Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Ladjane de Albuquerque Campos ADVOGADA: Maria de Lourdes Silva Nascimento - OAB/PB 6.064
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS BANCÁRIAS REGULAMENTADAS. CÁLCULOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com obrigação de fazer, consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, mantendo as cláusulas pactuadas e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo apresenta abusividade apta a justificar a revisão judicial; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização mensal de juros e na cobrança de tarifas contratuais; e (iii) determinar se é cabível a consignação em pagamento de valor inferior ao contratado com base em cálculo unilateral da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de contratos bancários exige demonstração concreta da abusividade alegada, não sendo suficiente a mera inconformidade do consumidor com os encargos assumidos ou a simples alegação de juros elevados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comparação isolada entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária prova cabal de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, a apelante não apresentou prova técnica idônea, como perícia contábil ou elementos objetivos, capazes de demonstrar discrepância relevante entre os juros pactuados e os praticados no mercado financeiro, limitando-se à apresentação de cálculos unilaterais. 6. O fato de o valor total pago ao final do financiamento superar o capital originalmente financiado decorre da incidência dos juros remuneratórios ao longo do prazo contratual e não configura, por si só, abusividade. 7. A capitalização mensal de juros é admitida no ordenamento jurídico quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, inexistindo prova de aplicação irregular no caso concreto. 8. As tarifas bancárias questionadas, como tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, são admitidas pela regulamentação do Banco Central e pela jurisprudência do STJ, inexistindo demonstração de cobrança indevida, duplicada ou desacompanhada da correspondente prestação de serviço. 9. A consignação em pagamento de valor inferior ao contratado, baseada em cálculo unilateral do devedor, não possui efeito liberatório da mora quando não comprovada a abusividade dos encargos contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida mediante demonstração cabal de abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto, não bastando a simples comparação com a taxa média de mercado. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a MP nº 2.170-36/2001. 3. São legítimas as tarifas bancárias previstas em normativos do Banco Central quando não demonstrada cobrança indevida ou ausência de prestação do serviço correspondente. 4. O depósito judicial de valor inferior ao contratado, fundado em cálculo unilateral do devedor, não afasta a mora nem autoriza a consignação em pagamento com efeito liberatório. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, e 51, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.999.931/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; AREsp nº 2.906.359/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN de 02/10/2025; AREsp nº 1.858.015/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/11/2025, DJEN de 10/11/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0825558-21.2024.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025; Apelação Cível nº 0837696-59.2020.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025; Apelação Cível nº 0810650-83.2024.8.15.0731, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025; Apelação/Remessa Necessária nº 0803389-40.2024.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0821059-46.2025.8.15.0000, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800424-67.2022.8.15.0091, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0847540-91.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ladjane de Albuquerque Campos (40816967), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Obrigação de Fazer, Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo hígidas as cláusulas do contrato firmado entre as partes. Em capítulo secundário a sentença, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade processual (ID 40815965). A autora, em seu apelo, reitera, em síntese, os argumentos deduzidos na petição inicial. Sustenta, em suas razões recursais, que a taxa de juros aplicada no contrato seria abusiva e desproporcional, devendo ser reduzida pelo Poder Judiciário. Insiste na tese de ilegalidade da capitalização mensal de juros, bem como na nulidade das tarifas contratuais cobradas. Afirma que a contratação teria sido realizada em situação de vulnerabilidade econômica, circunstância que exigiria maior proteção por parte do ordenamento jurídico. Reitera o pedido de revisão do contrato, com recálculo das parcelas e autorização para consignação judicial de valor inferior ao pactuado. Com base nesses fundamentos, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 40816967). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 40815937). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 41321851). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo recolhido pela parte apelante em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço da apelação. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Síntese da lide Na petição inicial, a autora alegou ter adquirido um veículo FIAT Palio Attractive 1.0, ano 2015, mediante financiamento junto à instituição financeira demandada, no valor aproximado de R$ 50.000,00, tendo realizado entrada de R$ 8.000,00 e pactuado o pagamento do saldo remanescente em 60 parcelas mensais de R$ 1.776,70, com taxa de juros anual de 44,98% ao ano. Sustentou que, embora tenha adimplido 18 parcelas do contrato, passou a enfrentar dificuldades financeiras que inviabilizaram a continuidade do pagamento nos moldes pactuados. Afirmou que as condições contratuais seriam excessivamente onerosas e abusivas, especialmente em razão da taxa de juros aplicada, que reputa superior à média de mercado. Defendeu que, ao final do financiamento, o valor total pago alcançaria aproximadamente R$ 106.602,00, montante que considera desproporcional em relação ao valor do bem adquirido. Argumentou, ainda, que o contrato conteria capitalização mensal de juros indevida, prática que reputa ilegal. Alegou também a existência de cobranças indevidas referentes a tarifas e encargos contratuais, dentre os quais tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro e IOF adicional, sustentando que tais valores teriam sido inseridos no contrato de forma abusiva. Sustentou, igualmente, que o valor atribuído ao veículo financiado seria superior ao valor médio de mercado constante da Tabela FIPE, circunstância que, em seu entender, reforçaria a abusividade da contratação. Com base nesses fundamentos, requereu: (i) a revisão do contrato de financiamento; (ii) a redução da taxa de juros remuneratórios para patamar que entende compatível com a média praticada no mercado; (iii) o recálculo das parcelas do financiamento; (iv) a possibilidade de consignação em pagamento do valor que reputa devido, estimado em R$ 641,51 mensais; (v) a suspensão de eventuais medidas de cobrança e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; e (vi) a condenação da instituição financeira à emissão de novos boletos com valores revisados. O juízo de origem, após a regular tramitação do feito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco apresentou prova técnica apta a evidenciar divergência significativa entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Inconformada, apela a autora. Eis os contornos da actio. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de abusividade nas cláusulas de contrato de financiamento de veículo, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, à alegada capitalização indevida de juros e à cobrança de tarifas contratuais. Após detida análise do conjunto probatório constante dos autos, concluo que a sentença não merece reparo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indiscutivelmente, de consumo, incidindo na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, a automática revisão das cláusulas contratuais regularmente pactuadas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão de contratos bancários exige demonstração concreta da abusividade alegada, não sendo suficiente a mera inconformidade do consumidor com os encargos assumidos. A colaborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIO DE REVISÃO. MERA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em ação revisional de contrato de empréstimo. 2. A decisão recorrida declarou a ilegalidade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados em excesso, com base na discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, sob os fundamentos das Súmulas 282/STF e 83/STJ, ensejando a interposição do agravo. 4. A Agravante sustentou, em síntese, a violação aos arts. 421 e 927 do Código Civil, alegando que a taxa média de mercado, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros. II. Questão em discussão 5. A controvérsia principal consiste em determinar se a revisão e limitação dos juros remuneratórios de contrato bancário com base no simples cotejo da taxa contratada com a taxa média de mercado, sem análise das peculiaridades do caso concreto, está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 2.009.614/SC), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da abusividade (que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) ante as peculiaridades do caso concreto. 7. O simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN é insuficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros. 8. No caso, o Tribunal de origem baseou a limitação dos juros remuneratórios exclusivamente na discrepância com a taxa média de mercado, sem indicar as peculiaridades concretas da contratação que demonstrariam a abusividade de forma cabal, o que contraria a orientação desta Corte Superior. 9. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a questão, à luz dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, analisando os critérios ensejadores da revisão dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades da hipótese concreta. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das peculiaridades do caso concreto. (AREsp n. 2.999.931/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). (grifamos). No caso concreto, a apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada seria abusiva. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico idôneo capaz de demonstrar que os juros estipulados no contrato se afastam significativamente da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples alegação de juros elevados não autoriza a revisão contratual, sendo imprescindível a comprovação de discrepância relevante em relação à taxa média praticada no mercado financeiro. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TOLERÂNCIA. VANTAGEM EXAGERADA DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADA NA HIPÓTESE CONCRETA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Ação revisional fundada em contrato bancário de mútuo consignado. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal estadual a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz da hipótese concreta. Precedentes. 5. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 6. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.906.359/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). (grifamos). No presente caso, a apelante limitou-se a apresentar cálculos unilaterais, desprovidos de fundamentação técnica ou respaldo em perícia contábil, circunstância que impede o acolhimento da pretensão revisional. Também não procede a alegação de que o simples fato de o montante final do financiamento superar o valor originalmente financiado caracterizaria abusividade. Tal circunstância decorre da própria dinâmica do sistema financeiro e da incidência dos juros remuneratórios ao longo do prazo contratual, não sendo, por si só, indicativa de ilegalidade. Rememore-se de que o fato de o consumidor pagar valor superior ao capital financiado não caracteriza, automaticamente, vantagem exagerada da instituição financeira. A matéria não é inédita. Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SEGURO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297). 2. A tarifa de avaliação do bem e a de registro do contrato são válidas, desde que efetivamente prestadas e não abusivas, nos termos da tese firmada no Tema 958 do STJ. Demonstrada a prestação dos serviços, não há que se falar em ilegalidade. 3. A tarifa de cadastro é admitida, desde que prevista em normativo do Banco Central e cobrada no início da relação contratual, nos termos da jurisprudência do STJ. Inexistindo irregularidade na cobrança, afasta-se a alegação de abusividade. 4. Ausente comprovação de coação ou imposição da contratação do seguro, não se configura a prática de venda casada. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não implica, por si só, abusividade. No caso, a taxa contratada está abaixo do limite de 1,5 vez a taxa média divulgada pelo BACEN, afastando-se a revisão. (0837696-59.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. MÉTODO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de financiamento de veículo, visando limitar juros remuneratórios, excluir encargos moratórios supostamente cumulativos, devolver tarifas administrativas e seguro prestamista, afastar a capitalização diária de juros e substituir a Tabela Price pelo método de cálculo “Gauss”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos juros remuneratórios pactuados; (ii) estabelecer se existe ilegalidade na cobrança cumulativa de encargos moratórios; (iii) determinar a abusividade na cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista; (iv) avaliar a legalidade da capitalização diária de juros; e (v) analisar a possibilidade de substituição da Tabela Price pelo método de cálculo Gauss. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por instituições financeiras, desde que respeitada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não havendo comprovação de discrepância ou abuso relevante. A cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e comissão de permanência não se verifica no contrato analisado, inexistindo cláusula expressa de comissão de permanência nem perícia que comprove duplicidade de encargos. As tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista são válidas, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Temas 958 e 972), desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a ausência de contratação compulsória, o que foi demonstrado nos autos. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que pactuada de forma clara e expressa, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme fixado no REsp 973.827/RS. A utilização da Tabela Price é legal para contratos de financiamento, não havendo obrigatoriedade de substituição pelo método Gauss, pois inexiste comprovação de anatocismo indevido além da capitalização já validada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que respeitada a taxa média de mercado. 2. A inexistência de cláusula de comissão de permanência e a ausência de prova de duplicidade de encargos afastam a abusividade. 3. São válidas as tarifas administrativas e seguro prestamista, desde que comprovada a prestação do serviço e a contratação não seja compulsória. 4. A capitalização diária de juros é permitida se pactuada expressamente. 5. A substituição da Tabela Price pelo método Gauss é incabível na ausência de ilegalidade ou imposição normativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51; MP nº 1.963-17/2000; Res.-CMN nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/12/2007; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.578.836/SP (Tema 972); STJ, Súmula 382. (0825558-21.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025). Este Órgão Fracionário adota orientação jurisprudencial estável, coerente e reiterada, afastando-se qualquer dissenso: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO – Apelação Cível - Revisional de contrato - Financiamento bancário para aquisição de veículo automotor - Improcedência na origem - Juros remuneratórios - Taxa cobrada abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN - Ausência de configuração de onerosidade excessiva - Capitalização de juros - Pactuação - Tarifas de cadastro, registro de contrato - Previsão contratual - Abusividade - Inocorrência - Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado pelo consumidor em ação revisional de contrato bancário, envolvendo financiamento de veículo automotor. O Apelante alegou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato, pleiteando, ainda, a repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) verificar a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro; e (iv) determinar a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios podem exceder 12% ao ano, sendo admitida sua revisão apenas quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, o que não se verifica no caso concreto. 4. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000 (convertida na MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se caracteriza pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula 566, e, no presente caso, não se comprovou vínculo contratual anterior. 