MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Réu
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Réu
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de EDSON PAULO DE ARAUJO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:05
Decorrido prazo de EDSON PAULO DE ARAUJO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:23
Juntada de documento de comprovação
11/05/2026, 17:26
Juntada de Petição de diligência
07/05/2026, 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/05/2026, 08:30
Determinado o arquivamento
10/04/2026, 15:04
Conclusos para decisão
10/04/2026, 15:04
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:51
Publicado Expediente em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:51
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 16:42
Determinado o arquivamento
25/03/2026, 11:57
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 11:57
Conclusos para decisão
23/03/2026, 10:30
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 13:13
Documentos
Decisão
•10/04/2026, 15:04
Decisão
•25/03/2026, 11:57
07/05/2026, 08:30
Determinado o arquivamento
10/04/2026, 15:04
Conclusos para decisão
10/04/2026, 15:04
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:51
Publicado Expediente em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:51
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 16:42
Determinado o arquivamento
25/03/2026, 11:57
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 11:57
Conclusos para decisão
23/03/2026, 10:30
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 13:13
Publicado Expediente em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:41
Expedição de Mandado.
18/03/2026, 13:01
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 12:57
Conclusos para decisão
18/03/2026, 12:48
Processo Desarquivado
18/03/2026, 12:48
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 11:45
Arquivado Definitivamente
25/02/2026, 15:46
Juntada de Certidão
25/02/2026, 15:45
Juntada de documento de comprovação
25/02/2026, 15:43
Determinado o arquivamento
25/02/2026, 14:56
Conclusos para despacho
25/02/2026, 14:50
Juntada de documento de comprovação
25/02/2026, 14:48
Determinado o arquivamento
13/02/2026, 08:30
Conclusos para decisão
12/02/2026, 12:17
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 13:35
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/02/2026, 07:39
Conclusos para julgamento
28/01/2026, 11:28
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 12:38
Publicado Expediente em 04/12/2025.
04/12/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 01:47
Publicado Expediente em 04/12/2025.
04/12/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800034-68.2018.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente à condenação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. – BNB ao pagamento de indenização por danos morais (id. 63870429). Intimado para o pagamento voluntário (id. 73127070), o executado permaneceu inerte. Em decorrência, após requerimento do exequente, foram realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD (ids. 83460419 e 85542902). Posteriormente, o executado compareceu aos autos (id. 88184025), impugnando o cumprimento de sentença, arguindo a nulidade absoluta de todos os atos praticados na execução. Alegou que na petição de habilitação requereu a intimação dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/PB nº. 20.366-A e Dra. Maritzza Fabiane Martinez, OAB/PB nº. 711-A, constantes do mandato de id. 43140924, mas apenas o primeiro causídico foi intimado do cumprimento de sentença. É o que interessa relatar. Inicialmente, pontuo que deixo de intimar o executado a se manifestar quanto a tal pedido por não vislumbrar violação ao princípio da não surpresa. Explico. Como costuma decidir o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). Pois bem. Analisando detidamente o feito, constato que, de fato, apenas o advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza, inscrito na OAB/PB sob o n. 20.366-A, foi intimado da execução, como se observa da aba “expedientes” do processo. Neste diapasão, o Col. STJ entende que quando a parte requer que a intimação seja realizada especificamente no nome de mais de um advogado, a não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vide: 1) A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2) O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/9/2024 (Info 826). Destarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e por sua vez a arguição de nulidade suscitada pela parte exequente, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação (NCPC, art. 525, § 1º, inciso III), determinando a renovação da intimação acerca da sentença, devendo nela constar EXCLUSIVAMENTE o nome do advogado Bel. Pedro Jose Souza de Oliveira Júnior, inscrito na OAB/PB 29.133-A, como advogado da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Juazeirinho/PB, 20 de outubro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800034-68.2018.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente à condenação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. – BNB ao pagamento de indenização por danos morais (id. 63870429). Intimado para o pagamento voluntário (id. 73127070), o executado permaneceu inerte. Em decorrência, após requerimento do exequente, foram realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD (ids. 83460419 e 85542902). Posteriormente, o executado compareceu aos autos (id. 88184025), impugnando o cumprimento de sentença, arguindo a nulidade absoluta de todos os atos praticados na execução. Alegou que na petição de habilitação requereu a intimação dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/PB nº. 20.366-A e Dra. Maritzza Fabiane Martinez, OAB/PB nº. 711-A, constantes do mandato de id. 43140924, mas apenas o primeiro causídico foi intimado do cumprimento de sentença. É o que interessa relatar. Inicialmente, pontuo que deixo de intimar o executado a se manifestar quanto a tal pedido por não vislumbrar violação ao princípio da não surpresa. Explico. Como costuma decidir o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). Pois bem. Analisando detidamente o feito, constato que, de fato, apenas o advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza, inscrito na OAB/PB sob o n. 20.366-A, foi intimado da execução, como se observa da aba “expedientes” do processo. Neste diapasão, o Col. STJ entende que quando a parte requer que a intimação seja realizada especificamente no nome de mais de um advogado, a não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vide: 1) A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2) O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/9/2024 (Info 826). Destarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e por sua vez a arguição de nulidade suscitada pela parte exequente, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação (NCPC, art. 525, § 1º, inciso III), determinando a renovação da intimação acerca da sentença, devendo nela constar EXCLUSIVAMENTE o nome do advogado Bel. Pedro Jose Souza de Oliveira Júnior, inscrito na OAB/PB 29.133-A, como advogado da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Juazeirinho/PB, 20 de outubro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 12:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
29/10/2025, 10:19
Juntada de outros documentos
03/09/2025, 21:46
Conclusos para despacho
14/05/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 13:03
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 10:11
Deferido o pedido de
17/10/2024, 13:50
Conclusos para decisão
30/08/2024, 12:11
Juntada de provimento correcional
17/08/2024, 22:28
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/02/2024, 12:16
Conclusos para decisão
29/01/2024, 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/12/2023, 15:17
Conclusos para decisão
11/12/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 09:28
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
26/06/2023, 12:02
Expedição de Outros documentos.
26/05/2023, 16:52
Outras Decisões
24/05/2023, 15:00
Conclusos para decisão
08/05/2023, 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2023, 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
26/04/2023, 09:29
Recebidos os autos
14/04/2023, 11:13
Juntada de certidão de prevenção
14/04/2023, 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/03/2023, 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
01/03/2023, 09:34
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 24/11/2022 23:59.
05/12/2022, 00:19
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 24/11/2022 23:59.
02/12/2022, 05:24
Juntada de Petição de apelação
24/11/2022, 13:19
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
22/11/2022, 02:26
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 15:31
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 15:31
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 15:31
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 15:31
Julgado procedente o pedido
22/09/2022, 21:01
Juntada de provimento correcional
15/08/2022, 02:19
Conclusos para julgamento
06/06/2022, 10:20
Juntada de Certidão
04/06/2022, 17:10
Juntada de Petição de petição
19/01/2022, 06:58
Juntada de Petição de petição
28/12/2021, 12:37
Juntada de Petição de petição
09/12/2021, 10:14
Expedição de Outros documentos.
29/11/2021, 08:21
Expedição de Outros documentos.
29/11/2021, 08:21
Juntada de Petição de petição
24/11/2021, 10:09
Expedição de Outros documentos.
10/11/2021, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2021, 12:40
Conclusos para despacho
16/05/2021, 11:46
Juntada de Certidão
16/05/2021, 11:46
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 08:45 Vara Única de Juazeirinho.
13/12/2020, 19:37
Expedição de Outros documentos.
29/10/2020, 08:54
Expedição de Outros documentos.
29/10/2020, 08:54
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 08:45 Vara Única de Juazeirinho.
28/10/2020, 11:43
Ato ordinatório praticado
16/04/2020, 22:52
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 05/11/2019 23:59:59.
11/11/2019, 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/10/2019 23:59:59.
05/11/2019, 04:02
Juntada de Petição de contestação
30/10/2019, 10:05
Decorrido prazo de SERASA em 11/10/2019 23:59:59.
18/10/2019, 01:29
Juntada de Petição de petição
14/10/2019, 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2019, 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/10/2019, 11:53
Expedição de Mandado.
02/10/2019, 16:22
Expedição de Mandado.
02/10/2019, 16:01
Expedição de Outros documentos.
02/10/2019, 15:35
Juntada de certidão
02/10/2019, 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
30/09/2019, 16:47
Conclusos para despacho
07/09/2019, 09:46
Juntada de Petição de petição
17/07/2019, 09:41
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 20/03/2019 23:59:59.
21/03/2019, 01:02
Expedição de Outros documentos.
09/02/2019, 16:49
Provimento em auditagem
03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2018, 13:16
Conclusos para decisão
30/01/2018, 10:02
Distribuído por sorteio
30/01/2018, 10:02
Despacho
•18/03/2026, 12:57
Despacho
•25/02/2026, 14:56
Decisão
•13/02/2026, 08:30
Sentença
•09/02/2026, 07:39
Decisão
•29/10/2025, 10:19
Despacho
•17/10/2024, 13:50
Decisão
•14/03/2024, 12:24
Decisão
•17/02/2024, 12:16
Decisão
•12/12/2023, 15:17
Decisão
•24/05/2023, 15:00
Execução / Cumprimento de Sentença
•26/04/2023, 09:29
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito