Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: FLAVIO ALBERTO DE MELO ARAUJO. DECISÃO Trata de Ação Monitória em que o réu acima identificado opôs Embargos Monitórios com pedido de Reconvenção, requerendo a gratuidade da justiça. Em despacho anterior, este Juízo determinou a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta, o réu/reconvinte peticionou argumentando que a decisão contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1178, uma vez que, segundo alega, não haveria nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Inicialmente, cumpre asseverar de logo que o referido Tema ainda sequer transitou em julgado, para fins de eficácia vinculante. Todavia, é fundamental, neste ponto, realizar uma correta interpretação da tese fixada pela Corte Superior. O Tema 1178 do STJ, de fato, estabeleceu que “é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural”. Contudo, a mesma tese, em seu item II, ressalva expressamente que, “verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento”. A ratio do precedente vinculante é impedir o indeferimento automático e desfundamentado, baseado unicamente em critérios objetivos, sem análise das particularidades do caso concreto. Com efeito, o tema, de forma acertada, busca obstar o indeferimento liminar por critérios objetivos sem analisar o caso concreto, i. e., o julgado almeja afastar o indeferimento mecânico do julgador sem adentrar à análise do caso concreto. Isso porque, fazendo-se tal, haveria negativa à um direito constitucionalmente previsto por critérios não estabelecidos legalmente – além de violar o dever constitucional de decidir de forma fundamentada, isto é, aplicar a norma observando-se as especificidades do caso concreto. Entretanto, no caso em análise, existem, sim, elementos concretos que afastam a presunção da alegada insuficiência de recursos, justificando plenamente a determinação para comprovação da hipossuficiência. Primeiramente, o próprio objeto da lide, um contrato de mútuo no elevado valor de R$ 146.588,75, é um forte indicativo de capacidade financeira do réu. É que a concessão de crédito em tal montante por uma instituição financeira, após análise de risco e perfil de crédito, pressupõe uma renda compatível por parte do contratante, o que, por si só, já mitiga a presunção de hipossuficiência. Ademais, seu endereço residencial é em bairro nobre desta capital, em um edifício situado na orla, a apenas duas quadras da praia. A residência em área de alto padrão é outro elemento que, somado ao valor do contrato, afasta a presunção inicial de pobreza na acepção jurídica do termo. Portanto, a atuação deste Juízo está em perfeita sintonia com o Tema 1178 do STJ, pois não houve indeferimento liminar, mas sim a oportunização para que a parte, diante de elementos concretos que infirmam sua alegação, comprove efetivamente sua condição. Negar ao Judiciário a prerrogativa de verificar a veracidade das alegações, quando presentes indícios em contrário, seria ferir o próprio propósito do benefício da gratuidade, que é garantir o acesso à justiça àqueles que realmente necessitam. Dessa forma, a fim de viabilizar a análise concreta da hipossuficiência, e renovando a oportunidade já concedida, a parte ré/reconvinte deverá apresentar a documentação necessária para tal fim. POSTO ISSO, INTIME o réu/reconvinte, FLAVIO ALBERTO DE MELO ARAUJO, para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: 1. cópia integral de sua última declaração de imposto de renda. Caso seja isento, deverá apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, sob as penas da lei, conforme previsto na Lei nº 7.115/83; 2. os 3 (três) últimos contracheques ou documento similar que comprove sua renda mensal; 3. extrato bancário integral (todos os lançamentos de débito e crédito) de todas as suas contas correntes, referente aos últimos 30 (trinta) dias do mês vigente; e 4. cópia das faturas de todos os seus cartões de crédito, referentes aos últimos 3 (três) meses. Fica a parte ciente de que a não apresentação de qualquer um dos documentos solicitados no prazo assinalado implicará o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça. Não sendo cumprida a determinação acima, fica, desde já, INDEFERIDO o benefício da gratuidade da justiça. Neste caso, a parte ré/reconvinte deve ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à RECONVENÇÃO, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0852445-42.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].