Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845541-40.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dou por válida a intimação sob o id. 106461614, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando o certificado pelo Oficial de Justiça. Por outra, indefiro o pleito do id. 105458175 para consulta ao PREVJUD, pois é voltado a vínculos com o INSS, o que não é o caso do executado, que, como se vê do destaque de sua declaração ao imposto de renda, feito pela própria parte exequente, aufere aposentadoria da PBPREV. Ainda, entendo por indeferir o pleito de penhora salarial, em que pese ciente da existência de entendimento acerca da possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, por duas razões: 1) conclui-se da declaração ao Fisco que a renda do executado é baixa (menor que cinco salários mínimos) (R$ 6.673,10), de sorte que uma eventual penhora, em qualquer patamar, muito provavelmente comprometeria sua subsistência, gravosidade incabível à vista do disposto no art. 805 do CPC; 2) o percentual de 20% é considerado alto, de modo que, ainda que a renda do devedor fosse maior, não seria possível implementar penhora nesse patamar, por igual chance de ser medida por demais gravosa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA. EXECEPCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator (a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) Sendo assim, INTIME-SE o banco exequente para tomar ciência do disposto acima e requerer o que mais entender a fim de impulsionar a execução, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito