Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a exibição dos supostos contratos; c) a inversão do ônus da prova; d) a citação do Réu; e) a concessão de tutela antecipada para o cancelamento dos futuros descontos indevidos; f) a declaração de rescisão dos contratos por nulidade e a devolução dos indébitos em dobro; g) pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos à inicial. Foi deferida a gratuidade da justiça. Emenda à inicial foi determinada para apresentação de extratos bancários de janeiro a abril de 2020 e comprovante de residência. O Autor informou a dificuldade em obter os extratos antigos pelo aplicativo do banco, solicitando que o Réu os juntasse, e anexou declaração de residência. Nova decisão reiterou a necessidade da emenda, incluindo a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial e a versão completa da declaração de residência. O Autor, em nova emenda, defendeu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, citando jurisprudência, e juntou a declaração de residência na íntegra e extratos bancários de 2020. A sentença anterior (ID 106837002) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não cumprimento integral da determinação de emenda, especialmente quanto ao requerimento administrativo prévio. O Autor interpôs recurso de apelação, que foi contrarrazoado pelo Réu. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Acórdão (ID 113485034), deu provimento ao apelo, cassando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, firmando a tese de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação. Após o retorno dos autos, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspensão dos descontos, por ausência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação em fase de cognição sumária. O Réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a demora no ajuizamento da ação, a inexistência de dano material e de dano moral. Afirmou que a contratação é legítima e os valores foram depositados na conta do Autor, sem que este os tivesse devolvido. Contudo, não juntou aos autos o contrato supostamente celebrado. Houve impugnação à contestação (réplica) pelo Autor, reiterando a ausência de prova mínima por parte do banco e a nulidade do negócio jurídico. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, indicando que suas provas são documentais e já se encontram nos autos. Por sua vez, a parte ré requereu o depoimento pessoal do Autor. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova essencial exigida se faz mediante documentos, como contratos e extratos. Com efeito, o artigo 355, I do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual. Ademais, o julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. No caso, a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Dito isto, fica indeferido o pedido de produção de prova oral requerida pela parte demandada, uma vez que o deslinde do caso em análise depende apenas da análise dos documentos já anexados. Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado do mérito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Réu na contestação, não merece prosperar. O Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou sobre o tema, no Acórdão que cassou a sentença anterior, afirmando que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual do Autor está demonstrado pela alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pela utilidade da tutela jurisdicional buscada. Assim, rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça. Observo que tal pleito não comporta amparo. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que o Autor é aposentado e seus rendimentos o qualificam para a concessão do benefício. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça ao Autor. DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do Autor como a sua hipossuficiência. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 611547128) que desconhece ter contratado. Pugna pelo cancelamento do referido empréstimo, restituição em dobro, bem como indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência do pedido, alegando a regularidade do empréstimo e a inexistência de danos morais e materiais. O Réu justificou a regularidade da contratação através dos seguintes argumentos: a) contrato regularmente assinado; b) documentos pessoais fornecidos pela parte autora quando da contratação; c) depósito do valor objeto do contrato na conta da parte autora, sem que esta tenha procedido com a devolução. Contudo, o Banco não apresentou qualquer documento que comprove sua tese de reação/defesa, ou seja, não juntou o suposto contrato. A respeito do tema "Responsabilidade Civil", o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: "são direitos básicos do consumidor:... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Depreende-se do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III do § 3º do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. Verifico que a parte acionada, apesar de alegar a regularidade do contrato, não apresentou qualquer documento que comprove sua tese. A instituição financeira não demonstrou a existência da relação jurídica relativa ao contrato como sendo efetivamente firmado pela parte autora. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido. Dessa forma, é inviável transferir o ônus para aquele que está em uma situação mais frágil do ato negocial, devendo a empresa tomar os devidos cuidados para garantir a efetiva adesão aos seus serviços. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes. Não obstante, a empresa ré não juntou documentos e contrato que comprovasse a adesão por parte do postulante referente ao empréstimo discutido, não havendo nos autos nenhum instrumento que viabilizasse a contratação. Assim, sendo o ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da negociação, e não se desincumbindo a contento, configura-se a inexistência do negócio jurídico entre as partes. Destarte, dúvidas não restam de que os descontos realizados pela promovida mostram-se indevidos, sendo medida imperiosa a sua imediata exclusão. A empresa ré assumiu o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros, considerando que não realizou um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração dos contratos, pois caso tivesse agido desta forma, deveria demonstrar nos autos. Portanto, os prestadores dos serviços assumiram o risco dos efeitos danosos daí decorrentes. Em casos dessa natureza, é de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa. Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta. Logo, há que se determinar o cancelamento definitivo do empréstimo de contrato nº 611547128, realizado de forma indevida como demonstrado nos presentes autos. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. Consoante o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra — e recebe — valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. O erro aqui, no meu entender, é injustificável. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Deve, portanto, o banco restituir as importâncias descontadas do Autor, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. Contudo, é mister considerar que os extratos bancários de 2020 (ID 103234602) indicam um crédito de R$ 2.690,84 (dois mil seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) em 09/03/2020, proveniente do "BANCO ITAU CONSIGNAD". Havendo este valor sido efetivamente creditado na conta do Autor, a restituição em dobro deve ser compensada com o montante recebido, para evitar enriquecimento sem causa. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ter sofrido descontos mensais em seu benefício. Considerando a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os descontos acima referidos não geram dano moral, salvo comprovação de comprometimento grave e extraordinário à subsistência ou à dignidade que extrapole o mero aborrecimento. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Ademais, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, vinham ocorrendo desde abril de 2020, sem que a parte autora adotasse providência contemporânea ao início dos descontos quanto à irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato antes de outubro de 2024, quando ajuizou a ação. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Este longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. Neste sentido, colaciono o precendente: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, “Cesta B Expresso 4” – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Irresignação da instituição bancária - Ausência de comprovação pelo banco apelante de contratação e de utilização dos serviços – Contrato inválido apresentado pela instituição financeira – Ausência de exigências estabelecidas no artigo 595 do Código Civil - Impossibilidade da cobrança – Vedação legal – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) – Provimento parcial. [...] - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805380-86.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MOACI NAN DA SILVA Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos etc. MOACI NAN DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado. O Autor alegou ser aposentado e, ao procurar o INSS, descobriu que havia um empréstimo consignado sendo descontado de seu benefício indevidamente pelo Réu. Detalhou o contrato como sendo o de nº 611547128, com 72 parcelas, no valor de empréstimo de R$ 11.072,55, com desconto mensal de R$ 271,82, datado de 04/2020, totalizando R$ 14.678,28 já descontados. Afirmou desconhecer a origem deste empréstimo e ser vítima de estelionatários e da negligência do estabelecimento, requerendo a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Pede o
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [...] (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Destaques acrescidos. Somando a isso, é nesse sentir o entendimento do Des. Leandro dos Santos, conforme trecho extraído do voto nos autos da apelação cível n. 0801616-97.2021.815.0211, de origem da 3ª Vara Mista de Itaporanga: “Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo posicionamentos anteriores, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. Acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o poder judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário. Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo a Sentença permanecer inalterada nesse capítulo”. Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora. Portanto, indevida a pretensão reparatória por danos morais. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo consignado nº 611547128, por inexistência de contratação válida; b) DETERMINAR o imediato cancelamento de quaisquer descontos futuros referentes ao contrato de nº 611547128 no benefício previdenciário do Autor. Defiro, assim, a tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos; c) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores cobrados indevidamente em dobro, referentes ao contrato nº 611547128, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo (desconto de cada parcela), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), e desta data até a publicação da sentença, os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA; d) DETERMINAR a compensação do valor de R$ 2.690,84 (dois mil seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), referente ao crédito efetuado pelo Banco Itaú Consignado na conta do Autor em 09/03/2020, com os valores a serem restituídos ao Autor pelo Réu; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, Código de Processo Civil), CONDENO as partes a pagarem 50% (cinquenta por cento), cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (7,5% para cada parte), tendo em vista o baixo valor da condenação. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, em face do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Interposto o recurso de apelação e as contrarrazões do apelo, remetam-se os autos à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nada sendo requerido pela promovente e satisfeitas as diligências em relação às custas, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. ITAPORANGA/PB, data conforme certificação digital. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito