Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ VELHO DO NASCIMENTO, ANA CRISTINA VIANA ROMERO, MONICA MARIA VIANA DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO VIANA DO NASCIMENTO, VERONICA DE FATIMA VIANA DO NASCIMENTO, ESPOLIO DE LUIZ VELHO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0063449-61.2014.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Executado contra a sentença de ID 126246410, nos quais se alega erro material no julgado, por não ter aguardado o trânsito em julgado no Agravo de Instrumento, no qual se discute a preclusão consumativa das matérias indicadas na segunda impugnação ao cumprimento de sentença (ID 101926989). O Embargado apresentou resposta aos embargos (ID 127449062), aduzindo a inexistência dos vícios apontados. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto. As questões arguidas no recurso foram bem analisadas e decididas por este Juízo, alcançando um entendimento contrário à pretensão do Embargante. Com relação ao Agravo de Instrumento nº 0813529-88.2025.8.15.0000, já se operou o trânsito em julgado, conforme atesta o Acórdão de ID 127254106. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Acerca do assunto, cito o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Isso posto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria já transitada em julgado. Intimem-se as partes, por seus advogados. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito