Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, IV, do CPC, sob o argumento de inépcia da inicial diante da ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, mesmo após determinação de emenda. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ser válida a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora constitui fundamento válido para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil exige, no art. 319, II, apenas a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, não impondo a apresentação imediata de comprovante documental dessa informação. 4.O art. 320 do CPC não inclui o comprovante de residência no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua exigência como condição para o processamento da demanda configura formalismo excessivo. 5.A imposição de requisito não previsto em lei viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 6.A competência territorial prevista no art. 53, I, “b”, do CPC possui natureza relativa, não podendo ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ. 7.A exigência de comprovação documental do domicílio da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, configura forma indireta de controle de ofício da competência relativa, providência incompatível com o ordenamento jurídico. 8.A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração de residência atende às exigências mínimas de identificação do domicílio da parte, não justificando o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio da parte na petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC. 2.A exigência de comprovante de residência em nome da parte autora como condição para o processamento da demanda configura formalismo excessivo e afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito. 3.A determinação judicial de comprovação documental do domicílio da parte autora para fins de controle da competência territorial relativa é medida incompatível com o entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 330, I; 485, IV; 53, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJAL, Apelação Cível nº 0701064-37.2024.8.02.0032, Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2025, pub. 13.02.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0805377-62.2024.8.15.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BATISTA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. O juízo de origem concluiu pela inépcia da petição inicial diante do suposto descumprimento de determinação judicial de emenda. O decisum fundamentou-se na ausência de documento comprobatório de residência atualizado em nome da própria parte. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença tendo em vista validade do comprovante de residência em nome de terceiro quando acompanhado de declaração de residência firmada pela própria autora. Contrarrazões ofertadas no Id.40884275. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, documento considerado pelo juízo de origem como indispensável Embora se reconheça a necessidade de cautela no combate à litigância predatória, conforme a Recomendação CNJ n. 159/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, estabeleceu que a exigência de emenda à inicial para demonstração de interesse de agir e autenticidade da postulação deve ser feita de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto. No caso em tela, a análise detida dos autos revela que a decisão se mostrou excessivamente rigorosa, desconsiderando elementos que já instruíam o feito. O juízo de origem rejeitou o comprovante de residência por estar em nome de terceira pessoa (Elizabeth Batista da Silva). Todavia, o autor apresentou declaração de residência assinado pela titular do comprovante acostado aos autos. Inicialmente, cumpre assentar que o Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, exige, no art. 319, inciso II, apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo qualquer imposição legal quanto à apresentação imediata de prova documental dessa informação. De igual modo, o art. 320 do mesmo diploma legal não inclui o comprovante de residência no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial apresentada pela apelante atendeu adequadamente aos requisitos legais, uma vez que indicou expressamente o endereço das partes, cumprindo a exigência normativa aplicável. A imposição de requisito não previsto em lei, como condição para o regular processamento da demanda, configura formalismo excessivo e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Além disso, ainda que se considere a necessidade de observância da regra de competência territorial prevista no art. 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é imprescindível destacar que se trata de competência relativa. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 33, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, devendo ser arguida pela parte ré em momento oportuno. Desse modo, a determinação judicial para que a parte autora comprove documentalmente seu domicílio, sob pena de indeferimento da inicial, revela-se como forma indireta de controle de ofício da competência relativa, providência que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Uma vez declarado o endereço na peça inaugural, deve prevalecer o foro eleito pela parte autora até eventual impugnação pela parte adversa, após a regular formação da relação processual. Conforme jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA EM SEU NOME, OU DECLARAÇÃO ATUALIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE REVELA COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, CONFORME ART. 319, II, DO CPC. INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO COMO ÚNICA FORMALIDADE EXIGIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ivanete Taré Tenório contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência válido. A parte apelante requer a anulação da sentença para retorno dos autos à vara de origem, alegando que a declaração de residência autenticada pelo Ministério dos Povos Indígenas possui fé pública e atende aos requisitos necessários. Há duas questões em discussão: (i) verificar a indispensabilidade do comprovante de residência para a propositura da ação; (ii) examinar a validade da declaração de residência apresentada como cumprimento das exigências legais. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, que exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor. Exigir comprovante de residência como requisito para o desenvolvimento da lide caracteriza formalismo excessivo, contrário aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. A declaração de residência apresentada, assinada e autenticada pelo Ministério dos Povos Indígenas, possui fé pública e atende aos elementos necessários para a regular tramitação do feito. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a ausência de comprovante de residência não pode ser motivo para extinção do processo, sendo suficiente a indicação de domicílio e residência. Recurso provido. Tese de julgamento: A indicação de domicílio e residência do autor é suficiente para atender aos requisitos da petição inicial, não sendo exigível a apresentação de comprovante de residência. A formalidade excessiva deve ser afastada quando conflita com o princípio do acesso à justiça.".(TJ-AL - Apelação Cível: 07010643720248020032 Porto Real do Colegio, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) Assim, a decisão do juízo de origem que rejeitou o comprovante de residência em nome de terceiro, mesmo com a declaração da autora, contraria o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, impondo-se sua anulação para que o feito tenha regular prosseguimento, com a apreciação dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator