Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS GALDINO DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803596-56.2025.8.15.0141 [Adicional de Insalubridade]
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Cobrança ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GALDINO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS. A autora relata ser Agente Comunitária de Saúde (ACS) e servidora pública efetiva do Município de Riacho dos Cavalos, submetida ao regime estatutário municipal. Na exordial, pleiteia a implantação e o pagamento retroativo da progressão funcional, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), conforme a petição inicial de ID 116577575. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão de ID 125293067. Regularmente citado, o Município réu não apresentou contestação, o que resultou na decretação de sua revelia por meio da decisão de ID 155461546. Intimada para a especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novos elementos e requereu o julgamento antecipado da lide na petição de ID 157041575. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Decreto a revelia do município promovido, deixando de aplicar seus efeitos materiais (art. 345, II, do CPC). O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, face à ausência de manifestação de interesse das partes, em que pese devidamente intimadas para manifestação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Sem preliminares, passo direito ao exame de mérito. E, ao fazê-lo, tenho que não exige demais delongas. Do Adicional de Insalubridade (40%) A autora comprova o exercício da função de Agente Comunitária de Saúde (ACS), função que, por sua natureza, implica contato permanente com agentes nocivos à saúde nas áreas de abrangência. O direito ao adicional de insalubridade para os ACS e Agentes de Combate a Endemias (ACE) no Município de Riacho dos Cavalos está expressamente previsto no artigo 20 da Lei Municipal nº 698/2020 (ID 116577587), nos seguintes termos: Art. 20. Os ACS e os ACE terão direito ao Adicional de Insalubridade, devendo ser observadas as seguintes situações para fins de implantação: § 1º. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial por órgão especializado, na forma estabelecida em regulamento próprio. I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada o seu grau. A parte Autora juntou aos autos laudo de insalubridade individual, que atesta a exposição a riscos biológicos de forma habitual e permanente, concluindo pela necessidade de concessão do adicional no grau máximo (40%). Dado que existe a previsão legal específica (Lei Municipal nº 698/2020, Art. 20) e a comprovação técnica do exercício da atividade insalubre em grau máximo, e não havendo impugnação do Réu, resta configurado o direito à percepção do adicional de 40% sobre o vencimento base. O pagamento deve ser implementado imediatamente, e as parcelas vencidas devem ser quitadas respeitada a prescrição quinquenal, conforme postulado. Da Progressão Funcional por Merecimento A progressão funcional (acessão de nível) é regida pelos arts. 10 e 12 da Lei Municipal nº 698/2020. O diploma legal define a progressão como a evolução horizontal do servidor, com acréscimo de 10% sobre o vencimento base a cada interstício de 730 dias (dois anos) de efetivo exercício. A parte autora sustenta ter preenchido os requisitos legais sem que a Administração Pública promovesse a devida atualização salarial. Diante da revelia decretada, opera-se a presunção de veracidade quanto ao cumprimento do tempo de serviço e dos demais critérios objetivos pela servidora. Portanto, o reconhecimento do direito à progressão de nível é medida que se impõe, devendo o Município implantar o acréscimo de 10% e quitar as diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Do Incentivo Financeiro Adicional O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) está previsto no Art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006.
Trata-se de verba federal repassada aos Municípios, vinculada integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, geralmente paga no final do ano, razão pela qual é conhecido como 14º salário. O Município Réu tem a obrigação legal de repassar essa verba de natureza federal aos servidores beneficiários, desde que comprovado o recebimento dos recursos pela Municipalidade. A inobservância desse repasse configura flagrante desvio de finalidade. Considerando a revelia do Réu, que não contestou a alegação de que o Município recebe e retém a verba, bem como a natureza vinculada e obrigatória do repasse do Incentivo Financeiro Adicional, o pedido deve ser acolhido para compelir o Município ao pagamento dos valores correspondentes aos últimos cinco exercícios financeiros, bem como a implementar o repasse nos anos subsequentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: I. CONDENAR o Município de Riacho dos Cavalos na obrigação de fazer consistente em: a) Implantar, na folha de pagamento da parte autora, a progressão funcional (acessão de nível) de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, a partir da data em que completou o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias, conforme arts. 10 e 12 da Lei Municipal nº 698/2020; b) Implantar o Adicional de Insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, conforme art. 20 da Lei Municipal nº 698/2020; c) Implementar o pagamento anual do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) nas competências futuras, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. II. CONDENAR o Município de Riacho dos Cavalos na obrigação de pagar as parcelas pretéritas relativas às verbas descritas no item I, devidas desde a exigibilidade de cada direito e observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo eg. Supremo Tribunal Federal da ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 incidirá apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Condeno o Município Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o valor da condenação, a presente Sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os limites previstos no § 3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos, sob pena de arquivamento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários mínimos (vide art. 496, §3º, III, do Novo CPC). Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)