Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806726-94.2025.8.15.2003 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela cautelar de urgência, ajuizada por Jaqueline da Silva Rodrigues em face de Honorina da Silva Rodrigues, na qual a autora sustenta ter direito ao recebimento de quantia decorrente da venda de imóvel pertencente ao acervo hereditário de seu falecido genitor, João dos Santos Rodrigues. Narra a autora que seu pai faleceu em 21 de abril de 2019, deixando como sucessoras a viúva, ora ré, e duas filhas, entre elas a própria demandante. Aduz que o falecido era proprietário de três lotes situados no Loteamento Jardim Casa Branca, no Município de Bayeux/PB, bens estes que teriam sido recebidos por herança de seus genitores, caracterizando-se, portanto, como bens particulares. Afirma que, em 16 de setembro de 2025, a ré, juntamente com as filhas, promoveu a venda de um dos imóveis pelo valor de R$ 100.000,00, ocasião em que foi realizada a divisão do produto da venda entre as herdeiras. Todavia, segundo sustenta, a repartição teria ocorrido de forma desigual, uma vez que a ré teria ficado com R$ 50.000,00, enquanto cada uma das filhas recebeu apenas R$ 25.000,00. Alega que, à luz das regras da sucessão legítima, a divisão do valor deveria ter ocorrido de forma igualitária entre as três herdeiras, correspondendo a R$ 33.333,33 para cada, razão pela qual afirma ter deixado de receber a quantia de R$ 8.333,33, valor que teria sido indevidamente retido pela ré. Sustenta que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, solicitando à ré a complementação do valor que entende devido, porém sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda buscando a restituição da quantia apontada como indevidamente apropriada. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, a autora requer a concessão de medida cautelar para determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite de R$ 8.333,33, sob o argumento de que existem indícios de que a ré vem realizando movimentações financeiras capazes de resultar na dissipação dos valores recebidos pela venda do imóvel, o que poderia comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais contrato de compra e venda do imóvel, comprovantes de transferências bancárias, certidões e documentos pessoais das partes. É o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verificam elementos suficientes capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, embora a autora alegue que a ré teria recebido valor superior ao devido por ocasião da venda do imóvel pertencente ao acervo hereditário do falecido João dos Santos Rodrigues, os documentos acostados aos autos não demonstram, de maneira clara e segura, a efetiva realização da transação narrada na inicial, tampouco permitem identificar, com precisão, o valor efetivamente pago pela compradora à promovida. Do mesmo modo, não há comprovação idônea acerca da forma como se deu o pagamento integral da suposta venda, nem elementos que evidenciem, de forma segura, que a ré tenha recebido montante superior ao que lhe caberia ou que tenha retido indevidamente parcela pertencente à autora. Assim, a fragilidade do conjunto probatório apresentado nesta fase inicial impede o reconhecimento da plausibilidade jurídica da pretensão, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada. A concessão da medida postulada — consistente no bloqueio de ativos financeiros da parte demandada — constitui providência de natureza gravosa, a qual exige demonstração robusta da probabilidade do direito, o que não se verifica no presente momento processual. Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris, resta inviável o deferimento da medida liminar pretendida. Cumpre registrar, contudo, que o indeferimento da tutela de urgência não possui caráter definitivo, podendo a medida ser reavaliada caso, no curso da instrução processual, sejam apresentados novos elementos probatórios capazes de evidenciar a ocorrência da transação alegada e o efetivo valor pago pela adquirente, de modo a demonstrar a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO