Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855474-71.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: EDVALDO CAVALCANTE DOS SANTOS PROMOVIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc. EDVALDO CAVALCANTE DOS SANTOS, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, relatando ter tomado conhecimento, ao consultar seus extratos de pagamentos previdenciários emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de dois empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, sem que houvesse realizado qualquer contratação ou manifestado consentimento com tais operações financeiras. Aponta a existência do contrato de empréstimo de número 633868756, incluído na data de 30 de dezembro de 2021, pactuado no valor bruto financiado de R$ 4.210,79, com repasse líquido de R$ 4.009,15, para quitação em 84 parcelas mensais e consecutivas de R$ 118,27. Apontou, de igual modo, a pactuação do contrato de número 638294718, incluído na data de 24 de maio de 2022, no valor financiado de R$ 2.075,90, com recebimento líquido de R$ 2.006,68, a ser adimplido em 84 prestações de R$ 54,06. Esclarece que, buscando resolver a celeuma extrajudicialmente, buscou auxílio junto ao Procon do Estado da Paraíba e participou de audiência conciliatória com prepostos da instituição financeira, oportunidade em que a ré sustentou a regularidade da contratação, impossibilitando qualquer composição amigável. Narra que, embora reconheça o recebimento dos valores líquidos das operações em sua conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal, há a absoluta nulidade das avenças por ausência de declaração de vontade. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício de aposentadoria. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, que seja declarada a inexistência dos negócios jurídicos, com a consequente determinação de devolução dos valores descontados, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência indeferida (ID 65363117). Regularmente citado, o réu apresentou contestação defendendo a plena licitude e higidez das contratações, sustentando que os empréstimos consignados foram celebrados por meio de plataforma de formalização digital. Argumenta que a contratação digital foi validada eletronicamente perante certificadora credenciada, ressaltando o crédito integral dos valores em conta de titularidade do autor. Rebateu o pleito indenizatório por danos morais sob a assertiva de ausência de ato ilícito e ocorrência de mero dissabor cotidiano, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada. Instadas as partes a especificarem as provas, o autor reportou-se aos elementos informativos coligidos e requereu subsidiariamente a realização de prova pericial grafotécnica de ID 74099277, ao passo que a instituição bancária protestou genericamente pela produção de provas de ID 73000275. Por meio do despacho de ID 76284986, o réu foi intimado a anexar aos autos as vias contratuais físicas ou digitais originais das operações discutidas. Diante do silêncio da ré, o juízo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão no ID 85569147, medida que restou inviabilizada em virtude de situar-se a sede da empresa em São Paulo de ID 86448010. Foi ordenada e expedida carta precatória no ID 86479597, a qual restou devolvida pela comarca paulista por incorreções na distribuição eletrônica. O réu efetuou pedido de habilitação nos autos eletrônicos de ID 105705477, com a juntada de novos instrumentos de representação processual e substabelecimentos. Buscando assegurar a ordem processual e a celeridade que rege o trâmite eletrônico, este Juízo converteu o julgamento em diligência no ID 121291367, dispensando a expedição de nova precatória e intimando diretamente a ré para apresentar em Juízo os contratos originais digitais com os elementos de validação. A ordem foi renovada no ID 128772008, e, apesar de devidamente intimada, a instituição bancária ré deixou de apresentar os contratos e permaneceu silente, conforme atesta a certidão de ID 160369902. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DO MÉRITO A lide instaurada entre as partes deve ser obrigatoriamente analisada sob o prisma das regras protetivas que integram o Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque o autor, na qualidade de pessoa física destinatária final de serviços de mútuo financeiro, amolda-se com ao conceito de consumidor disposto no artigo 2º da legislação consumerista. De outra parte, a instituição financeira ré, ao exercer atividade comercial de oferta de crédito e financiamentos consignados no mercado de consumo, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços estampada no artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Ademais, num cenário de impugnação de contratação bancária e de contestação da manifestação de vontade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante que impõe ao fornecedor de serviços bancários o estrito dever de comprovar a legitimidade da avença. Assim, quando o consumidor nega ter firmado o contrato ou impugna a autenticidade das assinaturas e validações nele constantes, o ônus da prova é direcionado integralmente à instituição financeira que defende a validade do negócio jurídico. Nesse prumo, consolidando a matéria relativa à distribuição do encargo probatório no âmbito das contratações bancárias de consumo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na análise da validade dos negócios jurídicos referentes aos contratos de empréstimos consignados de número 633868756 e de número 638294718, cujas prestações mensais vêm sendo debitadas diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria auferido pelo autor. Diante da expressa negação de contratação por parte do promovente, que asseverou não ter anuído com as transações ou autorizado os descontos, incumbia ao Banco Itaú Consignado S.A., demonstrar a legitimidade da relação contratual e a autenticidade das manifestações de vontade. Para tanto, este Juízo facultou à instituição financeira ré diversas oportunidades para proceder à exibição em juízo dos contratos originais, tendo a ré restado inerte, abstendo-se de providenciar a juntada das avenças aos autos eletrônicos. Sendo assim, não comprovada a contratação dos empréstimos pela promovente, devem as relações jurídicas negociais entre as partes e os débitos serem declarados inexistentes, havendo falhas na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome da parte autora por meios fraudulentos. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato. Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG. Data de Julgamento: 06/10/2023). Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Dessa maneira, deve ser declarada inexistência dos contratos de empréstimos consignados de números 633868756 e 638294718, em razão de defeitos intrínsecos ao plano de existência destes, devendo as partes retornarem ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), devendo o promovido devolver os valores descontados do contracheque da promovente, em razão dos contratos ora declarados inexistentes, compensando-se com os valores transferidos pelo promovido para conta bancária da parte autora em virtude dos empréstimos fraudulentos (R$ 4.009,15 e R$ 2.006,68 - ID 65329402), evitando-se qualquer enriquecimento ilícito. Em relação ao pedido autoral de devolução em dobro de valores descontados indevidamente, dispõe o art 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei, cláusula contratual ou contrato mais tarde declarada nulo/inexistente pelo Poder Judiciário. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso concreto, tem-se que ocorreu o engano justificável por parte do promovido, com base em contrato posteriormente declarado inexistente por fraude, devendo a restituição de valores à promovente ocorrer de maneira simples, compensando-se com os valores transferidos pela instituição bancária à parte autora. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A prova pericial grafotécnica conclui que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não foi produzida pelo consumidor, circunstância que evidencia a fraude e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, com devolução dos valores descontados e restituição dos créditos eventualmente disponibilizados ao consumidor, admitida a compensação. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva; constatada fraude praticada por terceiro e configurado engano justificável da instituição financeira, a restituição deve ocorrer de forma simples. Descontos de pequena monta em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussões relevantes na esfera da dignidade, honra ou subsistência do consumidor, não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e não caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso desprovido e segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, cabendo-lhe comprovar a validade da contratação quando impugnada pelo consumidor. A perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura contratual impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a restituição das partes ao status quo ante. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica quando a cobrança indevida decorre de fraude de terceiro e se configura engano justificável do fornecedor. Descontos de reduzido valor, desacompanhados de prova de efetivo abalo à dignidade ou à subsistência do (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.076367-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. Esta categoria de prejuízo caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Assim, o dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e/ou diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. No caso concreto, a parte autora afirmou que os descontos indevidos de valores em seus proventos acarretaram-lhe danos morais a merecer a almejada reparação pecuniária. Entretanto, a despeito da falha na prestação dos serviços bancários, não se verifica, nos autos, elementos a evidenciar que, em razão dos descontos, fora a autora atingida na sua honra, intimidade ou reputação. Sequer há no processo indício de prova de que tenha passado por privações de cunho alimentar ou de medicamentos em razão dos fatos. Além disso, não há comprovação de que as deduções, geraram saldo negativo em sua conta bancária ou mesmo comprometeram o pagamento das suas despesas mensais. Não há, portanto, nos autos, comprovação de que a ré causou danos aos direitos de personalidade da autora, violando os direitos fundamentais da promovente. Sendo assim, ausentes os requisitos que configurem a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, não merece acolhimento o pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de danos morais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica dos contratos de empréstimos consignados nº 633868756 e 638294718, DECLARANDO a ilegalidade dos descontos efetuados por esta instituição financeira nos contracheques da parte autora referentes a estes contratos, DETERMINANDO, ainda, o cancelamento destes descontos e a proibição de cobrança por qualquer via destes; b) CONDENAR a ré a restituir a promovente, de forma simples, os valores descontados em seu contracheque a título dos contratos ora declarados inexistentes. Os valores a serem devolvidos à parte autora, por configurar danos materiais de responsabilidade extracontratual, advindos de contratos declarados inexistentes, devem ser corrigidos pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso (a partir de cada desconto indevido - S. 54 STJ), compensando-se com os valores transferidos pelo promovido para a conta bancária da autora em virtude dos empréstimos fraudulentos (R$ 4.009,15 e R$ 2.006,68 - ID 65329402). Tudo isso a ser verificado em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. EXCLUA-SE da aba de terceiros interessados MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, tornando sem efeito a decisão de ID 127156528 que os incluiu nesse processo. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe para "Cumprimento de Sentença" e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença, arquivando-se o processo para esta unidade. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição