019, 17:49
Petição (Contraminuta)
04/10/2019, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2019, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 08:30
Mero expediente
20/09/2019, 15:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2019, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2019, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2019, 07:41
Mero expediente
25/07/2019, 15:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:41
Mero expediente
18/07/2019, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2019, 11:27
Retificação de movimento
09/07/2019, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2019, 18:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 18:45
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2019, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2019, 13:36
Petição (Contraminuta)
06/02/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:47
Mero expediente
14/01/2019, 02:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2019, 17:37
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:53
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:53
Petição (Contraminuta)
10/10/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2018, 17:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:41
Petição (Contraminuta)
18/08/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:09
Procedência em Parte
24/07/2018, 16:18
Conclusão (para julgamento)
18/07/2018, 11:01
Remessa (outros motivos)
18/07/2018, 10:00
Audiência (realizada; Juiz(a); admonitária)
18/07/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))