Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORIEL MARCOS DE SOUZA WANDERLEY
REU: MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO, RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSAGEM DE TUBULAÇÃO SUBTERRÂNEA EM TERRENO VIZINHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por proprietário de condomínio vertical misto objetivando impor a reabertura de tubulação subterrânea de escoamento de esgoto sanitário através do lote de propriedade dos réus, sob alegação de posse e utilização pacífica por mais de quarenta anos. 2. Pedido contraposto formulado pelos réus para determinar que o autor cesse o descarte de efluentes sanitários brutos em seu lote e providencie a regular ligação predial de esgoto na rede coletora pública em frente ao seu imóvel na via frontal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 1.286 do Código Civil para impor aos vizinhos a tolerância de passagem forçada de tubulação subterrânea de esgoto sanitário, em especial diante da disponibilidade de rede coletora pública na testada do imóvel do autor. 4. Analisar a legalidade do descarte de efluentes in natura no solo de propriedade alheia e o dever do proprietário de promover a regular conexão à infraestrutura pública de saneamento disponível, às suas expensas, mediante adaptações técnicas necessárias. III. Razões de decidir 5. O direito à passagem forçada de cabos e tubulações subterrâneas é instituto de natureza excepcional que pressupõe o preenchimento cumulativo de utilidade pública e da absoluta impossibilidade de outro escoamento ou onerosidade extrema, nos termos do artigo 1.286 do Código Civil. 6. O parecer técnico definitivo de engenharia emitido pela concessionária CAGEPA (ID 155154230) confirmou que o imóvel do autor dispõe de rede coletora pública de esgoto ativa e disponível na via frontal (Rua Presidente Epitácio Pessoa), sendo a necessidade de bombeamento interno decorrente de subsolo construído abaixo do nível da rua ônus exclusivo do proprietário usuário, o que afasta a alegação de onerosidade desproporcional ou impossibilidade. 7. Os atos de mera permissão e tolerância fática temporária não induzem posse nem autorizam a aquisição de direito real de servidão de passagem de esgoto clandestino (artigo 1.208 do Código Civil), cuja tubulação foi licitamente removida pela concessionária em cumprimento à coisa julgada exarada no processo de número 0020944-55.2007.815.0011. 8. O lançamento de efluentes sanitários não tratados no lote vizinho constitui uso anormal da propriedade e dano ambiental comprovado por vistorias e laudos periciais da SUDEMA, autorizando a procedência do pedido contraposto com amparo nos artigos 1.277 do Código Civil e 45 da Lei Federal número 11.445/2007. IV. Dispositivo e tese 9. Pedidos formulados na ação principal julgados improcedentes, e pedido contraposto julgado totalmente procedente para determinar ao autor a obrigação de fazer consistente no estanque do vazamento sob pena de multa e interligação regular de seus efluentes à rede pública, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Referências: Código Civil, artigos 1.208, 1.277, 1.286. Lei Federal número 11.445/2007, artigo 45. Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível número 0802230-81.2017.8.15.0231.
Agravante: José Severino da Silva Advogadas: Núbia Soares de Lima Goes (OAB/PB n.º 8.711) e Estéfanny Naara Nunes de Lima (OAB/PB n.º 30.090) Agravada: Eliane Batista Gomes Advogada: Kátia Laurizete de Lira Fragoso (OAB/PB n.º 21.265) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO LIMINAR DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCRAVAMENTO. USO TOLERADO E PRECÁRIO. EXISTÊNCIA DE ACESSO ALTERNATIVO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por José Severino da Silva contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com interdito possessório, determinou a demolição de muro e a retirada de barreira de terra, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, por suposta obstrução de servidão de passagem em favor de Eliane Batista Gomes. 2. O agravante alegou inexistência de servidão consolidada, uso recente e tolerado da passagem e presença de estrada lateral antiga, apta a assegurar o acesso ao imóvel da agravada. 3. Liminarmente, foi suspensa a demolição e mantido apenas o dever de não criar novos obstáculos, com acesso provisório por rota lateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa, que determinou a demolição do muro e a desobstrução da passagem, sem contraditório prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A servidão de passagem constitui limitação ao direito de propriedade e exige título válido ou uso prolongado e incontestado (arts. 1.378 e 1.379 do CC). 6. O acervo documental revela a existência de via lateral antiga e funcional, afastando o alegado encravamento do imóvel e a configuração de passagem forçada (CC, art. 1.285). 7. O uso da passagem frontal decorreu de mera tolerância do antigo proprietário, sem animus domini, não gerando servidão nem direito possessório protegido (CC, art. 1.208; Súmula 415/STF). 8. A demolição de construções, como medida liminar, tem caráter irreversível, sendo inviável sem contraditório e prova técnica, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 9. A multa diária de R$ 5.000,00 mostra-se excessiva e desproporcional, devendo ser afastada para evitar violação ao princípio da razoabilidade (CPC, art. 8º). 10. Impõe-se, portanto, a suspensão da decisão agravada, preservando o estado atual do imóvel até a realização de audiência de justificação ou inspeção judicial para verificação do traçado e da existência de acesso alternativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento provido, para suspender os efeitos da decisão que determinou a demolição e desobstrução da passagem, até reexame pelo juízo de origem após contraditório pleno e eventual inspeção judicial. 12. Recomenda-se a realização de audiência de justificação prévia ou vistoria in loco, a fim de delimitar com precisão o trajeto e aferir a necessidade da servidão. Tese de julgamento: “1. A servidão de passagem, por limitar o direito de propriedade, exige título ou uso prolongado e incontestado, não se configurando por mera tolerância ou conveniência. 2. A tutela de urgência com efeito demolitório depende de prova inequívoca e contraditório prévio, sendo inviável sua concessão inaudita altera pars, salvo em situações excepcionais de risco imediato e comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 1.208, 1.285, 1.378 e 1.379; CPC/2015, arts. 8º, 9º, 10 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0801001-06.2022.8.15.0201, 3ª Câmara Cível, j. 19.08.2025. (0820033-13.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) No caso concreto, o acervo probatório demonstra de forma robusta que a pretensão do autor não preenche as condicionantes legais. O parecer técnico definitivo de engenharia elaborado pela CAGEPA em 09 de março de 2026 (ID 155154230) esclarece que o prédio comercial e residencial de propriedade do autor, situado na Rua Presidente Epitácio Pessoa, número 188, possui rede pública coletora de esgotos ativa e disponível na via pública frontal. A vistoria técnica revelou que a edificação do autor dispõe de subsolo construído abaixo do nível da rua (ID 12727742), o que impede o escoamento de efluentes sanitários por gravidade direta em relação à rede coletora frontal. Todavia, a equipe técnica da concessionária foi peremptória ao apontar que a regularização do escoamento do prédio deve ser realizada por meio da instalação de um sistema de bombeamento interno de esgoto, conduzindo os efluentes até a caixa de inspeção situada na testada do imóvel na via frontal. Essa adequação construtiva e operacional de bombeamento, nos termos das normas sanitárias vigentes, é de responsabilidade técnica e financeira exclusiva do proprietário usuário, inexistindo dever da concessionária ou dos vizinhos de arcarem com as deficiências topográficas decorrentes do projeto arquitetônico particular da edificação. A mera conveniência do autor em escoar seu esgoto