Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
EXECUTADO: JOHNATAS FILIPE DE LIMA RAIMUNDO DECISÃO A presente decisão concentra-se em dois pontos cruciais para o regular desenvolvimento do processo: a correta atribuição do valor da causa e o deferimento ou não do pedido de gratuidade de justiça. I.A. Da Correção do Valor da Causa A petição inicial desta ação de execução, indicou como valor da causa o montante de R$ 1.839,19, refletindo o débito condominial da unidade B-301 até a data de cálculo da planilha inicial, em 31 de julho de 2025. Contudo, em petição ulterior, apresentada em 17 de novembro de 2025, o próprio condomínio exequente juntou uma planilha de cálculo atualizada, datada de 17 de novembro de 2025, que demonstra um valor total do débito para a referida unidade, já incluídos multa, juros, correção e honorários, de R$ 2.461,49 (ID 127479520). No que concerne às ações de execução, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 292, I, que o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou ao de sua vantagem econômica, quando se tratar de cobrança de dívida, sendo este o montante principal, juros de mora, multa e demais encargos que compõem o crédito buscado. É imperativo que o valor da causa reflita de forma precisa e atualizada o proveito econômico pretendido pela parte autora, especialmente em demandas executivas que visam à satisfação de um crédito. A correção monetária e a incidência de juros são fatores que, naturalmente, alteram o montante devido ao longo do tempo, e o processo deve espelhar essa realidade fática para fins de cálculo de custas, definição de rito, entre outros aspectos processuais. A não correspondência entre o valor atribuído à causa na inicial e o valor real do débito atualizado, conforme demonstrado pela própria parte exequente, impõe a necessidade de retificação. Assim, considerando que o débito cobrado é dinâmico e que a última planilha apresentada pelo exequente reflete uma quantia superior à inicialmente indicada, torna-se imprescindível a adequação do valor da causa ao montante atualizado do crédito executado. I.B. Do Pedido de Gratuidade de Justiça O Condomínio do Edifício Residencial San Diego requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, essencialmente, sua condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, cuja única fonte de receita advém das contribuições condominiais, destinadas exclusivamente à manutenção e funcionamento do empreendimento. Apontou ainda uma significativa taxa de inadimplência entre os condôminos e a existência de um déficit financeiro, o que, em seu entendimento, inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo às suas atividades essenciais (ID 127479518). Para a devida análise deste pleito, faz-se necessário desdobrar a fundamentação em dois eixos principais: a natureza jurídica do condomínio edilício e a efetiva capacidade financeira do exequente à luz dos documentos acostados aos autos. I.B.1. Da Natureza Jurídica do Condomínio Edilício e sua Capacidade Financeira Alegada A parte exequente argumenta que, por não se enquadrar nas espécies de pessoas jurídicas de direito privado elencadas no artigo 44 do Código Civil e por não ter finalidade lucrativa, é imune ao imposto de renda, conforme artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, o que corroboraria sua hipossuficiência. De fato, o condomínio edilício, embora possua capacidade processual e uma espécie de "personalidade jurídica mitigada", é um ente despersonalizado, cuja função primordial é a administração dos interesses comuns dos condôminos, sem a busca de lucro. Sua receita provém das taxas condominiais, utilizadas para cobrir despesas ordinárias e extraordinárias de conservação e manutenção do edifício. Esta premissa é amplamente reconhecida na jurisprudência pátria. No entanto, a mera ausência de finalidade lucrativa ou a natureza despersonalizada não são, por si sós, suficientes para a concessão automática da gratuidade da justiça. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A chave, portanto, reside na demonstração efetiva da insuficiência de recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a existência ou o regular funcionamento da entidade. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aplicável às pessoas naturais, não se estende às pessoas jurídicas, as quais têm o ônus de comprovar cabalmente a sua situação de carência financeira. O exequente invoca a alta taxa de inadimplência do condomínio, que totaliza R$ 22.730,09, envolvendo diversas unidades, como um fator que compromete significativamente seu fluxo de caixa e sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Argumenta que o pagamento de custas seria um encargo pesado, especialmente considerando outras 12 ações em que figura como parte, impossibilitando a adoção de taxas extraordinárias e prejudicando os moradores adimplentes. I.B.2. Da Análise da Efetiva Capacidade Financeira com base nos Documentos Apresentados Em atendimento às determinações judiciais, o Condomínio do Edifício Residencial San Diego juntou extratos e balancetes dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. No mês de setembro de 2025, o balancete (ID 129437391, p. 1) iniciou com um saldo de R$ 93,18, apresentou receitas totais de R$ 8.177,60 e despesas totais de R$ 8.091,12, resultando em um movimento líquido positivo de R$ 86,48. O saldo final na conta Sicoob, em 30 de setembro de 2025, foi de R$ 179,66. Por sua vez, o balancete de outubro de 2025 (ID 129437392, p. 1) registrou um saldo inicial de R$ 179,66, com receitas totais de R$ 8.243,59 e despesas totais de R$ 8.309,31, acarretando um movimento líquido negativo de R$ 65,72. O saldo final na conta Sicoob, em 31 de outubro de 2025, foi de R$ 113,94. Confrontando esses dados com o valor das custas processuais e taxa judiciária (ID 127479523), observa-se que, apesar da oscilação do caixa e dos períodos de déficit, o condomínio dispunha de valores em suas contas que, embora modestos, seriam suficientes para o recolhimento das custas sem, aparentemente, comprometer gravemente suas operações essenciais. O saldo final de R$ 179,66 em setembro de 2025, por exemplo, embora ligeiramente inferior ao total das custas, demonstra uma capacidade de geração de receita que, somada aos fundos de reserva, sugere que o condomínio não se encontra em uma situação de total impossibilidade de arcar com as despesas mínimas de acesso à justiça. A existência de um fundo de reserva, ainda que para despesas extraordinárias, representa uma disponibilidade financeira que deve ser considerada na avaliação da capacidade contributiva. A inadimplência, embora elevada, é a própria causa de pedir da presente execução, cujo objetivo é justamente recuperar tais valores. Não se pode, portanto, utilizar a inadimplência generalizada como argumento para a concessão da gratuidade, se os documentos contábeis demonstram, ainda que de forma precária, a capacidade de suportar o ônus processual específico da presente demanda. O impacto do pagamento das custas no contexto do fluxo financeiro mensal do condomínio, que movimenta milhares de reais, não se mostra tão drástico a ponto de justificar o benefício da gratuidade da justiça. II. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805524-82.2025.8.15.2003
Diante do exposto, e em conformidade com as razões apresentadas: CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 2.461,49, que corresponde ao valor atualizado do débito na planilha mais recente apresentada pelo próprio exequente (ID 127479520), devendo ser retificada a autuação e os registros pertinentes. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Condomínio do Edifício Residencial San Diego, uma vez que a documentação apresentada não logrou demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer suas atividades essenciais, conforme exigido pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. INTIME o exequente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas processuais correspondentes ao valor da causa ora corrigido, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. III. DAS DETERMINAÇÕES POSTERIORES Comprovado o pagamento, determino: Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). A parte devedora poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC). Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082811170527100000114259071 ATA - AGO SAN DIEGO- 10-02-2025 Outros Documentos 25082811170772800000114259074 ATA - AGO SAN DIEGO- 20-12-2024 (1) Outros Documentos 25082811170965000000114260725 ATA -ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA SAN DIEGO Outros Documentos 25082811171186400000114260726 ATA DO SAN DIEGO Outros Documentos 25082811171381300000114260727 ATA SAN DIEGO.pdf síndico, e serviço. Outros Documentos 25082811171581900000114260729 CNPJ Outros Documentos 25082811171750700000114260730 CONVENCAO SAN DIEGO Outros Documentos 25082811171918000000114260731 DECLARAÇÃO ASSINADA Outros Documentos 25082811172125000000114260732 errata assinada.pdf ata de serviço Outros Documentos 25082811172279100000114260734 PROCURAÇÃO ASSINADA. Outros Documentos 25082811172455500000114260735 REGIMENTO INTERNO - SAN DIEGO Outros Documentos 25082811172607100000114260736 MATRÍCULA SAN DIEGO B-301 Outros Documentos 25082811172949500000114260739 DÉBITO B-301 Outros Documentos 25082811173110800000114260738 Decisão Decisão 25082821412092000000114302029 Informação Informação 25090111024236300000115049366 Decisão Decisão 25110420491473700000118496294 Intimação Intimação 25110610074775800000118635031 Decisão Decisão 25110420491473700000118496294 Petição Petição 25111716220027200000119587367 PlanilhaCalculo_2025-11-17-2 Documento de Comprovação 25111716220087800000119587369 GuiaCustas-2 Documento de Comprovação 25111716220199200000119587372 Petição Petição 25111716302153800000119588453 Balancete AGOSTO Documento de Comprovação 25111716302218000000119588454 Extrato AGOSTO Documento de Comprovação 25111716302274700000119588455 Despacho Despacho 25120212122190600000120253236 Intimação Intimação 25121008312332300000120732495 Despacho Despacho 25120212122190600000120253236 Petição Petição 25122611492967400000121379165 Balancete 08.2025 Documento de Comprovação 25122611493015800000121379166 Balancete 09.2025 San Diego (1) Documento de Comprovação 25122611493060200000121379167 Balancete 10.2025 San Diego (1) Documento de Comprovação 25122611493105800000121379168 Certidão Certidão 26020200073736200000125111025 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25082811170527100000114259071, Outros Documentos: 25082811170772800000114259074, Outros Documentos: 25082811170965000000114260725, Outros Documentos: 25082811171186400000114260726, Outros Documentos: 25082811171381300000114260727, Outros Documentos: 25082811171581900000114260729, Outros Documentos: 25082811171750700000114260730, Outros Documentos: 25082811171918000000114260731, Outros Documentos: 25082811172125000000114260732, Outros Documentos: 25082811172279100000114260734]