Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CIA SANTA HELENA CAIENA LTDA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.229. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela empresa executada, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.046.269, 2.050.597 e 2.076.321 (Tema 1.229). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, com base no Tema 1.229/STJ, é o caso de se negar seguimento ao recurso especial (no qual se busca a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, por efeito da extinção da execução fiscal com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente). III. Razões de decidir 3. Julgando o Tema 1.229, sob o rito dos representativos de controvérsia, o STJ firmou a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". 4. No caso concreto, a execução fiscal foi extinta por prescrição intercorrente. 5. Extinta a execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente, é de rigor, na linha do julgado vinculante do STJ, a não condenação da Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que ela tenha resistindo à extinção. A razão de ser dessa compreensão está em que a lide teve por causa o não cumprimento das obrigações fiscais pela parte executada, o que levou à inclusão do débito tributário em Dívida Ativa, ao passo que a extinção da ação executiva não se deu por ilegalidade do débito (a execução fiscal foi lastreada em título executivo extrajudicial validamente constituído), mas pelo decurso do lustro prescricional intercorrente. 6. Recebendo os autos, num primeiro momento, o próprio STJ os devolveu à origem, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, considerando que a matéria fora afetada à sistemática dos repetitivos (Tema 1.229/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nºs 2.046.269, 2.050.597 e 2.076.321 (Tema 1.229). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0000084-76.1990.8.15.0351
AGRAVANTE: CIA SANTA HELENA CAIENA LTDA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE):
AGRAVANTE: CIA SANTA HELENA CAIENA LTDA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE):
recorrido: (i) violou os arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC/2015, porque não houve apreciação das omissões alegadas em embargos de declaração ("[...] demonstrou clara e objetivamente omissões e contradições no acórdão recorrido, pois (i) a extinção não se deu pela prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, mas sim pelo decurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e a citação do devedor, com fundamento na antiga redação do art. 174, I, do CTN e (ii) a recente jurisprudência do STF faz o devido distinguishing nas hipóteses em que, mesmo havendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, houve resistência da Exequente ao pleito extintivo"); (ii) ofendeu o art. 85, §§ 1º a 6º, do CPC/2015, sendo cabível, na hipótese, a condenação em honorários advocatícios, haja vista que a Fazenda Nacional resistiu à extinção da dívida, mesmo após a ocorrência da prescrição, que se aperfeiçoou antes da efetivação da citação; (iii) divergiu da compreensão sufragada em outros julgados do STJ, sobre ser devida a condenação em verba honorária, no caso de resistência da exequente. Na hipótese, a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em 1990. A primeira tentativa de citação, ainda em 1990, não teve sucesso, certificando o meirinho: "[...] deixei de citar o representante legal [...] por motivo de ter sido informado que o mesmo a vários dias não comparece ao referido local [...]" (sic). Após longo período sem movimentação, em 2013, o juízo a quo determinou a certificação pela Secretaria acerca desse estado de coisas. Segundo certificado, a execução fiscal fora reunida, por conexão, a outras 93 execuções fiscais promovidas contra a mesma executada, efetivando-se a citação por edital, em 2007, na execução fiscal que passara a tramitar como processo principal, gerando a suspensão das demais ações executivas. Em 2015, a Fazenda Nacional requereu a realização de penhora no rosto dos autos de outro processo, em curso na 6ª Vara do Distrito Federal. O ato judicial seguinte foi a determinação de suspensão processual, em 2016. Os autos foram mantidos em suspensão por decisão judicial, e, em 2019, a executada manejou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição. Em 2020, o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Raciocinou nos seguintes termos: a) a execução fiscal foi ajuizada antes da EC nº 118/2005, em 1990 (para a cobrança de débito tributário inscrito em dívida ativa em 1989), quando vigorante a regra de que a prescrição quinquenal, iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário, se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN); b) a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, segundo o art. 219, § 1º, do CPC/1973; c) a data do ajuizamento é o dies ad quem da prescrição "ordinária" e o dies a quo da prescrição intercorrente; d) do ajuizamento da execução fiscal, em 1990, à citação, efetivada em 2007, configurou-se a prescrição intercorrente, "com fundamento no art. 40 da LEF". Apenas a Fazenda Nacional apelou, advindo, então, o acórdão vergastado através do recurso especial. O caso é de negativa de seguimento ao recurso especial, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo 1.229, para o qual foi fixada a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
AGRAVANTE: CIA SANTA HELENA CAIENA LTDA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0000084-76.1990.8.15.0351
Trata-se de agravo interno interposto por Cia Agro Industrial Santa Helena, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.046.269, 2.050.597 e 2.076.321 (Tema 1.229). Em suas razões recursais, a agravante alegou, tão-somente, que: a) o referido Tema 1.229 não se aplica à hipótese, porque a causa da extinção da execução fiscal não foi o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, haja vista que a consumação da prescrição ocorreu antes mesmo da citação; b) embora reconhecida a prescrição, materializada antes da citação, a exequente insistiu na exigibilidade de dívida, de modo que, por aplicação do princípio da causalidade, é cabível a fixação de verba sucumbencial. A parte adversa não apresentou contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0000084-76.1990.8.15.0351 Cuida-se, aqui, de verificar se é o caso de se negar seguimento ao recurso especial da empresa executada, com base na tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.229. A empresa interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. Ao final, condenou a exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A apelante alega, em síntese: 1) o não cabimento da condenação em honorários de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente, amparado em precedentes do STJ; 2) a incidência do princípio da causalidade, uma vez que quem deu azo à propositura da execução fiscal não foi a Fazenda Nacional, mas sim o executado (devedor), que deixou de cumprir suas obrigações tributárias. 2. A sentença merece reparos. A exequente promoveu a execução fiscal com o desiderato de ver adimplido o seu crédito, através de prestação jurisdicional efetiva, eficaz e rápida. Se não houve a satisfação do crédito, em razão da prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente em honorários advocatícios, porque o credor não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não-cumprimento de sua obrigação. 3. A recente jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, mesmo que haja impugnação à exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens (AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16/2/2022). O STJ, inclusive, faz o devido distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos: "A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade". (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 2/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.981.120/MS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 14/6/2021. AgInt no REsp n. 1.992.596/GO, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 5/9/2022. 4. Apelação provida, para afastar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Registre-se que os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, em consonância com a seguinte ementa (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA e outros contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, alegando: 1) omissão do acórdão, deixando de se considerar que a razão para extinção fora a prescrição anterior à citação, sendo a prescrição intercorrente um fundamento secundário; 2) omissão e contradição do julgado, decorrente do não enfrentamento do argumento de que houve resistência da exequente ao pleito extintivo. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 3. Não se vislumbra omissão do julgado no ponto que a embargante defende que a razão para extinção fora a prescrição anterior à citação, nem equívoco quanto a premissa fática na aplicação do princípio da causalidade. A questão foi tratada no item 2 da ementa, à luz da sentença, onde se reconheceu a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente. 4. As alegadas omissão e contradição do acórdão, no que se refere ao não enfrentamento do argumento de que houve resistência da exequente ao pleito extintivo, não merecem acolhida. O item 3 da ementa aprecia, com plena exatidão e em sua inteireza, a pretensão jurídica, inclusive citando precedentes recentes do STJ. 5. Na verdade, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Embargos de declaração improvidos. Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão Cite-se, para melhor compreensão do enquadramento, a ementa do acórdão paradigma (grifei): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." 6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp nº 2.076.321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/10/2024) Com efeito, extinta a execução fiscal, com base na prescrição intercorrente, é de rigor, na linha do julgado vinculante do STJ, a não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que ela tenha resistindo à extinção. A razão de ser dessa compreensão está em que a lide teve por causa o não cumprimento das obrigações fiscais pela parte executada, o que levou à inclusão do débito tributário em Dívida Ativa, ao passo que a extinção da ação executiva não se deu por ilegalidade do débito (a execução fiscal foi lastreada em título executivo extrajudicial validamente constituído), mas pelo decurso do lustro prescricional intercorrente. Ressalte-se que, recebendo os autos, num primeiro momento, o próprio STJ os devolveu à origem, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, considerando que a matéria fora afetada à sistemática dos repetitivos (Tema 1.229/STJ) - id. 3485514. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11 ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0000084-76.1990.8.15.0351