6. A tarifa de registro do contrato é legítima quando especificada contratualmente e efetivamente prestado o serviço, inexistindo no caso elementos que indiquem abusividade ou ausência de prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, devendo ser avaliada em face da taxa média de mercado para configuração de onerosidade excessiva. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando houver expressa previsão contratual ou estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A tarifa de cadastro é válida se cobrada no início do relacionamento entre as partes e expressamente prevista no contrato, conforme a Resolução CMN 3.518/2007. 4. A tarifa de registro contratual é legítima quando prevista no contrato e efetivamente prestado o serviço, salvo prova de abusividade ou ausência da contraprestação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 4º, IV; 6º, V; 51, § 1º, I; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 8º e 11; MP 2.170-36/2001; Resolução CMN 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 596 e 121; STJ, Súmulas 566 e 83; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020. (0803389-40.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCULO FINANCIADO C/C DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM COMPROVADA. COBRANÇA DE IOF LEGAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com indenização por danos morais. O Juízo de origem manteve os juros remuneratórios pactuados (1,76% a.m. / CET 1,97% a.m.), reconheceu a legalidade da tarifa de avaliação do bem e do IOF, declarou ilegal apenas a tarifa de registro do contrato e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) analisar a eventual abusividade dos juros remuneratórios; (iii) examinar a legalidade das tarifas bancárias e da cobrança de IOF; e (iv) avaliar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que a decisão que indeferiu a prova pericial foi fundamentada e não impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão (CPC, arts. 1.009, §1º, e 507). 4. A taxa de juros contratada (1,97% a.m.) não excede significativamente a taxa média de mercado (1,95% a.m.), conforme consulta ao Banco Central, inexistindo abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 234/STJ). 5. A tarifa de avaliação do bem é legítima, comprovada por formulário juntado aos autos e compatível com o valor do contrato, em consonância com o Tema 958/STJ. 6. A cobrança do IOF é legal, por se tratar de tributo previsto em lei (Decreto nº 6.306/2007), podendo ser financiado no contrato, conforme o Tema 621/STJ. 7. O mero descumprimento contratual ou cobrança indevida de valores não caracteriza dano moral, ausente prova de violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação imediata ao indeferimento da prova pericial impede sua rediscussão em apelação. 2. Não há abusividade na taxa de juros contratada quando situada dentro da média de mercado. 3. São legítimas a cobrança de tarifa de avaliação do bem e do IOF, quando comprovada a prestação do serviço e observada a legislação aplicável. 4. O mero dissabor decorrente de divergência contratual não gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, §1º; CC, art. 421; CPC/2015, arts. 1.009, §1º, 507 e 85, §11; Decreto nº 6.306/2007, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 234), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 621), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 24.10.2012. (0810650-83.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, diante da necessidade de instauração do contraditório para análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à cobrança de tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, notadamente a probabilidade do direito, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios com base na comparação com a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples alegação de abusividade dos juros remuneratórios, fundada exclusivamente na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma cabal, a abusividade, a onerosidade excessiva ou a desvantagem exagerada ao consumidor, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios demanda análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, inexistindo fundamento para a concessão de medidas liminares que suspendam os efeitos do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0833525-25.2021.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Quarta Câmara Cível, j. 21.07.2025. (0821059-46.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026). No tocante à alegada capitalização mensal de juros, também não se verifica qualquer ilegalidade. A capitalização mensal é admitida no ordenamento jurídico brasileiro desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito de se conferir: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, visando à extinção da execução de cédula de crédito bancário. 2. O acórdão recorrido concluiu pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, afastando alegações de cláusulas abusivas, irregularidade na capitalização de juros, excesso de execução, direito à restituição em dobro e inversão do ônus da prova. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, por deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. São seis os pontos controvertidos: (I) existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos apresentados; (II) ausência de documentos essenciais à comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do título; (III) presença de cláusulas abusivas, como juros superiores à média de mercado e encargos indevidos; (IV) validade da pactuação da capitalização mensal de juros; (V) direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (VI) aplicação da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência dos recorrentes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária ao interesse da parte. 6. A cédula de crédito bancário foi considerada título executivo extrajudicial, preenchendo os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e art. 783 do CPC. 7. Não se comprovou caráter abusivo na taxa de juros remuneratórios contratada, que se mostrou inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. 8. A capitalização mensal de juros foi admitida, por estar expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 9. Não houve comprovação de excesso de execução ou de pagamentos indevidos que justificassem a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 10. A inversão do ônus da prova não foi aplicada, por não estar demonstrada a hipossuficiência técnica dos recorrentes, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 11. A apreciação das alegações dos recorrentes exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.858.015/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). (grifamos). No caso concreto, a apelante não demonstrou que a capitalização teria sido aplicada de forma irregular ou em desacordo com o instrumento contratual. Quanto às tarifas bancárias questionadas, tais como tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, verifica-se que se tratam de encargos cuja cobrança é admitida pela regulamentação do Banco Central, desde que observados os parâmetros normativos vigentes. A apelante não demonstrou que tais valores teriam sido cobrados de forma duplicada ou em desacordo com as normas regulatórias. Igualmente não prospera a pretensão de consignar judicialmente valor inferior ao pactuado. A consignação pretendida pela apelante baseia-se em valor unilateralmente estipulado, sem respaldo técnico ou contratual, circunstância que inviabiliza sua aceitação como forma de adimplemento da obrigação. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o depósito judicial em valor inferior ao contratado não possui efeito liberatório da mora quando não demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade dos encargos contratuais. A questão encontra solução pacífica na jurisprudência deste Órgão Fracionário: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO – Apelação Cível - Revisional de contrato bancário - Empréstimo consignado - Improcedência na origem - Juros remuneratórios - Ausência de comprovação de onerosidade excessiva - Capitalização de juros - Sistema de amortização - Pactuação - IOF - Consignação em pagamento - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com consignação em pagamento, proposta em desfavor de instituição financeira, mantendo integralmente as cláusulas contratuais originalmente pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização mensal de juros mediante utilização da Tabela Price; (iii) determinar a legalidade da inclusão do IOF no valor financiado e na base de cálculo dos juros; e (iv) verificar se há legitimidade na recusa do credor em receber valores consignados com base em cálculo unilateral do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas contratadas (2,59% a.m. e 2,09% a.m.) não excedem uma vez e meia as médias de mercado vigentes à época da contratação (2,19% e 1,95% a.m., respectivamente), inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva. 4. A capitalização mensal dos juros é válida, nos contratos bancários celebrados após a MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se evidencia pela divergência entre as taxas mensal e anual (superior ao duodécuplo), sendo lícito o uso da Tabela Price. 5. A exposição clara das taxas contratadas no instrumento (mensal e anual) supre o dever de informação previsto no CDC, sendo insuficiente a alegação genérica de desconhecimento da capitalização. 6. A inclusão do IOF no valor financiado não configura ilegalidade, pois o imposto compõe o custo total do crédito e pode ser objeto de financiamento, sobre o qual incidem os juros pactuados. 7. A propositura da ação revisional e o depósito parcial de valores com base em cálculo unilateral não afastam a mora nem autorizam a consignação em pagamento com efeito liberatório, ante a ausência de vício ou ilegalidade nos encargos cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada sua abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 2. É válida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada expressamente, o que se presume pela divergência entre as taxas anual e mensal. 3. A utilização da Tabela Price é legítima quando pactuada capitalização composta. 4. É lícita a inclusão do IOF no valor do financiamento, integrando o custo total do crédito. 5. O depósito de valor inferior ao contratado, baseado em cálculo unilateral do devedor, não descaracteriza a mora nem viabiliza a consignação em pagamento com efeito liberatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CC, arts. 335 e 421; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, §§ 8º, 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121, 596 e 648; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.577.203/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 316.735/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 18.03.2014; TJPB, ApCiv 0807370-29.2025.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 01.09.2025; TJPB, ApCiv 0802141-48.2023.8.15.0231, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 30.04.2025. (0800424-67.2022.8.15.0091, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025). (grifamos). Portanto, à luz do conjunto probatório constante dos autos e da orientação jurisprudencial consolidada, não se verifica qualquer elemento apto a justificar a pretendida revisão contratual. A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o direito à espécie, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento ao apelo. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantenha a suspensão da exigibilidade, nos moldes da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR