Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800034-68.2018.8.15.0631
Vistos. A parte autora comprovou a devolução do valor recebido (id. 156172641). 1. Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A para apresentar conta para possibiltar a transferência dos valores. 2. Em seguida, expeça-se alvará em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. 3. Com a transferência dos valores e tendo alcançado o escopo processual, ARQUIVE-SE. Juazeirinho/PB, 23 de março de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800034-68.2018.8.15.0631
Vistos. A parte autora comprovou a devolução do valor recebido (id. 156172641). 1. Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A para apresentar conta para possibiltar a transferência dos valores. 2. Em seguida, expeça-se alvará em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. 3. Com a transferência dos valores e tendo alcançado o escopo processual, ARQUIVE-SE. Juazeirinho/PB, 23 de março de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:42
Arquivamento
25/03/2026, 11:57
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 10:30
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 13:13
Publicação
20/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800034-68.2018.8.15.0631 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição de Id 155924007, dando conta de que o alvará da parte executada foi confeccionado e executado por equívoco para a parte exequente, intime-se a parte exequente para devolver e depositar o valor indevidamente creditado em seu favor (R$ 8.738,71), sob pena de prosseguimento de execução judicial em seu desfavor. Prazo de 05 dias. JUAZEIRINHO, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:01
Mero expediente
18/03/2026, 12:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:48
Desarquivamento
18/03/2026, 12:48
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 11:45
Definitivo
25/02/2026, 15:46
Documento (Certidão)
25/02/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:43
Arquivamento
25/02/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:48
Arquivamento
13/02/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 13:35
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 13:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 07:39
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 11:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 12:38
Publicação
04/12/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:47
Publicação
04/12/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800034-68.2018.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente à condenação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. – BNB ao pagamento de indenização por danos morais (id. 63870429). Intimado para o pagamento voluntário (id. 73127070), o executado permaneceu inerte. Em decorrência, após requerimento do exequente, foram realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD (ids. 83460419 e 85542902). Posteriormente, o executado compareceu aos autos (id. 88184025), impugnando o cumprimento de sentença, arguindo a nulidade absoluta de todos os atos praticados na execução. Alegou que na petição de habilitação requereu a intimação dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/PB nº. 20.366-A e Dra. Maritzza Fabiane Martinez, OAB/PB nº. 711-A, constantes do mandato de id. 43140924, mas apenas o primeiro causídico foi intimado do cumprimento de sentença. É o que interessa relatar. Inicialmente, pontuo que deixo de intimar o executado a se manifestar quanto a tal pedido por não vislumbrar violação ao princípio da não surpresa. Explico. Como costuma decidir o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). Pois bem. Analisando detidamente o feito, constato que, de fato, apenas o advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza, inscrito na OAB/PB sob o n. 20.366-A, foi intimado da execução, como se observa da aba “expedientes” do processo. Neste diapasão, o Col. STJ entende que quando a parte requer que a intimação seja realizada especificamente no nome de mais de um advogado, a não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vide: 1) A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2) O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/9/2024 (Info 826). Destarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e por sua vez a arguição de nulidade suscitada pela parte exequente, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação (NCPC, art. 525, § 1º, inciso III), determinando a renovação da intimação acerca da sentença, devendo nela constar EXCLUSIVAMENTE o nome do advogado Bel. Pedro Jose Souza de Oliveira Júnior, inscrito na OAB/PB 29.133-A, como advogado da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Juazeirinho/PB, 20 de outubro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800034-68.2018.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente à condenação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. – BNB ao pagamento de indenização por danos morais (id. 63870429). Intimado para o pagamento voluntário (id. 73127070), o executado permaneceu inerte. Em decorrência, após requerimento do exequente, foram realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD (ids. 83460419 e 85542902). Posteriormente, o executado compareceu aos autos (id. 88184025), impugnando o cumprimento de sentença, arguindo a nulidade absoluta de todos os atos praticados na execução. Alegou que na petição de habilitação requereu a intimação dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/PB nº. 20.366-A e Dra. Maritzza Fabiane Martinez, OAB/PB nº. 711-A, constantes do mandato de id. 43140924, mas apenas o primeiro causídico foi intimado do cumprimento de sentença. É o que interessa relatar. Inicialmente, pontuo que deixo de intimar o executado a se manifestar quanto a tal pedido por não vislumbrar violação ao princípio da não surpresa. Explico. Como costuma decidir o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). Pois bem. Analisando detidamente o feito, constato que, de fato, apenas o advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza, inscrito na OAB/PB sob o n. 20.366-A, foi intimado da execução, como se observa da aba “expedientes” do processo. Neste diapasão, o Col. STJ entende que quando a parte requer que a intimação seja realizada especificamente no nome de mais de um advogado, a não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vide: 1) A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2) O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/9/2024 (Info 826). Destarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e por sua vez a arguição de nulidade suscitada pela parte exequente, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação (NCPC, art. 525, § 1º, inciso III), determinando a renovação da intimação acerca da sentença, devendo nela constar EXCLUSIVAMENTE o nome do advogado Bel. Pedro Jose Souza de Oliveira Júnior, inscrito na OAB/PB 29.133-A, como advogado da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Juazeirinho/PB, 20 de outubro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito