Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Concreserv Concreto S/A - em Recuperação Judicial ADVOGADAS: Gisele Ferreira de Melo – OAB/SP 362.856-A e Cintia de Castro Climeni Romeu – OAB/SP 332.846-A
APELADO: Segmento Engenharia E Serviços Ltda. ADVOGADO: Evandro Nunes De Souza – OAB/PB 5.113-A RESPONSABILIDADE CIVIL – Apelação Cível – Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Título protestado – Crédito cedido - Responsabilidade solidária entre cedente e cessionário – Pagamento da dívida – Carta de anuência não enviada – Manutenção indevida do protesto – Responsabilidade do credor – Dano moral in re ipsa – Desprovimento. - A responsabilidade do cedente e do cessionário é solidária quando a transferência do crédito não é regularmente comunicada ao devedor. - Após a quitação da dívida, é obrigação do credor fornecer a carta de anuência para que o devedor promova a baixa do protesto, respondendo por danos morais in re ipsa em caso de desídia. (0816073-36.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2023) A manutenção do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo (ID 158537649), por cerca de três anos após a quitação judicial da dívida ocorrida em 2023, caracteriza conduta abusiva e violação ao direito de propriedade do autor. Incumbe à instituição financeira providenciar a solicitação de baixa do gravame junto ao órgão de trânsito competente após a liquidação do contrato. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a inércia prolongada na liberação do gravame de veículo quitado configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0800282-93.2016.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JOAQUIM DE SOUZA FARIA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM NOME DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Após a quitação do contrato de financiamento é dever da financeira a retirada do gravame no veículo do consumidor, caso contrário, a conduta se mostra abusiva e reflete em descaso com o consumidor. Impositiva a responsabilidade com o dever de indenizar. Lesão à personalidade do demandante que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. 2 - Quando o dano moral resta configurado, ao se arbitrar o valor indenizatório, deve-se levar em conta o grau de ofensa, sua repercussão e as condições das partes, tendo em vista que a prestação pecuniária apresenta função não só satisfatória mas compensatória, a suavizar os males injustamente produzidos. A ampliação do quantum revela-se condizente com as peculiaridades do caso e com a finalidade de evitar a recidiva. (0800282-93.2016.8.15.0731, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2019) No que atina aos danos morais, impõe-se realizar uma distinção jurídica em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1078, que estabelece que o simples atraso na baixa de gravame não caracteriza, por si só, dano moral presumido. No caso vertente, a situação descrita ultrapassa a esfera do mero atraso administrativo ou do simples descumprimento contratual. O promovente foi submetido a cobranças coercitivas indevidas anos após a quitação judicial do contrato, teve seu nome tratado como inadimplente em virtude de cessão irregular de crédito inexistente e permaneceu privado do pleno exercício dos atributos da propriedade de seu veículo por cerca de três anos. Essa privação prolongada do direito de dispor livremente de seu patrimônio, somada ao desgaste de ter que acionar novamente o Poder Judiciário para fazer valer ordem judicial pregressa, configura grave ofensa aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte das instituições financeiras, sem propiciar o enriquecimento sem causa do consumidor. Diante de tais premissas, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0803156-74.2025.8.15.0201 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO MANUEL SOARES DO NASCIMENTO, através de seu advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados nos autos. O autor alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo com o segundo réu e que, no bojo de anterior ação de busca e apreensão (Processo nº 0801067-83.2022.8.15.0201), efetuou o depósito judicial integral da dívida para purgação da mora, no montante de R$ 16.584,14, em 31 de janeiro de 2023 (ID 68524250). Esclareceu que o banco credor aceitou expressamente o pagamento e requereu a extinção daquela lide (ID 69195070), ensejando decisão judicial que declarou a purgação da mora e determinou a restituição do bem livre de quaisquer ônus (ID 69757273). Contudo, afirmou ter sido surpreendido, em 2025, com a notícia de que seu contrato fora cedido à empresa Itapeva XI sob o rótulo de inadimplente, o que gerou novas cobranças extrajudiciais e a manutenção de gravame e restrições no sistema RENAJUD (ID 128799080). Requereu a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva das restrições e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 129007250), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar (ID 136493462). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 136533276). Preliminarmente, requereram a retificação do polo passivo para exclusão da Itapeva XI e suscitaram a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão deveria ser veiculada em fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de busca e apreensão. No mérito, admitiram a existência do depósito judicial no processo anterior, mas sustentaram que o débito permaneceu aberto em seus sistemas internos porque o levantamento dos valores depositados não teria sido concluído em razão de entraves do juízo. Defenderam a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e requereram a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 155948742), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, além de postular a reapreciação da tutela de urgência. Este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 157408410), reconsiderando o posicionamento anterior e deferindo a tutela de urgência para determinar que as rés providenciassem a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária e o levantamento das restrições via RENAJUD, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. O Banco Votorantim S.A. peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 158535298), acompanhado de tela do Sistema Nacional de Gravames que atesta a baixa da restrição financeira em 28 de abril de 2026 (ID 158537649). O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802902-88.2026.8.15.0000 (ID 159571200), julgando prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, diante da reconsideração operada em primeiro grau. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 156054972), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 156932856 e 157172912). Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.1. PRELIMINARES A preliminar de retificação do polo passivo para exclusão da Itapeva XI não merece acolhida. Os promovidos alegam que a relação jurídica original foi travada exclusivamente com o Banco Votorantim S.A. (ID 136533276). Contudo, a Itapeva XI figura como cessionária do crédito supostamente inadimplido (ID 128799080) e participou ativamente do cenário de cobranças e da manutenção das restrições sobre o veículo. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é verificada a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Ademais, por força da solidariedade na cadeia de fornecimento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, a cessionária responde pelos atos decorrentes da cobrança de crédito inexistente. Rejeita-se, pois, a preliminar. A preliminar de inadequação da via eleita também deve ser afastada. Os demandados sustentam que o autor deveria ter promovido o cumprimento de sentença nos autos da ação de busca e apreensão anterior (ID 136533276). Entretanto, a presente demanda possui causa de pedir autônoma, que envolve a cessão irregular de crédito já extinto para terceiro estranho àquela lide, a ocorrência de novas cobranças indevidas e o pedido de indenização por danos morais. Tais pretensões extrapolam os limites objetivos e subjetivos do processo anterior, justificando plenamente o ajuizamento desta ação cognitiva. Afasta-se a preliminar. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e os réus no de fornecedores de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade civil dos réus é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a sua configuração, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, o promovente demonstrou que a dívida que originou o gravame sobre o veículo foi integralmente quitada. Os documentos revelam que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0801067-83.2022.8.15.0201, o promovente efetuou o depósito judicial para a purgação da mora no valor de R$ 16.584,14, em 31 de janeiro de 2023 (ID 68524250). A eficácia liberatória desse pagamento foi reconhecida judicialmente pela decisão proferida em 2 de março de 2023 (ID 69757273), que declarou a purgação da mora e determinou a restituição do veículo livre de quaisquer ônus. Os promovidos, por sua vez, confessaram, em sede de contestação, a existência do depósito judicial e a solicitação de levantamento dos valores (ID 136533276). A tese defensiva de que o débito permaneceu em aberto porque o levantamento do montante não foi concluído constitui argumento inaceitável. O adimplemento por depósito judicial é ato juridicamente perfeito e extingue a obrigação do devedor a partir do momento em que os valores são colocados à disposição do juízo. Os entraves operacionais internos, a morosidade administrativa para o saque de alvarás ou as falhas de comunicação entre o credor original e a cessionária não podem ser transferidos ao consumidor. O risco da atividade econômica pertence exclusivamente às instituições financeiras, que devem arcar com as consequências de sua desorganização administrativa. A cessão de crédito de obrigação comprovadamente extinta por via judicial configura ato ilícito e falha grave na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito. A cessão de crédito realizada entre o Banco Votorantim S.A. e a Itapeva XI em 2025 (ID 128799080), sob a falsa premissa de inadimplência do autor, atrai a responsabilidade solidária de ambos os réus pela reparação dos danos causados. O cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão, ao passo que a cessionária assume os riscos ao efetuar cobranças e manter restrições decorrentes de direito inexistente. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado acerca da responsabilidade solidária entre cedente e cessionário em casos de cessão de crédito indevida: Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0816073-36.2020.8.15.2001 RELATOR: Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 157408410 e declarar a inexistência de qualquer débito do autor perante as demandadas em relação ao contrato de financiamento do veículo CHEVROLET/COBALT LS 1.4 8V ECONFLEX 4P, ano/modelo 2013/2014, placa PFZ-7215, chassi nº 9BGJA69X0EB119715, Renavam nº 558831133; b) condenar as promovidas, a manter a baixa definitiva de todos os gravames, restrições financeiras e anotações judiciais via RENAJUD incidentes sobre o veículo supramencionado, obrigação de fazer cujo cumprimento restou demonstrado nos IDs 158535298 e 158537649, sob pena de incidência da multa cominatória fixada na decisão interlocutória de ID 157408410, em caso de eventual restabelecimento indevido das restrições; c) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observado que, a partir da data do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, por compreender juros e correção monetária. Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso não haja cumprimento espontâneo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo legal. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte sucumbente para o devido recolhimento, na fase de cumprimento de sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ingá-PB, 8 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito