Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850099-84.2025.8.15.2001.
AUTOR: EDVANIA DA SILVA DOMINGOS
REU: BANCO PAN DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Intimadas as partes especificarem provas, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao banco recebedor do crédito. Analisando os autos, verifico que a demanda possui natureza eminentemente de direito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. Quanto ao pedido de expedição de ofício, também entendo que não há pertinência, pois compete à instituição financeira ré o ônus de comprovar que efetivou o depósito dos valores contratados em favor da autora, por ser fato constitutivo do direito do réu, não podendo tal encargo probatório ser transferido ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova formulados pelo réu. Intimem-se as partes desta decisão. Inexistindo novos requerimentos, após o prazo recursal (15 dias), retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito