Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Moura de Lacerda ADVOGADO: Hellinton de Sousa (OAB/PB 10.611), Ruslan Alves de Alencar (OAB/PB n° 24172-A_ e Jorge Luiz Silva (OAB/PB n° 23853-A)
APELADOS: Estado da Paraíba e Paraíba Previdência – PBPREV Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL NA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO SUCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pagar ajuizada por policial militar em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, em demanda que visa à retificação de promoção funcional com repercussões na aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de retificação de ato de promoção com reflexos na aposentadoria; (ii) estabelecer se o autor preenchia os requisitos legais para a promoção à graduação de 2º Sargento por antiguidade e, consequentemente, para a promoção ao posto de 1º Sargento na inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, nas hipóteses de revisão de aposentadoria, o prazo tem início com a publicação do ato concessivo, momento em que se estabiliza a situação jurídica do servidor. O ato de aposentadoria constitui ato complexo que se aperfeiçoa com sua publicidade, sendo este o marco inicial para a exigibilidade do direito e para a contagem do prazo prescricional. A ação ajuizada dentro de cinco anos da publicação do ato de aposentadoria afasta a prescrição do fundo de direito. A promoção por antiguidade à graduação de 2º Sargento exige o cumprimento de interstício mínimo de 4 anos na graduação de 3º Sargento, conforme o Decreto Estadual nº 8.463/80 e tese firmada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000. O autor não preencheu o requisito temporal mínimo antes da passagem para a inatividade, o que impede o reconhecimento da promoção por antiguidade. A promoção concedida com base na Lei Estadual nº 4.816/86 limita-se à graduação imediatamente superior ocupada no momento da aposentadoria e não supre a ausência de requisitos para promoção anterior. A inexistência de promoção válida à graduação intermediária inviabiliza a promoção sucessiva ao posto de 1º Sargento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para revisão de aposentadoria de servidor público inicia-se com a publicação do ato concessivo da inatividade. 2. A promoção por antiguidade de policial militar exige o cumprimento do interstício mínimo previsto em lei, sendo inviável sua concessão sem o preenchimento desse requisito. 3. A ausência de promoção intermediária válida impede a ascensão à graduação superior na inatividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 487, I e II, 1.013, § 3º, I, 85, § 8º, e 98, § 3º; Decreto Estadual nº 8.463/80; Lei Estadual nº 4.816/86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.852.569/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.12.2020; TJPB, IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 28.04.2021; TJPB, AC nº 0862575-04.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2026; TJPB, AC nº 0810027-51.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 18.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832865-65.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível (ID 40857227) interposta por JOSÉ MOURA DE LACERDA contra a sentença (ID 40857226) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O juízo a quo, na sentença (ID 40857226), embora a prescrição não tenha sido arguida em contestação, reconheceu-a de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Fundamentou que a pretensão do autor se submete à prescrição do fundo de direito, e não de trato sucessivo, pois o questionamento central é a retificação de um ato administrativo ocorrido em maio de 2015. Considerou que, como a ação foi ajuizada em 17 de junho de 2020, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 já havia transcorrido. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos sucessivos. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 40857227). Em suas razões, sustenta, em suma, que o termo inicial da prescrição deve ser a data da publicação do ato de sua aposentadoria, ocorrido em 19 de junho de 2015 (ID 40857139), e não a data da promoção que se busca retificar. Argumenta que apenas com a aposentadoria a lesão ao seu direito se consolidou, tornando-se definitiva sua situação funcional e remuneratória. Pede o afastamento da prescrição e, com base na teoria da causa madura, o julgamento de procedência dos pedidos. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 40857229), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando os fundamentos de que a prescrição atingiu o fundo de direito, pois o ato lesivo seria a promoção a 2º Sargento em 2015, e a ação foi proposta mais de cinco anos depois. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator A controvérsia recursal cinge-se a definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de retificação de ato de promoção de policial militar e, caso afastada a prescrição, analisar o mérito da demanda, conforme permite a teoria da causa madura. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o ato lesivo ao direito do autor teria ocorrido com a sua promoção à graduação de 2º Sargento PM, em maio de 2015, e a ação foi ajuizada apenas em junho de 2020, ultrapassando o lapso de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O apelante, por sua vez, defende que o prazo prescricional somente começou a fluir com a publicação do ato de sua aposentadoria, em 19 de junho de 2015 (ID 40857139), momento em que sua situação funcional e remuneratória foi consolidada na inatividade. Com razão o apelante. É assente que, nas ações contra a Fazenda Pública, a prescrição ocorre em cinco anos, conforme o citado Decreto nº 20.910/32. A distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das parcelas de trato sucessivo é crucial. A primeira ocorre quando há uma negativa expressa do próprio direito reclamado pela Administração, enquanto a segunda se aplica a lesões que se renovam continuamente, como no caso de pagamento a menor de vantagens pecuniárias. No caso em análise, embora a pretensão envolva a retificação de um ato administrativo específico (a promoção), seus efeitos se projetaram no tempo e culminaram na fixação dos proventos de aposentadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas. A partir desse momento, a situação jurídica do servidor se estabiliza e o prazo prescricional para questionar eventuais ilegalidades que afetem os proventos começa a fluir. Assim, a pretensão de ver reconhecido um direito que deveria ter sido implementado na ativa, mas que possui reflexos diretos na aposentadoria, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da publicação do ato de concessão da inatividade. É nesse momento que o direito se torna plenamente exigível em sua nova configuração. Destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. REVISÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prescrição não se enquadra nessa categoria, por corresponder a um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. 2. Não cabia ao servidor público a comprovação da não ocorrência da prescrição, carecendo de sentido o entendimento de que ele, a destempo, realizou a prova da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva. 3. Na hipótese, o policial militar inativo pretende a retificação do posicionamento na carreira. O afastamento da atividade deu-se em 28/3/2009, mas o ato que o transferiu para a reserva foi publicado penas em 9/7/2009. A presente ação, por outro lado, foi distribuída em 26/6/2014.4. Por força do art. 37, caput, da Constituição Federal, a publicidade é princípio da atuação administrativa. Quase sempre, é por meio da publicação nos meios oficiais que essa norma se realiza.Se, para a perfectibilização de um ato administrativo, a regra impõe esse tipo de divulgação, ela passa a constituir uma condição de validade e eficácia do próprio ato.5. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão de pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato.6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1852569 MG 2019/0366768-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No caso dos autos, o ato de transferência do autor para a reserva remunerada foi publicado no Diário Oficial de 19 de junho de 2015 (ID 40857139). A presente ação foi ajuizada em 17 de junho de 2020 (ID 40857135), ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Portanto, afasto a prescrição reconhecida na sentença e passo à análise do mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e com prova documental suficiente. Do Mérito: Direito à Promoção Retroativa e suas Consequências Superada a questão prejudicial, e considerando que o processo se encontra devidamente instruído com toda a documentação necessária para a análise do mérito, aplico a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para proceder ao imediato julgamento da lide. O cerne da questão de mérito reside em saber se o autor, ora apelante, preenchia os requisitos para a promoção à graduação de 2º Sargento por antiguidade antes de sua passagem para a inatividade e, consequentemente, se faria jus à promoção para 1º Sargento ao se aposentar. O autor foi promovido à graduação de 3º Sargento em 26 de março de 2012, por conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos, conforme publicado no Boletim da PM nº 0067, de 09 de abril de 2012 (ID 40857140, p. 3). A promoção por antiguidade à graduação de 2º Sargento, para os militares na situação do autor, é regida pelo Decreto Estadual nº 8.463/80 e pela tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000 por este Tribunal de Justiça. O referido precedente, de observância obrigatória, estabeleceu que é imprescindível o interstício mínimo de 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento para a promoção por antiguidade. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO PARA A GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO, COM REPERCUSSÃO NA PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 4 ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA Nº 0812613-30.2020.8.15.0000. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ITENS 2, a E b, DO REGULAMENTO). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por policial militar reformado, julgou procedente o pedido para reconhecer a promoção do autor ao posto de 1º Sargento a partir de 26/03/2014, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenchia, ainda na ativa, os requisitos legais para a promoção da graduação de 3º Sargento para 2º Sargento pelo critério de antiguidade; (ii) estabelecer se, reconhecida ou não essa promoção intermediária, seria possível a elevação automática ao posto de 1º Sargento no momento da transferência para a reserva remunerada com base nos 30 anos de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção à graduação de 2º Sargento para militares promovidos a 3º Sargento nos termos do Decreto Estadual n.º 23.287/2002 exige o cumprimento do interstício mínimo de 4 anos na graduação, conforme o art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980, com redação dada pelo Decreto n.º 11.215/1986. 4. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR n.º 0812613-30.2020.8.15.0000, fixou tese vinculante no sentido da imprescindibilidade do interstício de 4 anos na graduação de 3º Sargento para fins de promoção por antiguidade a 2º Sargento. 5. O autor foi promovido a 3º Sargento em 26/03/2012 e transferido para a reserva remunerada em 13/07/2014, não tendo completado o interstício mínimo de 4 anos exigido para a promoção por antiguidade. 6. A Lei Estadual n.º 4.816/1986 assegura a promoção à graduação imediatamente superior ao militar que completa 30 anos de serviço no ato da passagem para a inatividade, o que, no caso, resultou corretamente na elevação do autor de 3º para 2º Sargento. 7. A pretensão de promoção ao posto de 1º Sargento pressupõe que o militar já ocupasse a graduação de 2º Sargento por antiguidade antes da reforma, requisito não atendido no caso concreto. 8. A sentença recorrida, ao aplicar interstício de apenas 2 anos e reconhecer o direito à promoção para 1º Sargento, contrariou a tese jurídica firmada no IRDR e a interpretação sistemática da legislação estadual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A promoção de 3º para 2º Sargento de policial militar alcançado pelo Decreto Estadual n.º 23.287/2002 exige o cumprimento do interstício mínimo de 4 anos na graduação, conforme o Decreto n.º 8.463/1980 e a tese vinculante fixada em IRDR. 2. A promoção prevista na Lei Estadual n.º 4.816/1986, em razão de 30 anos de serviço, limita-se à graduação imediatamente superior ocupada pelo militar no momento da passagem para a reserva remunerada. 3. É inviável a promoção ao posto de 1º Sargento quando não implementados, ainda na ativa, os requisitos para a promoção intermediária por antiguidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual n.º 8.463/1980, art. 11; Decreto Estadual n.º 11.215/1986; Decreto Estadual n.º 23.287/2002; Lei Estadual n.º 4.816/1986; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR n.º 0812613-30.2020.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 28.04.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08625750420188152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) Ementa: Direito Administrativo. Apelação. Ação de Obrigação de Fazer. Militar. Promoção ao Posto de 2º Sargento. Requisitos Legais. Preenchimento. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção do autor, militar, à graduação de 2º Sargento. O apelante sustenta que o promovido não preenche os requisitos previstos no Decreto n. 8.463/80 e na Lei Estadual n. 10.284/2018, requerendo a improcedência do pedido inicial. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia em questão envolve a análise dos requisitos legais para promoção do militar ao posto de 2º Sargento. III. Razões de Decidir 3. O art. 3º do Decreto Estadual nº 23.287/2002 permite uma segunda promoção de 3º Sargento a 2º Sargento. Interpretando o referido dispositivo e uniformizando a jurisprudência desta Corte de Justiça, o Tribunal Pleno fixou, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812613-30.2020.8.15.0000, a exigência de preenchimento das condições previstas nos itens 2, 3 e 4 do art. 11 do Regulamento de Promoção de Praças (Decreto n. 8.463/80), sendo necessário o decurso de 4 anos na graduação de 3º Sargento e 4 anos de arregimentado para que seja deferida a promoção seguinte à graduação de 2º Sargento, bem como estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM” e ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 4. Em se tratando de direito à promoção pelo servidor público, uma vez preenchidos os requisitos para a promoção na carreira, deve ser implantado com efeitos retroativos à data da implementação das condições impostas pela lei. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo desprovido. Tese jurídica: “Não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública, quando a lei possibilita a promoção a sargento, uma vez atendidos os pressupostos correspondentes.”. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 23.287/2002, arts. 1, 2 e 3. Jurisprudência relevante citada: TJPB - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812613-30.2020.8.15.0000; 844977-95.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; 0044857-71.2011.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa. APELAÇÃO CÍVEL n. 0811862-45.2017.8.15.0001, relator(a) AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO PARA A GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO, COM REPERCUSSÃO NA PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 4 ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ITENS 2, a E b, DO REGULAMENTO - DECRETO Nº 8.463/1980). DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com o entendimento firmado no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, são requisitos indispensáveis para a promoção à graduação de segundo sargento: a) mínimo de quatro anos na patente de 3º sargento e de respectiva arregimentação; b) aprovação em inspeção de saúde; c) aptidão física; e d) comportamento no mínimo classificado como “bom”. Considerando que o apelante foi promovido nos moldes do art. 1º, da Lei nº 4.816/1986, alterada pela Lei nº 5.331/1990, ou seja, pelo tempo de serviço, passando à graduação de 2º sargento em 2016, não comprovou o cumprimento dos itens 2, a e b; do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, na forma do precedente vinculante julgado por esta Corte de Justiça, inexistindo razão para o acolhimento do seu pedido de retificação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100275120198150001, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2024.) Conforme a documentação dos autos, o apelante foi transferido para a reserva remunerada em maio de 2015 (ID 40857155, p. 62). Entre a data de sua promoção a 3º Sargento (26/03/2012) e a data de sua inativação, transcorreram pouco mais de três anos. Assim, é evidente que o autor não cumpriu o requisito temporal de 4 (quatro) anos na graduação para ser promovido a 2º Sargento pelo critério de antiguidade. A promoção a 2º Sargento que efetivamente ocorreu, a contar de 27 de fevereiro de 2015 (ID 40857141), deu-se com base na Lei Estadual nº 4.816/86, que assegura ao militar, ao completar 30 anos de serviço, a promoção à graduação imediatamente superior no ato da passagem para a inatividade. Essa promoção, no entanto, não supre a ausência do requisito de interstício para a promoção por antiguidade, que deveria ter ocorrido durante a ativa. Dessa forma, como o autor não ocupava a graduação de 2º Sargento pelo critério de antiguidade antes de sua reforma, não há que se falar em direito à promoção para 1º Sargento R/R, pois a regra da Lei nº 4.816/86 já foi aplicada corretamente ao promovê-lo de 3º para 2º Sargento. A jurisprudência desta Corte, consolidada no IRDR mencionado, é clara ao negar a pretensão de promoção sucessiva quando não preenchidos os requisitos legais para a promoção intermediária ainda na ativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença (ID 40857226), afastar a prescrição do fundo de direito. No entanto, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do apelado, condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator