Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803667-92.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA MARGARIDA DE ALMEIDA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617
REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado do(a)
REU: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA MARGARIDA DE ALMEIDA NUNES em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABAMSP), em que a parte autora questiona os descontos mensais de contribuição no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, não autorizados pela demandante. Requer a condenação da parte promovida à declaração de inexistência da relação jurídica, à restituição em dobro dos valores alegadamente não contratados e à indenização por danos morais sofridos. Citada, a ré contestou (ID 109810848). Após a impugnação (ID 111240195), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte ré suscita a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que, seja pela aplicação do prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V), seja pelo prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art. 27), a pretensão da autora estaria prescrita. Afirma que o último desconto ocorreu em julho de 2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 16 de agosto de 2024, extrapolando o lapso temporal de cinco anos. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A controvérsia envolve descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizados como uma prática ilícita de trato sucessivo. A lesão ao direito da autora se renova a cada desconto efetuado, fazendo com que o prazo prescricional para a pretensão de reparação se inicie a cada nova cobrança. Além disso, a pretensão principal é a declaração de inexistência de uma relação jurídica, que, por sua natureza declaratória, é imprescritível. A restituição dos valores é uma consequência lógica do reconhecimento da nulidade do vínculo, aplicando-se, para a repetição do indébito, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data de ajuizamento da ação para trás. Portanto, considerando que os descontos ocorreram de março a agosto de 2019 e a ação foi ajuizada em 16 de agosto de 2024, a prescrição atinge apenas as parcelas descontadas antes de 16 de agosto de 2019. No entanto, como a discussão abrange todo o período de descontos, a análise do mérito se impõe para as parcelas não fulminadas pela prescrição, se houver, e, principalmente, para a declaração de inexistência do débito. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição neste ponto, para permitir a análise de mérito, sem prejuízo da sua reavaliação no momento de fixar o montante a ser restituído. DA IRREGULARIDADE DOCUMENTAL E DA JUSTIÇA GRATUITA A ré impugna o comprovante de residência juntado pela autora, por estar em nome de terceiro, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. A autora, por sua vez, impugna o pedido de gratuidade da ré (ID 111240195). Quanto ao comprovante de residência, a irregularidade apontada constitui vício sanável, não sendo suficiente para, por si só, levar à extinção do processo, especialmente quando a finalidade do ato, que é a identificação do foro competente e a localização da parte, não foi frustrada. Assim, rejeito a preliminar. No que tange ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, embora se trate de associação sem fins lucrativos, os documentos juntados (IDs 109812303, 109812304, 109812305, 109812306, 109812307, 109812308), que demonstram dificuldades financeiras, não são suficientes para comprovar uma situação de absoluta insolvência que a impeça de arcar com as custas processuais, conforme bem ponderado pela parte autora em sua impugnação. O grande volume de ações em que a ré figura no polo passivo em todo o país e a representação por advogados particulares indicam a continuidade de suas operações. Assim, nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício exige prova cabal da hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade judiciária da parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA VALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente de seu benefício previdenciário valores a título de “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, serviço que alega não ter autorizado. A relação entre as partes, ainda que a ré se apresente como uma associação, enquadra-se como relação de consumo, pois há a oferta de serviços mediante remuneração, sendo a autora a destinatária final, em clara situação de vulnerabilidade técnica e econômica, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado e autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. A requerida alega que a associação foi legal, visando o usufruto dos benefícios que disponibiliza aos seus associados. Todavia, a requerida não comprovou a efetiva associação da parte autora, deixando de se desincumbir do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), já que não trouxe qualquer documento apto a comprovar o vínculo jurídico existente, tal como termo de adesão, autorização para desconto em conta ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade da transação. A parte autora, inclusive, requereu expressamente a apresentação do contrato, o que não foi atendido (ID 124695139). Portanto, não havendo prova do necessário consentimento quanto aos descontos comprovadamente efetuados, estes devem ser considerados indevidos. De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, por ausência de manifestação volitiva livre e desimpedida (art. 104 do CC), pois, ausente a manifestação de vontade, inexiste o negócio jurídico, daí porque não se autoriza a emanação de seus efeitos no caso concreto. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores lançados a desconto nos proventos da parte autora. A própria ré admite em sua contestação que o INSS rescindiu unilateralmente o acordo de cooperação técnica (ID 109810909) e que houve devolução administrativa das parcelas de maio, junho e julho de 2019 (ID 109810848, p. 7). DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora não atingidos pela prescrição quinquenal. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Caberá à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto à ré caberá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)