Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2026, 15:32
Mero expediente
10/03/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 19:49
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:23
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 14:19
Publicação
21/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:52
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 17 de outubro de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:08
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:06
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:28
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:28
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 23:58
Publicação
27/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:45
Publicação
27/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:45
Publicação
27/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDILEUZA DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECURSO DO PRAZO SEM EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CPC C/C ART. 485, I, CPC. Não suprida a falha da inicial no prazo concedido para emenda, se impõe o seu indeferimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-93.2025.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. Trata-se o presente processo de Ação Declaratória movida por MARIA EDILEUSA DE ALMEIDA em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora foi intimada para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, bem como regularizar a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a parte limitou-se a se manifestar acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, deixando de regularizar a procuração (ID 108810973). Ultrapassado o prazo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial para acostar documentos e regularizar procuração, não o fez no tempo hábil. O art. 330, inciso IV, determina o indeferimento da petição inicial nestes casos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deve, portanto, o processo ser extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDILEUZA DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECURSO DO PRAZO SEM EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CPC C/C ART. 485, I, CPC. Não suprida a falha da inicial no prazo concedido para emenda, se impõe o seu indeferimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-93.2025.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. Trata-se o presente processo de Ação Declaratória movida por MARIA EDILEUSA DE ALMEIDA em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora foi intimada para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, bem como regularizar a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a parte limitou-se a se manifestar acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, deixando de regularizar a procuração (ID 108810973). Ultrapassado o prazo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial para acostar documentos e regularizar procuração, não o fez no tempo hábil. O art. 330, inciso IV, determina o indeferimento da petição inicial nestes casos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deve, portanto, o processo ser extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDILEUZA DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECURSO DO PRAZO SEM EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CPC C/C ART. 485, I, CPC. Não suprida a falha da inicial no prazo concedido para emenda, se impõe o seu indeferimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-93.2025.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. Trata-se o presente processo de Ação Declaratória movida por MARIA EDILEUSA DE ALMEIDA em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora foi intimada para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, bem como regularizar a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a parte limitou-se a se manifestar acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, deixando de regularizar a procuração (ID 108810973). Ultrapassado o prazo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial para acostar documentos e regularizar procuração, não o fez no tempo hábil. O art. 330, inciso IV, determina o indeferimento da petição inicial nestes casos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deve, portanto, o processo ser extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:59
Indeferimento da petição inicial
12/08/2025, 17:39
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 10:17
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:26
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:26
Petição (Contraminuta)
29/06/2025, 22:25
Publicação
10/06/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:33
Publicação
10/06/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:33
Publicação
10/06/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 08:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 5 de junho de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)
06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 5 de junho de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)
06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 5 de junho de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:04
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:02
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 22:35
Publicação
12/05/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 20:31
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PORTARIA Nº 01/2025: ARTIGO 1, I. A Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém, no exercício de suas atribuições legais e em virtude da Lei: I – INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). GURINHÉM, 8 de maio de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE