Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIEZO DA SILVA SANTANA.
REU: INSS. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO INSS. ACEITAÇÃO EXPRESSA PELA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, "B", DO CPC). 1. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes realizam transação jurídica, solucionando o objeto da lide de forma amigável. 2. Preenchidos os requisitos formais e materiais de validade do negócio jurídico consensual, homologa-se o acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800262-92.2016.8.15.0411 [Incapacidade Laborativa Parcial, Honorários Advocatícios, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por Eliezo da Silva Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em decorrência de sequelas consolidadas de acidente automobilístico. Após a regular instrução processual, com a juntada de laudo pericial complementar, a autarquia previdenciária ré apresentou formalmente Proposta de Acordo Judicial (ID Num. 159420763), ofertando a implantação do benefício de Auxílio-Acidente Previdenciário, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 21/07/2016 e pagamento de 90% dos valores retroativos devidos até a Data de Início do Pagamento (DIP). Intimada, a parte autora, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, apresentou expressa Manifestação de Aceite aos exatos termos da proposta ofertada (ID Num. 160194685), oportunidade na qual requereu, ainda, a retenção de 30% do montante dos atrasados a título de honorários advocatícios contratuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No âmbito processual civil, a transação devidamente homologada pelo juízo constitui forma de extinção da relação processual, com a consequente pacificação definitiva do conflito de interesses.
No caso vertente, verifica-se que o objeto do direito controvertido comporta autocomposição jurídica e que as partes formalizaram bilateralmente os termos do ajuste. Estão plenamente atendidos os pressupostos de validade do negócio jurídico consensual: as partes são plenamente capazes, estão devidamente assistidas por seus procuradores habilitados e o direito patrimonial em litígio (retroativos e benefício acidentário residual) admite livre disposição e transação material. Diferentemente de modelos de solidariedade passiva ou de relações de consumo, trata-se aqui de composição estritamente bilateral firmada diretamente entre o segurado e a autarquia federal, o que impõe a chancela judicial para dar imediato cumprimento às obrigações de fazer e de pagar acordadas pelas próprias partes. Ademais, no tocante ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, o causídico da parte autora juntou Contrato de Honorários Advocatícios (ID Num. 160194687), estipulando cota de 30% sobre o proveito econômico da demanda. Havendo cláusula expressa autorizativa e amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pedido de retenção do percentual contratado sobre o montante dos valores atrasados deve ser integralmente acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes nos eventos de ID Num. 159420763 e ID Num. 160194685, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam ratificados os parâmetros fixados na transação previdenciária: Benefício concedido: Auxílio-Acidente Previdenciário; Data de Início do Benefício (DIB): 21/07/2016; Data de Início do Pagamento (DIP): Primeiro dia do mês da presente sentença homologatória; Retroativos: 90% das parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no pacto celebrado (Tema 905/STJ e EC nº 113/2021). DEFIRO o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto das parcelas retroativas liquidadas, a ser expedido em nome de Roberto Peixoto - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 32.333.891/0001-94, nos termos requeridos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da fixação da DIP, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme pactuado pelas partes. Considerando a transação obtida antes da sentença de mérito, deixo de condenar as partes no pagamento de custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo, desde já, a renúncia manifestada pelas partes ao direito de recorrer, certificando-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão. Intime-se o INSS para que adote as providências administrativas necessárias para a implantação do benefício e posterior apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo acordado de 30 (trinta) dias úteis, contados de sua regular intimação eletrônica. Apresentados os cálculos, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para pagamento dos valores atrasados, observando-se estritamente o destaque da verba honorária contratual ora deferida. Cumpridas as formalidades legais e efetuados os pagamentos devidos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caaporã - PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO