Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a prova pericial foi determinada de ofício, em sede de julgamento de apelação, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, razão pela qual os respectivos honorários devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua quota-parte deverá ser suportada pelo Estado, na forma da legislação de regência, condicionada à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Pois bem. O Juízo fixou os honorários periciais no valor de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme a Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência nº 16/2025. A perita nomeada, por sua vez, requereu a majoração dos honorários para o montante de R$ 1.944,75 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Analisando os autos, verifica-se que o objeto da perícia consiste na avaliação de aspectos contábeis e atuariais relacionados ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes, o que evidencia certo grau de complexidade, em razão do caráter multidisciplinar da diligência. Ademais, é notório que os valores previstos na tabela referida não refletem, em regra, os parâmetros praticados no mercado para atividades dessa natureza. Diante desse contexto, entendo ser cabível a majoração dos honorários periciais, nos termos do art. 5º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB. Contudo, o valor pretendido pela expert mostra-se excessivo em relação às peculiaridades do caso concreto. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.081,12 (um mil e oitenta e um reais e doze centavos), correspondente ao dobro do valor previsto na tabela aplicável. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar o valor dos honorários periciais anteriormente fixados (ID 126272142), que passam a ser de R$ 1.081,12 (um mil e oitenta e um reais e doze centavos). Via de consequência, indefiro o pedido de majoração para o montante de R$ 1.944,75 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), por se revelar desproporcional. Reitero que os honorários periciais ora fixados serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, cabendo o pagamento de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) à parte promovida — valor já depositado nos autos (ID 114449867) — e igual quantia à parte promovente, a ser suportada pelo Estado, em razão da gratuidade judiciária, condicionada à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Dê-se ciência à perita nomeada, por meio eletrônico (whatsapp), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ratificando seu interesse, sob pena de destituição. Em seguida, nos termos do art. 5º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, oficie-se ao Conselho da Magistratura, para ciência desta decisão. Após, prossiga-se com a realização da perícia, conforme determinado no ID 126272142. CUMPRA COM URGÊNCIA - PERÍCIA DESIGNADA E META 02 CNJ. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito