Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0832865-65.2020.8.15.2001.
AUTOR: JOSE MOURA DE LACERDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. JOSE MOURA DE LACERDA, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA. Narra que é policial militar aposentado (inativo) na graduação de 2º Sargento PM R/R, possuindo mais de 30 (trinta anos de serviço) e comportamento ÓTIMO. Afirma que passou mais de 02 (dois) anos na graduação de 3º Sargento PM, tendo chegado à referida graduação por ocasião da Conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos – CHS/PM. Aduz que, uma vez tendo preenchido os requisitos acima listados, o 3º Sargento PM tem direito a mais uma promoção, a saber, à graduação de 2º Sargento PM. Aponta que a promoção do autor à graduação de 2º Sargento PM não se deu em razão do direito invocado na presente ação, mas por ocasião da promoção prevista na Lei nº 4.816/86, que é resultante dos 30 (trinta) anos de serviço ativo na Corporação e precede a passagem para a reserva remunerada. Assim, afirma que o autor foi e está sendo prejudicado, uma vez que, se houvesse recebido sua promoção de 2º Sargento no tempo devido, estaria atualmente como 1º Sargento R/R, uma vez que está na reserva remunerada. Sendo assim, requer, em síntese, que a demanda seja julgada PROCEDENTE, a fim de que seja o autor promovido por antiguidade à graduação de 2º Sargento PM a contar da data em que completou 02 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, preenchendo os requisitos legais para a promoção, nos exatos termos do art. 3º do Decreto estadual nº 23.287/2002 c/c art. 11 do Decreto nº 8.463/80 e que, no mesmo ato, seja promovido à graduação de 1º SARGENTO PM R/R, com proventos de Sub-tenente, a contar da data em que fora transferido para a reserva remunerada, por já haver, na ocasião, completado 30 (trinta) anos de serviço ativo, conforme previsão contida no art. 1º da Lei estadual nº 4.816/86 c/c o art. 34, caput, da Lei Estadual nº 5.701/93 ajuizamento da presente demanda. Contestação da PBPREV (Id. 40205538). As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53)
Ante o exposto, com suporte no art. 355, I, do Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: Embora o réu não tenha alegado a ocorrência da prescrição em sua Contestação, temos que tal instituto é matéria de ordem pública, podendo ser decidida de ordem e em qualquer instância processual. Ademais, o direito alegado pelo autor não se adequa à hipótese de prescrição de trato sucessivo, mas sim de prescrição de do fundo de direito. Ora, apenas com a distribuição desta ação, em 17/06/2020, vem o autor requerer a correção em sua ficha funcional da promoção de 2º Sargento/PM, alegando ter ocorrido em período posterior ao devido e, em consequência, com a devida retificação da data de promoção para 2º Sargento/PM, requer a promoção para 1º Sargento/PM, com o pagamento da diferença salarial. Perceba-se que todo o direito do autor gira em torno da retificação de um erro da Administração que ocorreu desde maio de 2015 (Id. 31641297), tendo o autor, desde essa data, o inequívoco conhecimento do erro administrativo. Ocorre que, de maio de 2015 até a distribuição desta ação já se passaram mais de cinco anos, estando, portanto, a pretensão de correção da data da promoção de Cabo/PM perfeitamente prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/31. O art. 1º do Decreto nº 20.910/31, acerca da prescrição em face da Fazenda Pública, dispõe: Art. 1º. As dívidas passiva da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. (Grifo nosso) Apreciando o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/31 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica”. A matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Grifo nosso. Todavia, como se depreende da leitura do texto da Súmula 85, quando for negado o próprio direito reclamado, que é o caso dos autos, a prescrição atingirá o próprio fundo de direito e não apenas as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Sobre o pedido de ressarcimento por preterição de promoção, a prescrição é do próprio fundo de direito e o seu termo a quo é fixado a partir da publicação do ato administrativo lesivo no boletim interno ou no diário oficial. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor questiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo PM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a publicação do ato administrativo que se pretende impugnar" (fl. 216, e-STJ). 2. Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido. 3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.824/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.715.185/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.) No presente caso, vê-se a preterição do autor já era conhecida desde 08 de maio de 2015, quando foi promovido à 2º Sargento. Assim, tendo buscando o autor a promoção por preterição referente ao mês de maio de 2015, da qual já tinha ciência desde esta específica data, e a presente ação sido proposta em 17 de junho de 2020, restou ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, impondo, portanto, o reconhecimento da prescrição de fundo do direito. Outrossim, considerando prescrita a retificação da Promoção de 2º Sargento/PM do autor, consequentemente, tem-se por indevida a pretensão do promovente de promoção ao Posto de 1º Sargento da PM/PB, uma vez que até a sua aposentadoria (Id. 31641293), em 22 de maio de 2015, o autor não teria atingido o tempo mínimo legal para a devida promoção nos termos do art. 1º, VI, do Decreto 23.287/2002, bem como resta indevido o pagamento de qualquer diferença salarial no referido intervalo de tempo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, atenta ao que dos autos consta e nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do pedido de correção data da promoção ao Posto de Cabo da PM/PB, e, em consequência, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de correção da promoção do autor ao Posto de 1º Sargento da PM/PB, bem como improcedente o pedido de pagamento da diferença salarial, declarando EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais bem como honorários advocatícios, que considerando não ser possível verificar o benefício econômico e ante o baixo valor da causa, fixo em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com arrimo no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito