Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803887-90.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos, etc. FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração (ID 156566392) em face da sentença prolatada (ID 155789132). Em suma, sustenta que há omissão e erro material no decisum no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, e a redistribuição do ônus da sucumbência. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 156855029. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, não vejo a omissão apontada. Ao examinar a decisão impugnada, verifico que os fundamentos da sentença estão bem detalhados, inclusive quanto ao arbitramento dos honorários e à distribuição do ônus da sucumbência, que considerou o êxito parcial da demanda. Ao analisar os embargos, percebo que o embargante demonstra apenas insatisfação com o resultado do julgamento. No entanto, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa ou questionar a interpretação adotada pelo juízo. Caso a parte discorde da decisão, deve utilizar o recurso adequado para a reforma do julgado. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)