PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA
CNPJ
Autor
PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO XAVIER GOMES JUNIOR
OAB/PB 31464·CPF·Representa: Autor
PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO
OAB/PB 12479·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN DA SILVA CAMILO
OAB/PB 23705·CPF·Representa: Autor
ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE
OAB/PB 23716·CPF·Representa: Autor
THIAGO PESSOA ROCHA
OAB/PE 29650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 14:55
Recebimento
28/05/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 14:24
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 13:26
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 08:37
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Publicação
09/12/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839714-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: EMANUELLA DE LACERDA BARBOZA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal, ids 128444239/4242. João Pessoa, 5 de dezembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
08/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:35
Ato ordinatório
05/12/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 15:05
Publicação
04/12/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839714-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: EMANUELLA DE LACERDA BARBOZA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 2 de dezembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 17:05
Publicação
11/11/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839714-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: EMANUELLA DE LACERDA BARBOZA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839714-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: EMANUELLA DE LACERDA BARBOZA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839714-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: EMANUELLA DE LACERDA BARBOZA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:35
Procedência em Parte
07/11/2025, 10:28
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 11:28
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:12
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839714-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de ação em fase de saneamento e organização processual, na qual as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte Autora, Emmanuella de Lacerda Barbosa, manifestou-se à ID nº 113357667, pugnando pelo julgamento antecipado da lide na forma do Art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a matéria é predominantemente de direito e as provas necessárias para a constituição do seu direito já se encontram inseridas nos autos. A parte SUL AMÉRICA SEGUROS DE SAÚDE, deixou o prazo decorrer in albis. A parte Ré, Procardio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda., por sua vez, manifestou-se à ID nº 112007755, requerendo a produção de prova oral, especificamente a oitiva da parte autora em audiência de instrução. II. Fundamentação Analiso o pedido de produção de prova oral formulado pela Ré. O requerimento da Ré se restringe à oitiva pessoal da Autora, sem qualquer justificativa específica sobre o fato controvertido que a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte buscaria esclarecer, ou de que forma a declaração da própria Autora, já manifestada nos autos através da inicial e réplicas, seria fundamental para a formação do convencimento deste Juízo. O deferimento da produção de provas deve observar a necessidade e a utilidade da medida para a resolução da controvérsia (Art. 370 do CPC). Se as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a elucidação dos pontos fáticos relevantes e para formar o convencimento deste Juízo, a dilação probatória se torna desnecessária e, portanto, inútil ao deslinde da causa. Ademais, a prova oral, sobretudo o depoimento pessoal da parte, não se destina a suprir a falta de prova de um fato que deveria ter sido documentalmente comprovado, mas sim a confissão ou a elucidação de fatos controversos que não podem ser provados por outros meios. No presente caso, a parte Autora expressamente informou que não possui mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado (Art. 355, I, do CPC), indicando que os fatos estão suficientemente provados ou que a matéria é estritamente de direito. A Ré, ao requerer apenas a oitiva da Autora de forma genérica, não demonstrou a pertinência ou a imprescindibilidade desta medida para a defesa de seus interesses ou para o deslinde da lide, sobretudo considerando a natureza do litígio. O indeferimento de provas desnecessárias ou meramente protelatórias encontra amparo no princípio da celeridade processual e na livre apreciação das provas pelo magistrado, que deve indeferir as diligências inúteis (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante da manifestação da Autora de que a matéria é exclusivamente de direito e que as provas são suficientes, e da ausência de demonstração de utilidade da prova oral pela Ré, entendo que a prova oral requerida é dispensável para o julgamento da lide. III. Dispositivo Pelo exposto, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, e com fundamento no Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (oitiva da parte autora) formulado pela Ré à ID nº 112007755. Considerando as manifestações das partes, venham-me os autos conclusos para Sentença, uma vez que o feito se encontra em condições de ser julgado no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, I, do CPC. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839714-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de ação em fase de saneamento e organização processual, na qual as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte Autora, Emmanuella de Lacerda Barbosa, manifestou-se à ID nº 113357667, pugnando pelo julgamento antecipado da lide na forma do Art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a matéria é predominantemente de direito e as provas necessárias para a constituição do seu direito já se encontram inseridas nos autos. A parte SUL AMÉRICA SEGUROS DE SAÚDE, deixou o prazo decorrer in albis. A parte Ré, Procardio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda., por sua vez, manifestou-se à ID nº 112007755, requerendo a produção de prova oral, especificamente a oitiva da parte autora em audiência de instrução. II. Fundamentação Analiso o pedido de produção de prova oral formulado pela Ré. O requerimento da Ré se restringe à oitiva pessoal da Autora, sem qualquer justificativa específica sobre o fato controvertido que a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte buscaria esclarecer, ou de que forma a declaração da própria Autora, já manifestada nos autos através da inicial e réplicas, seria fundamental para a formação do convencimento deste Juízo. O deferimento da produção de provas deve observar a necessidade e a utilidade da medida para a resolução da controvérsia (Art. 370 do CPC). Se as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a elucidação dos pontos fáticos relevantes e para formar o convencimento deste Juízo, a dilação probatória se torna desnecessária e, portanto, inútil ao deslinde da causa. Ademais, a prova oral, sobretudo o depoimento pessoal da parte, não se destina a suprir a falta de prova de um fato que deveria ter sido documentalmente comprovado, mas sim a confissão ou a elucidação de fatos controversos que não podem ser provados por outros meios. No presente caso, a parte Autora expressamente informou que não possui mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado (Art. 355, I, do CPC), indicando que os fatos estão suficientemente provados ou que a matéria é estritamente de direito. A Ré, ao requerer apenas a oitiva da Autora de forma genérica, não demonstrou a pertinência ou a imprescindibilidade desta medida para a defesa de seus interesses ou para o deslinde da lide, sobretudo considerando a natureza do litígio. O indeferimento de provas desnecessárias ou meramente protelatórias encontra amparo no princípio da celeridade processual e na livre apreciação das provas pelo magistrado, que deve indeferir as diligências inúteis (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante da manifestação da Autora de que a matéria é exclusivamente de direito e que as provas são suficientes, e da ausência de demonstração de utilidade da prova oral pela Ré, entendo que a prova oral requerida é dispensável para o julgamento da lide. III. Dispositivo Pelo exposto, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, e com fundamento no Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (oitiva da parte autora) formulado pela Ré à ID nº 112007755. Considerando as manifestações das partes, venham-me os autos conclusos para Sentença, uma vez que o feito se encontra em condições de ser julgado no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, I, do CPC. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839714-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de ação em fase de saneamento e organização processual, na qual as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte Autora, Emmanuella de Lacerda Barbosa, manifestou-se à ID nº 113357667, pugnando pelo julgamento antecipado da lide na forma do Art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a matéria é predominantemente de direito e as provas necessárias para a constituição do seu direito já se encontram inseridas nos autos. A parte SUL AMÉRICA SEGUROS DE SAÚDE, deixou o prazo decorrer in albis. A parte Ré, Procardio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda., por sua vez, manifestou-se à ID nº 112007755, requerendo a produção de prova oral, especificamente a oitiva da parte autora em audiência de instrução. II. Fundamentação Analiso o pedido de produção de prova oral formulado pela Ré. O requerimento da Ré se restringe à oitiva pessoal da Autora, sem qualquer justificativa específica sobre o fato controvertido que a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte buscaria esclarecer, ou de que forma a declaração da própria Autora, já manifestada nos autos através da inicial e réplicas, seria fundamental para a formação do convencimento deste Juízo. O deferimento da produção de provas deve observar a necessidade e a utilidade da medida para a resolução da controvérsia (Art. 370 do CPC). Se as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a elucidação dos pontos fáticos relevantes e para formar o convencimento deste Juízo, a dilação probatória se torna desnecessária e, portanto, inútil ao deslinde da causa. Ademais, a prova oral, sobretudo o depoimento pessoal da parte, não se destina a suprir a falta de prova de um fato que deveria ter sido documentalmente comprovado, mas sim a confissão ou a elucidação de fatos controversos que não podem ser provados por outros meios. No presente caso, a parte Autora expressamente informou que não possui mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado (Art. 355, I, do CPC), indicando que os fatos estão suficientemente provados ou que a matéria é estritamente de direito. A Ré, ao requerer apenas a oitiva da Autora de forma genérica, não demonstrou a pertinência ou a imprescindibilidade desta medida para a defesa de seus interesses ou para o deslinde da lide, sobretudo considerando a natureza do litígio. O indeferimento de provas desnecessárias ou meramente protelatórias encontra amparo no princípio da celeridade processual e na livre apreciação das provas pelo magistrado, que deve indeferir as diligências inúteis (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante da manifestação da Autora de que a matéria é exclusivamente de direito e que as provas são suficientes, e da ausência de demonstração de utilidade da prova oral pela Ré, entendo que a prova oral requerida é dispensável para o julgamento da lide. III. Dispositivo Pelo exposto, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, e com fundamento no Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (oitiva da parte autora) formulado pela Ré à ID nº 112007755. Considerando as manifestações das partes, venham-me os autos conclusos para Sentença, uma vez que o feito se encontra em condições de ser julgado no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, I, do CPC. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
07/10/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/09/2025, 12:11
Incompetência
01/09/2025, 12:47
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:02
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 08:27
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:27
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:41
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839714-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839714-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839714-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 15:42
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 20:28
Publicação
29/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839714-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: { x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). { X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839714-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: { x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). { X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839714-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: { x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). { X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 18:28
Publicação
03/04/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:14
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839714-82.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EMANUELE DE LACERDA BARBOSA ajuizou o que denominou de “AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em face de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alegou que, após ser diagnosticada com LOMBOCIATAGIA BILATERAL, já tendo realizado, inclusive, tratamentos com fisioterapia e medicações, recebeu a requisição médica para a realização dos procedimentos cirúrgicos de “ARTRODESE DA COLUNA COM INSTRUMENTAÇÃO, ARTRODESE DA COLUNA VIA ANTERIOR, TRATAMENTO DO CANAL ESTREITO, DESCOMPRESSÃO RADICULAR E ENXERTO ÓSSEO”, que deveriam ocorrer no hospital da primeira demandada. Asseverou a autora que era beneficiária do plano de saúde da Sul América, produto 669, com código de identificação 87420001025790019, plano básico, com acomodação em quarto coletivo, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, sendo seu plano vinculado à empresa Bancorbrás. Afirmou que, embora tenha sido dispensada pela sua empregadora, os procedimentos indicados pelo profissional de saúde já haviam sido autorizados pelo plano (30/05/2022). Todavia, na data da realização da cirurgia, teria recebido a informação de que o seu plano de saúde teria sido cancelado desde 29/06/2022, razão pela qual não poderia mais realizar o procedimento requisitado pelo médico. Com base no exposto, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para que a parte demandada autorizasse os procedimentos requeridos, com o fornecimento de todos os materiais necessários à realização da cirurgia e cobertura das despesas com a internação, em caráter de urgência, conforme Id. 61550021. No mérito, requereu a condenação das promovidas ao pagamento de danos materiais (R$ 604,02), danos morais (R$ 30.000,00) e danos pelo desvio produtivo (R$ 20.000,00). Em decisão de Id. 62416951, DEFERIU-SE a tutela de urgência e o benefício da gratuidade judiciária à autora. Sob o Id. 62742674, a PROCÁRDIO apresentou embargos de declaração em face da decisão de Id. 62416951, a fim de que ficasse esclarecida a necessidade de autorização pelo plano de saúde, para que a embargante pudesse executar o procedimento. A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (Ids. 63555766 e 63612181). Inicialmente, impugnou o valor da causa e suscitou a ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou pela inexistência do direito de permanência na apólice de seguro saúde após demissão do beneficiário. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada no Id. 68850063. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. Em petição de Id. 69141251, a PROCÁRDIO alegou algumas irregularidades, quais sejam, a ausência de intimação da parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a ausência de audiência de conciliação, razão pela qual não teria fluído o prazo para apresentação de contestação. Intimada, a parte autora demonstrou desinteresse na realização de audiência de conciliação (Id. 73372595) e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 97282258). Sob o Id. 102966074, considerando que o plano de saúde autorizou a realização do procedimento, constatou-se a perda do objeto dos embargos interpostos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a parte ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação espontânea, antes mesmo de eventual citação formal, atraindo, assim, os efeitos previstos no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que considera realizada a citação com a prática do ato processual, no caso, a apresentação da contestação. No que se refere à ré PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA, verifica-se dos autos que não houve a formalização da citação válida nem apresentação espontânea de contestação. Logo, permanece pendente a diligência processual em face da referida ré. Quanto à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, não se vislumbra, no caso concreto, a sua utilidade, sobretudo diante da natureza da causa, que versa sobre responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços hospitalares e securitários, com pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais. Tais demandas, pelo litígio já instaurado, dificultam a obtenção de composição amigável neste momento processual. Além disso, não houve comum interesse das partes na realização da audiência conciliatória, o que atrai a aplicação do art. 334, § 5º, do CPC, que autoriza o juízo a dispensá-la quando as partes manifestarem desinteresse ou quando, pela natureza do direito, não se mostrar viável a autocomposição. Ante o exposto: a) DISPENSO a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, c/c § 5º, ambos do CPC; b) CHAMO O FEITO À ORDEM e CONVERTO o julgamento em diligência para sanar vício processual quanto à ausência de citação da ré PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA; c) DETERMINO a citação da referida ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839714-82.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EMANUELE DE LACERDA BARBOSA ajuizou o que denominou de “AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em face de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alegou que, após ser diagnosticada com LOMBOCIATAGIA BILATERAL, já tendo realizado, inclusive, tratamentos com fisioterapia e medicações, recebeu a requisição médica para a realização dos procedimentos cirúrgicos de “ARTRODESE DA COLUNA COM INSTRUMENTAÇÃO, ARTRODESE DA COLUNA VIA ANTERIOR, TRATAMENTO DO CANAL ESTREITO, DESCOMPRESSÃO RADICULAR E ENXERTO ÓSSEO”, que deveriam ocorrer no hospital da primeira demandada. Asseverou a autora que era beneficiária do plano de saúde da Sul América, produto 669, com código de identificação 87420001025790019, plano básico, com acomodação em quarto coletivo, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, sendo seu plano vinculado à empresa Bancorbrás. Afirmou que, embora tenha sido dispensada pela sua empregadora, os procedimentos indicados pelo profissional de saúde já haviam sido autorizados pelo plano (30/05/2022). Todavia, na data da realização da cirurgia, teria recebido a informação de que o seu plano de saúde teria sido cancelado desde 29/06/2022, razão pela qual não poderia mais realizar o procedimento requisitado pelo médico. Com base no exposto, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para que a parte demandada autorizasse os procedimentos requeridos, com o fornecimento de todos os materiais necessários à realização da cirurgia e cobertura das despesas com a internação, em caráter de urgência, conforme Id. 61550021. No mérito, requereu a condenação das promovidas ao pagamento de danos materiais (R$ 604,02), danos morais (R$ 30.000,00) e danos pelo desvio produtivo (R$ 20.000,00). Em decisão de Id. 62416951, DEFERIU-SE a tutela de urgência e o benefício da gratuidade judiciária à autora. Sob o Id. 62742674, a PROCÁRDIO apresentou embargos de declaração em face da decisão de Id. 62416951, a fim de que ficasse esclarecida a necessidade de autorização pelo plano de saúde, para que a embargante pudesse executar o procedimento. A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (Ids. 63555766 e 63612181). Inicialmente, impugnou o valor da causa e suscitou a ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou pela inexistência do direito de permanência na apólice de seguro saúde após demissão do beneficiário. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada no Id. 68850063. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. Em petição de Id. 69141251, a PROCÁRDIO alegou algumas irregularidades, quais sejam, a ausência de intimação da parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a ausência de audiência de conciliação, razão pela qual não teria fluído o prazo para apresentação de contestação. Intimada, a parte autora demonstrou desinteresse na realização de audiência de conciliação (Id. 73372595) e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 97282258). Sob o Id. 102966074, considerando que o plano de saúde autorizou a realização do procedimento, constatou-se a perda do objeto dos embargos interpostos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a parte ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação espontânea, antes mesmo de eventual citação formal, atraindo, assim, os efeitos previstos no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que considera realizada a citação com a prática do ato processual, no caso, a apresentação da contestação. No que se refere à ré PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA, verifica-se dos autos que não houve a formalização da citação válida nem apresentação espontânea de contestação. Logo, permanece pendente a diligência processual em face da referida ré. Quanto à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, não se vislumbra, no caso concreto, a sua utilidade, sobretudo diante da natureza da causa, que versa sobre responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços hospitalares e securitários, com pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais. Tais demandas, pelo litígio já instaurado, dificultam a obtenção de composição amigável neste momento processual. Além disso, não houve comum interesse das partes na realização da audiência conciliatória, o que atrai a aplicação do art. 334, § 5º, do CPC, que autoriza o juízo a dispensá-la quando as partes manifestarem desinteresse ou quando, pela natureza do direito, não se mostrar viável a autocomposição. Ante o exposto: a) DISPENSO a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, c/c § 5º, ambos do CPC; b) CHAMO O FEITO À ORDEM e CONVERTO o julgamento em diligência para sanar vício processual quanto à ausência de citação da ré PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA; c) DETERMINO a citação da referida ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839714-82.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EMANUELE DE LACERDA BARBOSA ajuizou o que denominou de “AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em face de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alegou que, após ser diagnosticada com LOMBOCIATAGIA BILATERAL, já tendo realizado, inclusive, tratamentos com fisioterapia e medicações, recebeu a requisição médica para a realização dos procedimentos cirúrgicos de “ARTRODESE DA COLUNA COM INSTRUMENTAÇÃO, ARTRODESE DA COLUNA VIA ANTERIOR, TRATAMENTO DO CANAL ESTREITO, DESCOMPRESSÃO RADICULAR E ENXERTO ÓSSEO”, que deveriam ocorrer no hospital da primeira demandada. Asseverou a autora que era beneficiária do plano de saúde da Sul América, produto 669, com código de identificação 87420001025790019, plano básico, com acomodação em quarto coletivo, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, sendo seu plano vinculado à empresa Bancorbrás. Afirmou que, embora tenha sido dispensada pela sua empregadora, os procedimentos indicados pelo profissional de saúde já haviam sido autorizados pelo plano (30/05/2022). Todavia, na data da realização da cirurgia, teria recebido a informação de que o seu plano de saúde teria sido cancelado desde 29/06/2022, razão pela qual não poderia mais realizar o procedimento requisitado pelo médico. Com base no exposto, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para que a parte demandada autorizasse os procedimentos requeridos, com o fornecimento de todos os materiais necessários à realização da cirurgia e cobertura das despesas com a internação, em caráter de urgência, conforme Id. 61550021. No mérito, requereu a condenação das promovidas ao pagamento de danos materiais (R$ 604,02), danos morais (R$ 30.000,00) e danos pelo desvio produtivo (R$ 20.000,00). Em decisão de Id. 62416951, DEFERIU-SE a tutela de urgência e o benefício da gratuidade judiciária à autora. Sob o Id. 62742674, a PROCÁRDIO apresentou embargos de declaração em face da decisão de Id. 62416951, a fim de que ficasse esclarecida a necessidade de autorização pelo plano de saúde, para que a embargante pudesse executar o procedimento. A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (Ids. 63555766 e 63612181). Inicialmente, impugnou o valor da causa e suscitou a ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou pela inexistência do direito de permanência na apólice de seguro saúde após demissão do beneficiário. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada no Id. 68850063. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. Em petição de Id. 69141251, a PROCÁRDIO alegou algumas irregularidades, quais sejam, a ausência de intimação da parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a ausência de audiência de conciliação, razão pela qual não teria fluído o prazo para apresentação de contestação. Intimada, a parte autora demonstrou desinteresse na realização de audiência de conciliação (Id. 73372595) e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 97282258). Sob o Id. 102966074, considerando que o plano de saúde autorizou a realização do procedimento, constatou-se a perda do objeto dos embargos interpostos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a parte ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação espontânea, antes mesmo de eventual citação formal, atraindo, assim, os efeitos previstos no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que considera realizada a citação com a prática do ato processual, no caso, a apresentação da contestação. No que se refere à ré PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA, verifica-se dos autos que não houve a formalização da citação válida nem apresentação espontânea de contestação. Logo, permanece pendente a diligência processual em face da referida ré. Quanto à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, não se vislumbra, no caso concreto, a sua utilidade, sobretudo diante da natureza da causa, que versa sobre responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços hospitalares e securitários, com pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais. Tais demandas, pelo litígio já instaurado, dificultam a obtenção de composição amigável neste momento processual. Além disso, não houve comum interesse das partes na realização da audiência conciliatória, o que atrai a aplicação do art. 334, § 5º, do CPC, que autoriza o juízo a dispensá-la quando as partes manifestarem desinteresse ou quando, pela natureza do direito, não se mostrar viável a autocomposição. Ante o exposto: a) DISPENSO a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, c/c § 5º, ambos do CPC; b) CHAMO O FEITO À ORDEM e CONVERTO o julgamento em diligência para sanar vício processual quanto à ausência de citação da ré PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA; c) DETERMINO a citação da referida ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/04/2025, 00:00
Outras Decisões
31/03/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 11:39
Mero expediente
31/10/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 08:10
Petição (Contraminuta)
23/07/2024, 19:56
Publicação
18/07/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839714-82.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
17/07/2024, 00:00
Mero expediente
16/07/2024, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2024, 11:02
Documento (Certidão)
03/05/2024, 10:34
Mero expediente
22/04/2024, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2023, 12:40
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 22:12
Publicação
24/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839714-82.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 69141251 e informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:05
Mero expediente
12/04/2023, 13:23
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:55
Petição (Contraminuta)
02/03/2023, 08:58
Petição (Contraminuta)
28/02/2023, 18:11
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2023, 08:00
Petição (Contraminuta)
14/02/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:37
Ato ordinatório
09/02/2023, 12:34
Petição (Contraminuta)
08/02/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:29
Ato ordinatório
18/01/2023, 11:27
Documento (Certidão)
18/01/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:27
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:22
Petição (Contraminuta)
16/09/2022, 13:01
Petição (Contraminuta)
16/09/2022, 12:49
Petição (Contraminuta)
16/09/2022, 12:23
Petição (Contraminuta)
15/09/2022, 13:17
Petição (Contraminuta)
09/09/2022, 10:22
Mero expediente
05/09/2022, 09:50
Petição (Contraminuta)
02/09/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 13:10
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2022, 18:18
Petição (Contraminuta)
26/08/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))