Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEYTON DOS SANTOS DALTRO Advogados do(a)
APELANTE: THAYSE MARCIA BARRETO LIMA COSTA - PB16964-A, THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA - PB11907-A
APELADO: INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO FUNCIONAL AINDA QUE MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Restabelecimento de Benefício cumulada com concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação traumática de parte da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário posteriormente cessado. Sustenta que a sequela permanente ocasionou limitação funcional e redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, requerendo a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, com limitação funcional de movimento, configura redução da capacidade para o trabalho habitual apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício e os critérios de atualização das parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permanecem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, exigindo-se qualidade de segurado, ocorrência de acidente, redução parcial da capacidade laborativa e nexo causal entre a lesão e o evento. 4.O conjunto probatório demonstra a ocorrência de acidente de trabalho, reconhecido administrativamente pelo INSS com a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, bem como a existência de sequela permanente consistente na amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda. 5.O laudo pericial judicial confirma a perda anatômica do segmento corporal e identifica limitação funcional, com redução de aproximadamente 30% do movimento de flexão do terceiro dedo, evidenciando diminuição objetiva da funcionalidade da mão afetada. 6.A amputação parcial de dedo da mão implica desvantagem funcional para trabalhador que desempenha atividades manuais, pois compromete a preensão fina, a destreza e a sensibilidade, exigindo maior esforço ou tempo para a execução das mesmas tarefas anteriormente realizadas. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 416, estabelece que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente, bastando a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 8.Reconhecida a redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal. 9.As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, a partir da EC nº 113/2021, pela taxa Selic, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O auxílio-acidente é devido quando comprovada sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. 2.A amputação parcial da falange distal de dedo da mão, associada à limitação funcional, caracteriza redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente. 3.O benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e art. 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TJ-SC, APL 5003313-15.2022.8.24.0018, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 08.08.2023; TRF-4, AC 5013165-89.2019.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2021; TJ-PB, AC 0800379-10.2018.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.09.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0848412-43.2023.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEYTON DOS SANTOS DALTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício cumulada com pedido de concessão de auxílio-acidente, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou improcedente o pedido. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 40765676). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao conferir prevalência absoluta à conclusão do laudo pericial, desconsiderando os dados fáticos e técnicos contidos no próprio laudo, os quais demonstram a existência de uma sequela permanente e de uma redução funcional. Argumenta que a amputação parcial do dedo, somada à limitação de 30% no movimento de flexão, configura, por si só, a redução da capacidade laboral exigida por lei, ainda que mínima, conforme pacificado pelo STJ no Tema 416. Defende, ainda, a validade dos laudos médicos particulares acostados aos autos, que corroboram a tese de incapacidade parcial permanente. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 40765678. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 40865063. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia central deste recurso reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, benefício previdenciário de natureza indenizatória previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O fato gerador do pleito é um acidente de trabalho típico, ocorrido em 10 de fevereiro de 2018, que resultou na amputação traumática de parte da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda do apelante, que exercia a função de balconista. É incontroverso nos autos o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, tanto que o apelante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 621.735.247-1). Também é indiscutível a consolidação das lesões em uma sequela permanente, qual seja, a perda anatômica de parte do dedo. O cerne do litígio, portanto, desloca-se para a interpretação do requisito final para a concessão do benefício: a existência de uma "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A sentença recorrida, amparada na conclusão da perita judicial, entendeu que, apesar da sequela, não haveria tal redução. O apelante, por sua vez, sustenta que a perda anatômica e a limitação funcional, ainda que leves, são suficientes para caracterizar o direito ao benefício, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Art. 86, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. De acordo com o texto legal, quatro são os requisitos para concessão de tal benefício: (a) qualidade de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; (d) nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. A respeito da temática, ensina Fábio Zambitte Ibrahim (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007): O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa - daí presume o legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano. [...] Ainda que o segurado, no futuro, venha a exercer atividade remunerada em que não haja reflexo negativo de sua sequela, o auxílio-acidente continuará sendo pago. [...] A manutenção do benefício, mesmo na mudança de atividade do segurado, tem conotação pragmática. Seria impossível o seguro social acompanhar a vida do segurado durante décadas, verificando se cada mudança de atividade o evento determinante permanece. Pois, da mesma forma, teria direito de reabilitação ao benefício no caso de retorno à atividade pretérita, em que foi jubilado com a prestação. Por isso o benefício é mantido, independente da mudança de atividade profissional, ou mesmo desemprego. [...] A ideia é a sequela definitiva, e não a incapacidade definitiva para determinada atividade. No presente caso, os três primeiros requisitos são incontroversos. O apelante era segurado empregado à época do acidente, o infortúnio laboral está devidamente documentado e foi reconhecido pelo INSS com a concessão do benefício de espécie 91, e a sequela, amputação parcial de dedo é, por sua própria natureza, permanente. A questão a ser dirimida é se essa sequela implicou, ou não, uma redução da capacidade laborativa. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido exclusivamente na conclusão da perícia médica. De fato, a Dra. Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado, no laudo principal (ID 40765637) e nos esclarecimentos (ID 40765669), após confirmar a ocorrência da amputação parcial, concluiu que a sequela não incapacita o periciando para o seu labor e que não há dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais. No exame físico detalhado, a perita constatou expressamente: "Terceiro dedo com perda parcial da falange distal, com cicatriz cirúrgica resolvida" (ID 40765637, pág. 2 e 7). "Movimento de flexão do terceiro dedo reduzido em grau leve (30%)" (ID 40765669, pág. 2). "Há redução do movimento de flexão do 3° dedo da mão esquerda, em grau leve" (ID 40765669, pág. 3). Ora, a amputação de um segmento corporal e a perda de 30% de um movimento funcional de um dedo da mão são, por definição, uma redução de capacidade. A amputação de parte do dedo indicador ou médio da mão, para um trabalhador que desempenha funções manuais como "balconista", que, segundo a inicial, incluem o manuseio de instrumentos de corte, inegavelmente acarreta uma desvantagem funcional. O trabalhador precisará de mais tempo, mais cuidado ou despenderá maior energia para executar a mesma tarefa que antes realizava com normalidade. A perda da ponta do dedo afeta a preensão fina, a sensibilidade e a destreza. Essa necessidade de maior esforço é exatamente o que a lei e a jurisprudência buscam compensar com o auxílio-acidente. O fato de o grau da lesão ser mínima, por seu turno, não impede a concessão do benefício, nos termos do que já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 416): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. A Jurisprudência Pátria não diverge desse entendimento: ACIDENTE DO TRABALHO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO NO NÍVEL DA FALANGE DISTAL - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística. Mesmo que a incapacidade seja parcial, ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário-de-benefício. 2. Houve amputação de dedo da mão esquerda no nível da falange distal, sendo inconvincente dizer que a lesão não tenha repercutido sobre as atividades do segurado. A perda de falange distal, por si só, é representativa. A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenha atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ (REsp Repetitivo 1.109.591/SC) de que, mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido. Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente. 3. Recurso desprovido. (TJ-SC - APL: 50033131520228240018, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2023, Quinta Câmara de Direito Público) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente a amputação da falange distal do 3º dedo de mão esquerda, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado que trabalhava, à época do acidente, como agricultor e que, como é cediço, desempenha atividades laborativas diariamente com as mãos. Consequentemente, a amputação parcial da extremidade do seu 3º dedo enseja maior dificuldade na prática habitual de sua profissão. (TRF-4 - AC: 50131658920194049999 5013165-89.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Neste mesmo sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. IMPLANTAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DA REMESSA. - O laudo pericial judicial aponta que há incapacidade parcial e permanente no olho esquerdo (baixa na acuidade visual central, de forma irreversível), sendo devido, de ofício, o benefício de auxílio-acidente. - Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. - Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. (0800379-10.2018.8.15.0251, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) EMENTA:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. LESÃO CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo após comprovada amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo. O Apelante alega limitação funcional permanente e parcial decorrente da lesão, pugnando pela reforma da decisão para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a amputação parcial da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo configura redução da capacidade laborativa suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) determinar o termo inicial para o pagamento do benefício, caso reconhecido o direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação de quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente, existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa. O Laudo Pericial confirma a amputação parcial da falange distal do 4º dedo da mão esquerda, lesão permanente que reduz em 5% a capacidade laboral do Apelante, ainda que não o impeça de continuar exercendo a mesma atividade profissional. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 416, determina que o grau mínimo de lesão ou limitação não afasta o direito ao auxílio-acidente, desde que configurada redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Há nexo causal inequívoco entre o acidente ocorrido durante o exercício da atividade de operador de máquinas e a lesão sofrida, evidenciado pela dinâmica do acidente e pelos documentos médicos apresentados. A concessão do benefício decorre da natureza indenizatória do auxílio-acidente, que visa complementar a renda do segurado diante da diminuição parcial da sua capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando constatada redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, desde que presentes a condição de segurado, o nexo causal entre a lesão e o acidente e a relação com a atividade laboral. O benefício deve ser implantado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 28/10/2009. TJ-SC, APL 5003313-15.2022.8.24.0018, Rel. Hélio do Valle Pereira, j. 08/08/2023. TRF-4, AC 5013165-89.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14/12/2021. TJ-PB, APL 0800379-10.2018.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08521480620228152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Assim, devido o benefício, cuja natureza indenizatória e objetiva permite a complementação da renda daquele que teve diminuída a capacidade laborativa permanentemente, desde o dia seguinte à data da cessação do benefício auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, observando a prescrição quinquenal. No que diz respeito aos acréscimos legais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas. O STJ, no Julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da condenação imposta à Fazenda Pública. Confira-se: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitamse à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, deve ser fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação. Destaque-se, todavia, que a Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09.12.2021, assim dispõe: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desta forma, tem-se que até o dia 08.12.2021, a correção monetária das condenações fazendárias deve se dar pelo INPC e os juros de mora, devidos desde a citação, devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Em consequência, ante a procedência da demanda, com a concessão do benefício de auxílio acidente, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. Assim, deve o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, restando a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC. Inverto o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suportados pela Autarquia Recorrida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente a pretensão autoral, determinando a implantação do auxílio-acidente, diante da lesão consolidada, ocasionando invalidez parcial e permanente, desde o dia seguinte à data da cessação do benefício auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, observando a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator