Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810569-54.2017.8.15.2001.
RECORRENTE: DANIELLA LIRA NOGUEIRA PAES Advogado do(a)
RECORRENTE: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS]
Trata-se de petição de Chamamento do Feito à Ordem (Id. 36616215), apresentada pela parte recorrente, DANIELLA LIRA NOGUEIRA PAES, em face do despacho proferido no Id. 36441281. A parte recorrente alega, em síntese, que o referido despacho determinou, de forma equivocada, a comprovação de sua hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo recursal. Sustenta que o benefício da justiça gratuita já fora expressamente deferido em seu favor por meio da decisão interlocutória de Id. 31868240, a qual também admitiu o recurso inominado interposto. Argumenta que, inexistindo revogação ou impugnação da parte contrária, a matéria encontra-se preclusa, motivo pelo qual requer que seja tornado sem efeito o despacho posterior e que o feito prossiga para julgamento. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte recorrente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, em 03 de dezembro de 2024, foi proferida decisão (Id. 31868240) que, de maneira inequívoca, conheceu do recurso inominado por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mesmo ato, concedeu à recorrente os benefícios da justiça gratuita. Naquela oportunidade, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a sua inclusão em pauta de julgamento. Ocorre que, posteriormente, em 08 de agosto de 2025, foi exarado novo despacho (Id. 36441281), desta vez determinando que a recorrente comprovasse sua condição de hipossuficiência ou realizasse o preparo, sob pena de deserção. Tal determinação, contudo, desconsiderou a decisão anterior que já havia analisado e resolvido a questão, operando-se, no caso, a preclusão pro judicato. Uma vez concedido o benefício da gratuidade e não havendo recurso ou impugnação específica da parte adversa no momento oportuno, esgota-se a possibilidade de o julgador reexaminar a matéria, salvo na hipótese de fato superveniente que altere a condição financeira da parte, o que não foi demonstrado nos autos. Desse modo, a decisão de Id. 31868240 permanece válida e eficaz, vinculando o processamento do recurso. O despacho superveniente (Id. 36441281) configura mero equívoco material, que deve ser corrigido para garantir o devido andamento processual e a segurança jurídica.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem para, reconhecendo a preclusão da matéria, tornar sem efeito o despacho de Id. 36441281. Inclua-se o feito na Sessão Virtual a ser designada, desta Primeira Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. Proceda a Secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. Cadastre-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz de Direito