Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBERTO WAGNER MARIZ QUEIROGA (ADVOGADO: BEL. RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA, OAB/PB 19.399)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – OPOSIÇÃO PELO RECORRIDO – ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE CONCEDIA O DIREITO A FÉRIAS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ENQUANTO AGENTES POLÍTICOS E REFORMOU A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR DESCONSIDERAR O PAGAMENTO DE FÉRIAS FEITA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO – VÍCIO CONSTATADO – PREFEITURA MUNICIPAL QUE CONFERIA O DIREITO A FÉRIAS AOS SEUS SECRETÁRIOS, NA QUALIDADE DE CARGO COMISSIONADO – DIREITO RECONHECIDO E CONCEDIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO – ACÓRDÃO EM CONTRARIEDADE COM A PROVA APRESENTADA – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECORRIDO COM EFEITOS INFRINGENTES – RECONDUÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO NO JUÍZO A QUO. – Em se verificando que o pronunciamento judicial combatido baseou-se em premissa equivocada, é de se acolher os embargos de declaração, com fins infringentes, com alteração do entendimento final exarado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0847224-49.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO RECORRIDO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ROBERTO WAGNER MARIZ QUEIROGA (ID 38367172) em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 37903998), que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 34435716), reformando a sentença de primeiro grau (ID 34435715) que havia julgado procedente a Ação de Cobrança. A demanda originária, ajuizada pelo ora Embargante, visava à condenação do Município de João Pessoa ao pagamento de indenização por férias vencidas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos em que exerceu os cargos comissionados de Secretário de Administração e Secretário de Planejamento. O juízo de primeiro grau, na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento dos valores pleiteados, com os devidos consectários legais (ID 34435715). Inconformado, o Município de João Pessoa interpôs Recurso Inominado (ID 34435716), sustentando, em síntese, a natureza de agente político do cargo de Secretário Municipal, remunerado exclusivamente por subsídio, e a inexistência de lei municipal específica que autorizasse o pagamento de férias e décimo terceiro salário para tais agentes, o que, no seu entender, seria uma exigência decorrente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484 da Repercussão Geral. Esta colenda Turma Recursal, em acórdão de minha relatoria (ID 37903998), deu provimento ao recurso do Município, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, acolhendo a tese de que, para agentes políticos remunerados por subsídio, o pagamento de férias e terço constitucional dependeria de regramento municipal específico, cujo ônus de comprovação seria da parte autora, que dele não teria se desincumbido. Em seus Embargos de Declaração, o Embargante aponta a existência de omissões no julgado. Sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão embargado deixou de analisar a legislação municipal que expressamente enquadra o cargo de Secretário Municipal como cargo em comissão e que estende aos ocupantes de tais cargos o direito a férias, citando o artigo 66 da Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 2.380/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos). Argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao não diferenciar a situação dos agentes políticos detentores de mandato eletivo (objeto do Tema 484 do STF) da situação dos Secretários Municipais, que são ocupantes de cargos comissionados. Por fim, aduz que a decisão desconsiderou o fato de que a própria Administração já havia deferido administrativamente o gozo de férias, tendo o pagamento do terço constitucional sido efetuado, e que a presente ação discute a indenização pelo não usufruto dessas férias por necessidade do serviço, o que atrairia a aplicação do Tema 30 da Repercussão Geral do STF e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar as omissões e, por consequência, reformar o acórdão embargado, restabelecendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Intimado, o Município de João Pessoa apresentou contrarrazões (ID 38509773), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o Embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que seria incabível por esta via recursal, e reiterando que a decisão embargada analisou corretamente a matéria à luz da jurisprudência aplicável. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. O art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, a jurisprudência pátria tem admitido, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos quando a correção de um vício essencial, notadamente a omissão sobre ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, levar, de forma inarredável, à alteração do resultado do julgamento. É precisamente o que se vislumbra no caso em análise. O Embargante aponta, com razão, que o acórdão embargado (ID 37903998) incorreu em omissão substancial ao fundamentar a reforma da sentença na premissa geral da "inexistência de comprovação de ato normativo garantidor do referido direito à época que o autor ocupava o cargo de Secretário", sem, contudo, debruçar-se sobre a legislação municipal específica de João Pessoa, que foi devidamente invocada e juntada aos autos desde a petição inicial (ID 34435466) e reiterada na impugnação à contestação (ID 34435698). A análise do arcabouço normativo municipal é ponto nevrálgico e indispensável para a correta solução da lide, e sua ausência no julgado configura uma omissão que compromete a integridade da prestação jurisdicional. O ponto central da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do cargo de Secretário Municipal de João Pessoa e, consequentemente, no regime jurídico a ele aplicável. O acórdão embargado partiu da premissa de que o cargo é de agente político stricto sensu, aplicando-lhe a regra geral que exige lei específica para o pagamento de vantagens como férias e décimo terceiro, com base na interpretação do Tema 484 da Repercussão Geral do STF. Contudo, o acórdão embargado ignorou a conduta da própria Administração Municipal, que, conforme demonstrado nos autos, reconhecia tal direito em sua prática administrativa. O processamento do requerimento administrativo do Embargante (ID 34435679 e 34435680), sem uma negativa fundamentada, e, principalmente, o pagamento de verbas idênticas a outros Secretários Municipais em situação jurídica análoga, como o ex-secretário adjunto Graco Parente (IDs 34435684, 34435685, 34435686), configuram um comportamento que vincula a Administração. Permitir que o Município adote uma interpretação para o Embargante e outra, mais benéfica, para outros em igual situação, seria chancelar uma flagrante violação ao princípio da isonomia e ao princípio da moralidade administrativa, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal. A Administração Pública está vinculada aos seus próprios atos e não pode adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), frustrando a legítima expectativa de direito gerada no administrado. Verifica-se, portanto, que a Administração Municipal conferia aos Secretários o mesmo tratamento jurídico dos demais cargos comissionados. Finalmente, o acórdão embargado, ao focar exclusivamente na ausência de lei autorizadora, omitiu-se de analisar o fundamento central do pedido: a indenização por um direito que, embora reconhecido e formalmente lançado (ID 34435678), não foi usufruído por necessidade do serviço. A prova dos autos, especialmente os semanários oficiais que demonstram a atividade ininterrupta do Embargante durante os períodos que deveriam ser de gozo de férias (IDs 34435699, 34435700, 34435701, 34435702, 34435703, 34435706, 34435707, 34435708, 34435709, 34435711), evidencia que a interrupção ocorreu no interesse da Administração. Uma vez que o vínculo com a Administração foi rompido com a exoneração, a possibilidade de gozo oportuno das férias tornou-se impossível. Nessa hipótese, a conversão do direito em pecúnia é medida que se impõe, não apenas como decorrência do direito social previsto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição, mas também como forma de vedar o enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação (o descanso remunerado). Este é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 30 da Repercussão Geral (RE 570.908), que assegura o pagamento do terço constitucional a servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias, e no Tema 635 (ARE 721.001), que reafirma o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia por aqueles que não mais podem delas usufruir, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. O acórdão embargado, ao não enfrentar esta tese, incorreu em grave omissão e deixou de aplicar tema de repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória. Dessa forma, o saneamento do vício é medida de rigor, impondo-se o restabelecimento, portanto, da sentença que julgou procedente a ação ajuizada por ROBERTO WAGNER MARIZ QUEIROGA. Em razão da sucumbência recursal do Município, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com modificação do julgado para desprovimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, restabelecendo a r. sentença em todos os seus termos. Em face do efeito modificativo do julgado, altero a parte dispositiva do acórdão para incluir a condenação do recorrente do Recurso Inominado em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/1995). É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 30 de março a 06 de abril de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR