Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800170-98.2018.8.15.0911 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de demanda em fase de cumprimento definitivo de sentença (ou execução de título extrajudicial) movida em face da Fazenda Pública. A Resolução nº. 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, alterou a competência para processamento dos feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e execuções contra a Fazenda Pública, no âmbito deste Tribunal, atuando o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário como extensão da competência das varas de origem: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observadas as seguintes classes: I - 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II - 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; III - 15215 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; IV - 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS; V - 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA § 1º O núcleo de que trata o caput será regido pelo art. 3º, II, da Resolução TJPB nº 32, de 23 de agosto de 2021, sendo constituído sob a modalidade obrigatória. § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo). § 3º A liquidação de sentença permanecerá na competência das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa, ocorrendo a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 apenas após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e evolução da classe processual. No caso em tela, a demanda enquadra-se nas hipóteses previstas no Art. 1º da citada Resolução, especificamente no que tange às classes processuais de cumprimento de sen-tença e execução contra o erário.
Ante o exposto, em estrita observância ao princípio da eficiência e às diretrizes de especialização do TJPB, determino a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO, via sistema processual eletrônico, ante a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos dos atos normativos acima mencionados. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em Substituição