por gravidade através do lote vizinho, visando eximir-se dos custos ordinários de manutenção de bomba hidráulica, não autoriza a restrição perpétua do direito de propriedade alheio. Ademais, resta completamente afastada a tese de servidão de esgoto aparente ou de proteção possessória consolidada pelo tempo. Conforme os documentos extraídos dos autos do processo número 0020944-55.2007.815.0011 (ID 26541190), a tubulação que cruzava o terreno dos réus foi declarada clandestina e irregular pelo Poder Judiciário, que condenou a CAGEPA à obrigação de removê-la das dependências internas da propriedade vizinha. O fato de os réus ou os antigos proprietários do lote terem tolerado a passagem de efluentes por determinado período, com o intuito de evitar o refluxo imediato de detritos e a proliferação de doenças na vizinhança de forma provisória (ID 27101149), caracteriza ato de mera permissão e tolerância precária. Nesse sentido, a lei veda que a mera tolerância do proprietário seja convertida em posse ou direito real de servidão: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A obstrução do encanamento pelos réus não configurou esbulho ou ato ilícito, mas sim legítimo exercício do direito de propriedade, restabelecido por força de decisão judicial transitada em julgado executada pela concessionária pública. Inexistindo prova de encravamento ou de impossibilidade de ligação frontal, a improcedência do pedido do autor impõe-se como solução adequada. Ainda, a prova de dano ambiental e de violação às normas sanitárias e de vizinhança é incontestável. O Relatório de Fiscalização de número 205/2019/NURECG da SUDEMA (ID 27722284) constatou que, em razão da interrupção da ligação clandestina, os efluentes sanitários brutos gerados no prédio do autor passaram a escoar livremente em direção aos fundos da propriedade vizinha, gerando o empoçamento e acúmulo de águas residuárias a céu aberto no lote dos réus. As amostras biológicas colhidas no local pela SUDEMA e analisadas no laboratório da Coordenação de Medições Ambientais (ID 40994598) demonstraram, no Certificado de Análise de número 57/2020, que o líquido acumulado possui alta densidade de coliformes termotolerantes, amônia, fósforo, nitrogênio total e nível zero de oxigênio dissolvido, o que identifica cientificamente a presença de esgoto sanitário bruto sem qualquer tratamento predial prévio. Tal situação gerou grave risco à saúde pública, infiltrações no solo e forte odor, forçando moradores vizinhos a desocuparem suas residências diante da insalubridade provocada. A conduta de despejar resíduos líquidos não tratados diretamente no solo viola de forma grave as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção ambiental. O proprietário tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais decorrentes do uso anormal da propriedade vizinha, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil. O legislador estabelece o limite ordinário de tolerância nas relações de vizinhança para preservar a saúde e o sossego: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Adicionalmente, as diretrizes nacionais de saneamento básico (Lei n. 11.445/2007) impõem o dever de conexão de toda edificação urbana permanente à rede pública coletora, quando esta se encontra disponível no logradouro frontal. As diretrizes nacionais de saneamento básico impõem o dever de conexão de forma peremptória: Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. No caso vertente, a responsabilidade do autor é agravada pelo fato de o condomínio vertical abrigar atividades comerciais na área de saúde bucal e laboratórios (ID 12727742), cujos efluentes clínicos demandam tratamento prévio obrigatório antes do descarte (ID 155154230). A omissão do autor ensejou a instauração de fiscalizações administrativas e a consequente aplicação de multas pela SUDEMA, por meio dos Autos de Infração de números 20180 e 20191 (ID 54981121 / 54981123), decorrentes de lançamento irregular de esgoto in natura e descumprimento de notificações ambientais de regularização. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o dever de reparação e regularização sanitária nas hipóteses de lançamento nocivo de efluentes em solo alheio: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001740-20.2013.8.15.0171 RELATOR: Des. José Ricardo Porto 1º
APELANTE: Ismael Virgínio da Silva e outra ADVOGADA: Josileide Barbosa da Rocha Guimarães (OAB/PB 17.136) 2º
APELANTE: Município de Areial ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim (OAB/PB 13.971)
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESGOTO DESPEJADO EM PROPRIEDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO. CONSTATAÇÃO PELA VIA PERICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE NA ORIGEM. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. APELO DA EDILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “ Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Reforma do julgado. Preliminares apresentadas pelo município que devem ser rejeitadas. Legitimidade ativa configurada. Direito individual homogêneo reconhecido. Legitimidade passiva do município mantida, porquanto pactos entre os entes federativos não revogam as normas constitucionais que obrigam o município a promover a ocupação regular do solo e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, da CF), além de preservar o meio ambiente. Responsabilidade objetiva do município. Omissão específica. Aplicação do art. 37, § 6º, da CRFB. Precedentes desta corte. Prova pericial que confirma a tese autoral de ausência dos serviços básicos reclamados no feito. Condenação do ente público para proceder a obra na localidade em que reside a autora, visando à instalação da rede de escoamento de águas pluviais, de escotamento sanitário e pavimentação da via. Reserva do possível, de natureza meramente instrumental, que não pode preponderar em relação a direitos fundamentais. Papel do judiciário em assegurar a observância pelo administrador público do núcleo mínimo de tais direitos. Danos morais in re ipsa. Exposição a esgoto a céu aberto que causa prejuízo à integridade física da autora, expondo-a a condições insalubres e vexatórias. Ofensa à dignidade da pessoa humana. Indenização que deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os fatos dos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido.”. (TJRJ; APL 0036305-63.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 27/11/2020; Pág. 467) - “Dano moral. - incontroverso que a autora teve a sua propriedade prejudica por conta da construção de um ginásio poliesportivo pelo ente público, o que redundou inclusive no ajuizamento de ação de nunciação de obra nova. Tomada de medidas pelo município para fazer cessar as suas ações prejudiciais demonstradas no curso daquela demanda. - dano moral configurado. Fatos que ultrapassam os meros transtornos do dia a dia. Quantum fixado na sentença reduzido [r$ 10.000,00 ]. - dano material. Não trouxe a autora qualquer prova do alegado prejuízo. Mera alegação de o seu imóvel ter sofrido desvalorização. Manutenção da improcedência do pedido. Apelação do réu provida em parte. Desprovido o recurso da autora. Unânime.”. (TJRS; APL 0323182-68.2019.8.21.7000; Proc 70083512731; Santiago; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 28/05/2020; DJERS 30/09/2020) - A fixação da indenização decorrente do dano moral exige que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa.
APELADOS: Os Mesmos EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. DESABAMENTO DE RESIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do desabamento da residência do autor, supostamente causado por obra realizada pela ré em imóvel vizinho. A sentença condenou a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e determinou que os danos materiais fossem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o desabamento do imóvel do autor decorreu exclusivamente de sua má conservação e de fatores climáticos ou se há nexo de causalidade com a obra realizada pela ré; (ii) analisar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) examinar a adequação do critério adotado para a fixação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, incluindo laudo técnico elaborado por engenheiro civil, relatório técnico da Defesa Civil e depoimentos colhidos nos autos, comprova que a obra executada pela ré, sem as devidas precauções, foi determinante para o desmoronamento do imóvel do autor. 4. O fato de o imóvel ser antigo e apresentar deficiências estruturais não exime a responsabilidade da ré, que deveria ter adotado medidas de contenção e escoramento antes de realizar demolições e escavações em terreno vizinho. 5. O alvará de demolição e construção obtido pela ré não comprova a adequada execução da obra, pois a legislação exige que o construtor adote medidas preventivas para evitar danos a terceiros. 6. A responsabilidade da ré decorre do art. 1.311 do Código Civil, que impõe ao executor de obras o dever de garantir que sua atividade não comprometa a segurança dos imóveis vizinhos, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 7. O dano moral restou configurado, considerando a gravidade da perda do imóvel e seus pertences, bem como a situação de vulnerabilidade do autor, que, anos após o desabamento, ainda reside de favor em casa de terceiros. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. O critério adotado pela sentença para a apuração dos danos materiais está correto, pois segue o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil, determinando que os valores sejam fixados em liquidação de sentença, considerando a perda da residência e dos bens móveis atingidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. O responsável por obra em imóvel vizinho responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 1.311 do Código Civil, independentemente da regularidade formal do empreendimento. 2. A ausência de medidas acautelatórias durante a execução de obra que compromete a estabilidade de edificação vizinha caracteriza ato ilícito indenizável. 3. O fato de o imóvel afetado ser antigo ou apresentar deficiências estruturais não exime a responsabilidade do construtor, que deve adotar as devidas precauções técnicas para evitar danos a terceiros. 4. A indenização por danos materiais deve ser apurada em liquidação de sentença, conforme previsto nos arts. 491 e 509 do CPC, garantindo-se a reparação integral da vítima. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa ou desconsiderar a gravidade do dano. (0801993-10.2020.8.15.0371, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Portanto, comprovado o ato prejudicial e a disponibilidade de rede coletora na Rua Presidente Epitácio Pessoa, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto para obrigar o autor a promover o estanque definitivo do escoamento de esgoto para o lote dos réus, bem como a efetuar as obras internas de bombeamento e interligação regular perante a CAGEPA. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826848-33.2019.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc... O autor Oriel Marcos de Souza Wanderley ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Manoel Gonçalves dos Santos Neto e Ribana Castro Vieira Gonçalves, partes qualificadas. Sustenta ser proprietário de condomínio comercial e residencial situado na Rua Presidente Epitácio Pessoa, número 188, no Centro de Campina Grande, imóvel que possui salas alugadas para consultórios odontológicos e farmácia. Relata que, por mais de quarenta anos, o escoamento sanitário do prédio se deu por tubulação subterrânea que atravessa o terreno dos fundos, atualmente de propriedade dos réus, situado na Rua Raimundo Alves da Silva, número 109. Argumenta que os réus, ao promoverem a demolição das benfeitorias do lote deles, obstruíram de forma unilateral a referida saída de esgoto, gerando refluxo de dejetos no quintal e na cozinha do autor, comprometendo as atividades de saúde locais. Requer, liminarmente e no mérito, a reabertura da tubulação às expensas dos réus ou autorização para proceder à obra de forma direta. Os réus ofereceram contestação de forma tempestiva. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do réu Manoel, a necessidade de correção do polo passivo para inclusão dos demais herdeiros e a indispensabilidade de integração da CAGEPA à lide. Impugnaram também a concessão da gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa. No mérito, alegaram que a tubulação era clandestina e provocava infiltrações e afloramento de esgoto a céu aberto em seu terreno. Demonstraram que a obstrução e retirada da tubulação foram executadas pela própria CAGEPA em cumprimento a acórdão definitivo exarado no processo número 0020944-55.2007.815.0011. Salientaram a existência de rede pública de esgoto na frente do prédio do autor e formularam pedido contraposto para condená-lo a regularizar a ligação predial perante a CAGEPA, cessando os vazamentos no lote dos réus. O juízo deferiu provisoriamente a tutela de urgência. Diante dos novos elementos trazidos pela defesa técnica dos réus, a liminar foi revogada. Foram expedidos ofícios para manifestação técnica dos órgãos públicos. A SUDEMA apresentou Relatório de Fiscalização constatando o empoçamento de efluentes domésticos sem tratamento no lote dos réus, instruído com análises químicas laboratoriais que atestaram a presença de esgoto sanitário bruto. O Ministério Público opinou expressamente pela improcedência da demanda principal por infração às diretrizes nacionais de saneamento. Em razão da natureza pública do serviço gerido pela CAGEPA, o Juízo Cível declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. A SUDEMA ingressou no feito e, posteriormente, requereu sua exclusão por ilegitimidade passiva (ID 110896619), o que foi acolhido na decisão de ID 117380476, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação aos réus e à CAGEPA como terceira interessada. Na audiência de conciliação e instrução por videoconferência (ID 110409893), restou acordado o sobrestamento do feito para que a CAGEPA elaborasse parecer técnico definitivo sobre a viabilidade de escoamento pela via frontal do prédio do autor. A concessionária juntou petição e parecer conclusivo (ID 155154230), sustentando a viabilidade de ligação na Rua Presidente Epitácio Pessoa e o dever do proprietário de arcar com as adaptações internas de bombeamento. Apresentadas as alegações finais por memoriais escritos (IDs 157130453 e 157138980), os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve e necessário relatório. DECIDO: Antes de ingressar no exame da matéria de fundo, cumpre analisar as objeções processuais remanescentes suscitadas em sede de contestação pelos réus. A preliminar de ilegitimidade passiva do réu Manoel Gonçalves dos Santos Neto deve ser rejeitada. Embora a defesa técnica alegue que ele figura apenas como cônjuge da coproprietária Ribana, a matrícula imobiliária de número 63.297 do 1º Serviço Notarial e Registral de Campina Grande demonstra que o réu Manoel adquiriu formalmente fração ideal de dez por cento do imóvel por força de formal de partilha expedido em inventário. Adicionalmente, por se tratar de demanda fundada em direito de vizinhança na qual se discute a posse, uso e desfazimento de benfeitorias em lote comum, a sua condição de possuidor direto e administrador do terreno justifica plenamente a sua manutenção no polo passivo da lide, justificando o litisconsórcio passivo. A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor resta prejudicada. De fato, ao apresentar a petição inicial, o autor efetuou espontaneamente o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas para a distribuição do feito, conforme comprovado pela guia de recolhimento bancário autenticada no ID 25547731 (ID 25547731). Havendo o recolhimento voluntário dos encargos do processo, o autor praticou ato incompatível com o interesse de litigar sob o pálio da gratuidade, operando-se a preclusão lógica e tornando inócua a impugnação apresentada. Por fim, afasta-se a impugnação ao valor da causa. Nas ações fundadas em direito de vizinhança nas quais se busca o cumprimento de obrigação de fazer consistente na reabertura de tubulações, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Diante da ausência de pedidos indenizatórios líquidos ou de estimativa oficial de custos de engenharia na petição inicial do autor, o valor estimado de mil reais revela-se compatível com as regras vigentes do Código de Processo Civil, mantendo-se a estimativa lançada. No mérito, a pretensão formulada pelo autor é totalmente improcedente. Cinge-se a controvérsia em definir se os proprietários do terreno vizinho estão obrigados a tolerar a passagem de tubulações subterrâneas de esgoto do prédio do autor, com fundamento no direito de vizinhança ou em servidão aparente. O direito de vizinhança à passagem forçada de cabos e tubulações subterrâneas é instituto de natureza excepcionalíssima, regulado de forma restrita pelo Código Civil. O diploma civil disciplina a tolerância à passagem subterrânea de condutos de utilidade pública nos seguintes termos: Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. A imposição desse gravame ao direito de propriedade exige a comprovação concomitante de dois requisitos indispensáveis: a utilidade pública do serviço em proveito do prédio vizinho e a absoluta impossibilidade de escoamento por outro local, ou que a alternativa se revele de onerosidade excessiva ao proprietário interessado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que restrições ao direito de propriedade demandam prova cabal de necessidade intransponível: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820033-13.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Teixeira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0001740-20.2013.8.15.0171, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) O dever de indenizar e de cessar atos prejudiciais decorre diretamente do nexo causal estabelecido entre a obra ou descarte irregular e os danos causados ao imóvel vizinho: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N º 0801993-10.2020.815.0371 ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELANTE (1): Raquel Augusto Sarmento ADVOGADA: Renata Aristóteles Pereira OAB/PB 10.759 APELANTE (2): Francisco de Assis Bezerra de Medeiros ADVOGADA: Annelyse Esquiel de Lucena Neves OAB/PB 26.931
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: a) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor Oriel Marcos de Souza Wanderley na ação de obrigação de fazer principal; b) Condenar o autor Oriel Marcos de Souza Wanderley na obrigação de fazer consistente em cessar imediatamente todo e qualquer vazamento, escoamento ou lançamento de águas residuárias ou esgoto sanitário bruto no terreno de propriedade da ré localizado na Rua Raimundo Alves da Silva, número 109, Centro, sob pena de incidência de multa cominatória diária de quinhentos reais, limitada ao teto de trinta mil reais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo no percentual de quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, com amparo nas diretrizes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 11 de junho de 2026. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito