Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c obrigação de fazer, consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, proposta por consumidora em face de instituição financeira, com objetivo de revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros. A parte autora alegou desproporcionalidade entre o valor financiado e o montante total a pagar, apontando, ainda, cobrança indevida de tarifas e falta de transparência contratual. Requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas e a consignação judicial do valor que entende devido. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, impugnou a petição inicial e sustentou a regularidade do contrato, com base em liberdade contratual e precedentes jurisprudenciais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo revela abusividade em razão de sua elevação em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros e as tarifas inseridas no contrato são nulas por ausência de pactuação clara ou por configurarem prática abusiva. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial é considerada apta, uma vez que a parte autora indicou de forma clara as cláusulas impugnadas e o valor que entende como incontroverso, atendendo aos requisitos do art. 330, §2º, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,14% a.m. e 44,98% a.a.) não ultrapassa, sequer, uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação (2,83% a.m. e 39,83% a.a.), parâmetro utilizado pela jurisprudência do STJ para verificar abusividade, razão pela qual se afasta a pretensão revisional quanto aos juros. A simples elevação da taxa de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, devendo haver demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não se verificou nos autos. A ausência de abusividade nos encargos afasta também os demais pedidos relacionados à capitalização e tarifas, dada a inexistência de provas robustas de irregularidade na contratação ou cobrança. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo somente pode ser revista judicialmente quando demonstrada abusividade manifesta, caracterizada por significativa discrepância em relação à taxa média de mercado e presença de desequilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é válida desde que pactuada de forma clara e expressa, conforme entendimento consolidado no STJ. Não é abusiva a taxa de juros que, embora acima da média de mercado, não excede uma vez e meia esse parâmetro, salvo demonstração concreta de onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º; CPC, art. 330, § 2º; Decreto 22.626/1933; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847540-91.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS contra BANCO PAN S.A., com o objetivo de revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas, especialmente em relação à taxa de juros, bem como para suspender a exigibilidade de parcelas vincendas e vencidas e permitir a consignação judicial dos valores que entende como devidos, evitando, assim, eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e a perda do bem financiado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 94082156) A autora narra ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo usado, Fiat Palio Attractive 1.0, ano 2015, no valor de R$ 50.000,00, tendo pago entrada de R$ 8.000,00 e financiado o restante em 60 parcelas mensais de R$ 1.776,70, o que totaliza, ao fim do contrato, R$ 106.602,00, valor esse considerado desproporcional em face do bem adquirido e da média de mercado. Alega que pagou 18 parcelas e entrou em mora em razão de dificuldades financeiras, encontrando-se inadimplente com uma única parcela. Contudo, ao analisar os termos do contrato, percebeu que a taxa de juros anual pactuada de 44,98% a.a. (aproximadamente 3,14% a.m.) é abusiva e superior à taxa média praticada pelo mercado, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente os arts. 6º, V e 51, IV. Alega ainda: Ilegalidade da capitalização mensal dos juros, com base na ausência de previsão clara no contrato; Inserção de diversas tarifas abusivas no contrato, tais como: Falta de transparência na apresentação do contrato, que estaria disponível em sistema eletrônico limitado, não permitindo acesso pleno às cláusulas. Questão jurídica principal: A legalidade e abusividade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento com alienação fiduciária, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros. Pontos controvertidos: Abusividade da taxa de juros remuneratórios (44,98% a.a.); Legalidade da capitalização mensal dos juros; Cobrança de tarifas acessórias; Desproporção entre o valor financiado e o valor total a ser pago. Pedidos formulados: Concessão da tutela antecipada para suspender qualquer cobrança extrajudicial ou registro em órgãos de proteção ao crédito; Consignação judicial no valor de R$ 641,51, que entende como valor correto da parcela com base em juros médios do Bacen; Revisão contratual para exclusão das cláusulas abusivas; Declaração de nulidade das cláusulas que permitam capitalização de juros; Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; Justiça gratuita. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO PAN S.A. (ID 100785813) O réu, Banco PAN, apresentou contestação, impugnando os pedidos da parte autora e defendendo a legalidade do contrato celebrado. Questão jurídica principal: Validade das cláusulas contratuais em financiamento com alienação fiduciária, incluindo a pactuação de juros acima da média do mercado e capitalização mensal de juros. Pontos controvertidos: A instituição afirma que a autora teve pleno conhecimento das cláusulas contratuais e que participou ativamente da pactuação dos termos, incluindo taxas e prazos. Sustenta que a capitalização mensal de juros é permitida, desde que pactuada, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 973.827/RS, Súmulas 539 e 541). Alega que não há onerosidade excessiva ou abusividade nos encargos, pois os juros são compatíveis com a liberdade contratual garantida às instituições financeiras (Súmula 596/STF). Aponta que a autora não especificou corretamente as cláusulas controvertidas nem quantificou adequadamente o valor incontroverso, como exigido pelo art. 330, §2º, do CPC, o que, segundo o réu, ensejaria o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Ressalta que não há fundamento legal para afastar as cláusulas livremente pactuadas, que refletem a realidade do mercado de crédito. Pedido da parte ré: Rejeição integral da pretensão revisional; Julgamento antecipado da lide, em razão da suficiência da prova documental constante dos autos. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 100982935) A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os principais argumentos da defesa. Defende que a petição inicial não é inepta, tendo discriminado de forma clara as cláusulas abusivas (juros, capitalização, tarifas) e apresentado planilha com valor que entende devido, em atenção ao art. 330, §2º, do CPC. Reitera a onerosidade excessiva do contrato, apontando que o valor financiado (R$ 50.000,00) resultará no pagamento de R$ 106.602,00, sendo quase três vezes o valor de mercado do veículo (R$ 35.950,00 - Tabela FIPE). Sustenta que a taxa de juros de 44,98% a.a. é abusiva, citando julgados do STJ que admitem a revisão contratual com base na média de mercado e no art. 51 do CDC, sempre que comprovada a desvantagem exagerada para o consumidor. Argumenta que a capitalização mensal dos juros é inválida na ausência de cláusula expressa e clara, e que as tarifas acessórias são indevidas e configuram enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida sustenta que o autor não teria discriminado na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificado o valor incontroverso do débito, descumprindo, dessa maneira, o disposto no art. 330, §2º, do CPC. Com base em tais alegações, requereu a extinção do processo por indeferimento da petição inicial. No caso em análise, verifico que, diferentemente do que alega a promovida, o autor indicou claramente na exordial as obrigações contratuais controvertidas, conforme já consignado no relatório deste decisum. Assim sendo, verifico que a petição inicial indicou claramente a pretensão autoral, permitindo o pleno exercício do direito de defesa da parte promovida, nada existindo no feito que possa indicar a rejeição da peça vestibular, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR. MÉRITO No caso em apreço, exsurge dos autos que o autor celebrou um contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, conforme narrado no relatório acima. Observa-se, portanto, que, na hipótese dos autos, encontra-se plenamente configurada uma relação de consumo entre as partes, havendo, de um lado, o autor/consumidor e, de outro, a instituição financeira fornecedora, tendo como objeto contratual a concessão de crédito financeiro. Por isso mesmo, é aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Sendo notória a vulnerabilidade fático-jurídica e informativa do consumidor em relação às instituições financeiras, as quais detêm o total domínio da relação negocial, a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes, devendo este juízo apreciar os termos do contrato celebrado, a fim de revisar os aspectos que entender abusivos, na forma pleiteada na inicial. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no contrato de financiamento de veículo (ID 107298231), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 3,14 % a.m. e 44,98 % a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em JULHO DE 2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 2,83 % a.m. e 39,83 % a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotadospelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se osjuros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais de 4,24% a.m e 59.74 % a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios, uma vez que o banco cobrou juros de3,14 % a.m. e 44,98 % a.a. no contrato firmado, que sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos,o que não ocorreu no caso em deslinde. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015,e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071913520502700000088233050 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 24071913520586800000088233051 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento de Comprovação 24071913520692400000088233052 Decisão Decisão 24072315320591500000088279904 Intimação Intimação 24072407063044400000091429752 Decisão Decisão 24072315320591500000088279904 Emenda à Inicial Petição 24073116155166100000091917476 HISTORICO DE CREDITOS INSS Documento de Comprovação 24073116155268000000091917477 Decisão Decisão 24083021060893700000093538910 Intimação Intimação 24090207115753300000093613905 Decisão Decisão 24083021060893700000093538910 Carta Carta 24090207124870400000093613906 Contestação Contestação 24092317370119400000094778054 CONTESTAO137416903 Outros Documentos 24092317370133400000094778061 PROCURAO137416904 Procuração 24092317370210300000094778063 CONTRATOSOCIAL137416905 Procuração 24092317370277600000094778066 SUBSTABELECIMENTO137416906 Substabelecimento 24092317370479000000094778067 Impugnação à contestação Réplica 24092610065402100000094961027 PetiçãoPROSSEGUIMENTO Petição 24111617141332200000097580540 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112715310433800000098164385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010908335500300000099575339 Intimação Intimação 25010908342338200000099575342 Intimação Intimação 25010908342338200000099575342 Comunicações Comunicações 25011408335919900000099713770 Petição Petição 25020612162871400000100781002 252462512MANIFESTAO137416912 Documento de Comprovação 25020612162882900000100790271 252462512CONTRATO137416909 Outros Documentos 25020612162970500000100791078 252462512DOCUMENTO137416910 Outros Documentos 25020612163088600000100791081 252462512GRAVAME137416911 Outros Documentos 25020612163153500000100791083 Comunicações Comunicações 25050209465981200000104996686 Decisão Decisão 25051920175845200000105867103 Intimação Intimação 25052008555498300000105940860 Decisão Decisão 25051920175845200000105867103 Petição Petição 25053009484585000000106607610 274671436MANIFESTAO137416914 Documento de Comprovação 25053009484590800000106607621 274671436CONTRATO137416909 Outros Documentos 25053009484649300000106607624 274671436DOCUMENTO137416910 Outros Documentos 25053009484901100000106609376 274671436GRAVAME137416911 Outros Documentos 25053009484960500000106609377 Comunicações Comunicações 25060221123630100000106786118 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24090207115753300000093613905, Decisão: 24083021060893700000093538910, Procuração: 24071913520586800000088233051, Petição Inicial: 24071913520502700000088233050, Documento de Comprovação: 24071913520692400000088233052, Documento de Comprovação: 24073116155268000000091917477, Decisão: 24072315320591500000088279904, Intimação: 24072407063044400000091429752, Decisão: 24072315320591500000088279904, Decisão: 24083021060893700000093538910]