Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________________________ Processo nº 0800940-06.2018.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. BANCO BMG S.A opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da sentença proferida por esse juízo, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que o magistrado, ao mesmo tempo em que reconhece a existência do convênio e a obrigação do Município, julga improcedente o pedido de restituição de valores, sob a alegação de inconsistência nos cálculos apresentados pelo Banco, quando, no entender dele, embargante, deveria determinar a apuração do valor devido por outros meios processuais, como a liquidação de sentença. É o breve relato. DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Nesse passo, analisando as razões da embargante, vislumbro que devem ser rejeitadas. É que a embargante não aponta de forma concreta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, não há que se falar em contradição no julgado, quando se verifica que a magistrada sentenciante, quando da prolação da decisão impugnada, deixa expresso que não é possível acolher o pedido exordial - determinar a ordem de restituição do depósito, referentes aos valores que se encontram indevidamente em seu poder, nos termos do Convênio firmado, que alcança o importe atualizado de R$ 421.901,53 (quatrocentos e vinte e um mil e novecentos e um reais e cinquenta e três centavos), estabelecendo ainda a obrigação de realizar as retenções e repasses que se vê contratualmente vinculado - grifo nosso -, já que "as incongruências detectadas comprometem a fidedignidade dos valores indicados, impedindo que se reconheça a certeza e liquidez do suposto crédito". Na verdade, o embargante busca a reforma do julgado nesta sede, o que se mostra inviável. Assim, a rejeição desses embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo todos termos da sentença. Transitado em julgado, calculem-se as custas processuais finais e intime-se parte autora para proceder com o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Não recolhidas as custas processuais no prazo fixado, proceda-se a Secretaria da Vara na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito