Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 08:50
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:38
Publicação
16/12/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 08:50
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:38
Publicação
16/12/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 06:32
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 12:06
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:42
Publicação
05/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: BANCO CETELEM S/A Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803276-40.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA, em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que percebeu a realização de descontos indevidos em seus proventos, referente a empréstimo consignado autuado sob o nº 51-866579944/21, com descontos mensais no valor de R$6,80 (seis reais e oitenta centavos), firmado em 07/07/2021. Assim, requer a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos, bem como que seja declarada a inexistência dos débitos. Juntou documentos. Citado, apresentou contestação, ressaltando a legalidade das cobranças pelos serviços prestados, tendo em vista a regularidade da contratação, carreando aos autos instrumento contratual e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica (ID 108220816). Termo de audiência de conciliação (ID 108217356). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definidos pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária correspondente a empréstimo consignado, referente a serviço que alega não ter contratado. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, no dia 07/07/2021, sendo disponibilizado o valor de R$ 278,05(duzentos e setenta e oito reais e cinco centavos), conforme demonstrado no ID 108098153, a ser adimplindo em 84 parcelas de R$5,79 (cinco reais e setenta e nove centavos). Com efeito, a parte promovida carreou aos autos contrato (ID 108098150), acompanhado de biometria facial e documentos pessoais da autora disponibilizados no momento da contratação, além do demonstrativo de débito (ID 108098151). Quanto ao valor probatório dos contratos eletrônicos, podemos destacar o Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: “O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”. Assim, resta totalmente descabida a alegação de que não possui conhecimento ou irregularidade dos descontos. Assim, a simples alegação de desconhecimento de cobrança de encargo pelo consumidor não afasta a prova documental contida nos autos. Demonstrada efetivamente idoneidade da contratação, é cabível a realização dos descontos. Por conseguinte, o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA Endereço: Sitio Macaúba, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO CETELEM S/A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 7 Andar, Salas 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB: RS18673 Endereço: DO JAPAO, 13, CASA, BOA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91340-380
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 20:03
Improcedência
03/11/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 15:34
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 11:48
Publicação
10/06/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, dispensando-se a intimação da parte ré, caso não conteste.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:32
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 00:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2025, 12:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/02/2025, 12:15
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 11:01
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 16:04
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 15:12
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:18
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:20
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
22/01/2025, 11:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação