Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807374-47.2017.8.15.0001.
AUTOR: ALLINE CARDOSO PEREIRA
REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ODONTOPREV S.A., MARIA DA CONCEIÇÃO SANTA CRUZ M. QUEIROZ SOUZA, LUNA FARIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUNNA FARIAS e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTA CRUZ MARTINS SOUZA. Aduzem, em suma, vício na sentença, consubstanciado na inobservância das falhas contidas no laudo pericial, que consideraram "faccio e incurial", sem nexo de causalidade. Afirma que o juízo não nomeou outro profissional após a desídia da perita e que a sentença, ao condená-las com base nesse laudo, incorreu em "crasso erro material, omissão e obscuridade", além de "cerceamento de defesa". Requereram esclarecimentos sobre a importância do laudo, a razão de sua não complementação e, se não fosse importante, o motivo de sua concessão. Por fim, pleitearam a atribuição de efeito modificativo aos embargos para que a demanda fosse julgada improcedente. A ODONTOPREV S/A apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, e que as Embargantes buscavam a rediscussão da matéria, caracterizando o recurso como protelatório, pugnando pela aplicação de multa. 2. FUNDAMENTAÇÃO. As embargantes sustentam a existência de vícios na sentença, notadamente em relação à valoração do laudo pericial, ao suposto cerceamento de defesa e à reafirmação do nexo de causalidade. Contudo, uma análise detida da sentença embargada demonstra que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, dentro dos limites do livre convencimento motivado do juízo. As embargantes aduziram que a sentença se baseou em um laudo pericial falho, que não atestaria o nexo de causalidade e cujos questionamentos complementares não foram respondidos, levando o juízo a proferir uma decisão sem o devido substrato científico. A sentença utilizou as conclusões relevantes do laudo pericial, mas as corroborou com outros elementos fáticos. As alegações não se tratam de erro material ou obscuridade, mas de um processo de valoração da prova devidamente explicitado na decisão. A alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a complementação do laudo pericial foi inexplicavelmente ignorada e que outro profissional não foi nomeado, também não prospera. Não há omissão ou obscuridade na decisão que abordou a questão da suficiência da prova e da culpa in procedendo da perita, bem como não se configurou cerceamento de defesa, uma vez que as partes foram previamente cientificadas da possibilidade de julgamento antecipado e de que o silêncio implicaria tal medida. O indeferimento de provas complementares, quando o juiz já se sente apto a decidir, não constitui cerceamento de defesa, mas sim exercício regular da função jurisdicional. As embargantes buscam, com os presentes aclaratórios, reabrir a discussão sobre o nexo de causalidade e a culpa, alegando ausência de elementos que as corroborem. Contudo, a sentença embargada dedicou extensa parte de sua fundamentação para analisar detalhadamente a conduta da Dra. Luna Farias (5ª Ré), concluindo pela existência de imperícia/negligência no planejamento e execução do procedimento cirúrgico. A decisão explicitou que "o insucesso não decorreu de uma 'resposta biológica' inadequada da paciente, mas sim de dificuldades cirúrgicas evidentes, previsíveis e que poderiam ter sido melhor geridas com um planejamento mais acurado". Foi igualmente clara ao vincular os danos físicos (dor, inchaço, laceração) a iatrogenias decorrentes de um procedimento mal sucedido, e os danos emocionais e morais ao trauma gerado. A sentença também abordou a responsabilidade solidária das demais rés, incluindo a Dra. Maria da Conceição Santa Cruz M. Queiroz Souza (4ª Ré), com base na teoria da aparência e na culpa in vigilando ou conivência, uma vez que a estrutura do consultório foi utilizada e o atendimento foi direcionado sob a capa de credenciamento. Todas essas conclusões foram devidamente fundamentadas, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação do julgado por meio da via eleita. A insurgência das embargantes revela mero descontentamento com o resultado desfavorável da lide, o que, como já mencionado, é estranho ao escopo dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar na sentença embargada quaisquer dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito