Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810569-54.2017.8.15.2001.
RECORRENTE: DANIELLA LIRA NOGUEIRA PAES Advogado do(a)
RECORRENTE: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. ICMS SOBRE A TUSD/TUST. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE TUSD E TUST. VALIDADE. TEMA 986 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A controvérsia recursal restringe-se à validade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), bem como à eventual responsabilidade da concessionária e a pretensão indenizatória por dano moral. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 986, firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ, REsp 1.692.023/MT e REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/03/2021). Desta forma, ante a necessidade de observância obrigatória da tese jurídica em questão (art. 927, III do Código de Processo Civil), mostra-se impossível acolher o pleito de reforma ventilado pela parte autora, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: TRIBUTÁRIO - Recurso de apelação – Ação declaratória e repetitória de indébito tributário - Improcedência - Irresignação da parte promovente - TUST e TUSD – ICMS - Energia elétrica - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Lançamento na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – Tema 986, do STJ – Entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos – Manutenção da sentença – Desprovimento. 1. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, por meio do Tema nº 986, tese jurídica reconhecendo que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 2. A tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, sob o sistema dos repetitivos, deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país (art. 927, inciso III, do CPC). 3.Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, restando fixado pela Primeira Seção que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Não se enquadra o presente caso à hipótese, porém, ante a ausência de decisão liminar a atrair a modulação dos efeitos. 4. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC, cujo início da eficácia se dá já com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. (0801793-40.2017.8.15.0231, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2024)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS]
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.