Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEYTON DOS SANTOS DALTRO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS VINDICADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial para o trabalho, inexistem os requisitos necessários para fruição do benefício vindicado, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art. 86 e segs. CLEYTON DOS SANTOS DALTRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 10.02.2018 sofreu acidente de trabalho no exercício das suas atividades, momento em que lhe foi concedido o benefício por incapacidade temporária acidentário, sendo cessado posteriormente, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 92095663 - Pág. 1/7 e sua complementação de id.106224785, com ampla ciência às partes. Apresentada a contestação pelo promovido (ID. 78871856) pugnando pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito pelo julgamento improcedente do pedido. Juntou documentos. Apresentada a réplica (ID.81600402) Decisão de indeferimento de nova perícia (ID.101230628) O INSS, citado, ofertou contestação no id. 89583719, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (id. 89801839/89801842). Intimadas para as razões finais as partes optaram por permanecer silente (id.125311261). É o relatório do necessário. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA O promovido, suscitou, na contestação a ocorrência de falta de interesse de agir da parte autora, diante de ausência de prorrogação de auxílio-doença postulação administrativa, em virtude do julgamento do RE 631240/MG, requerendo a extinção do feito pela falta de interesse de agir. Não assiste razão ao promovido. De fato, em sede de repercussão geral, RE 631240 / MG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014), o STF decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Porém, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e essa exigência não pode prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nesses casos, a conduta do INSS já configura, ao menos tacitamente, o não acolhimento da pretensão. No caso presente, o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença de que era beneficiária a parte autora, sem submetê-la a nova perícia e sem conceder o auxílio-acidente, de modo que já houve o não acolhimento tácito da pretensão. Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa é desnecessário, de modo que não se pode exigir, para o ajuizamento da demanda, que a parte autora tenha solicitado a prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou a concessão do auxílio-acidente. Daí, rejeito a alegação de falta de interesse em agir suscitada I – MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade parcial da parte autora para o exercício de sua função habitual quando do acidente de trabalho sofrido. Ocorre que o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 92095663 - Pág. 1/7 e sua complementação de id.106224785, NÃO milita em favor da parte autora, pois, apesar de atestar que existe uma redução do movimento de flexão do 3° dedo da mão esquerda, em grau leve, não há dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais. Segue afirmando que, a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica. O laudo é claro, objetivo e não foi infirmado por outras provas técnicas. A documentação médica particular juntada aos autos carece de força probante equivalente à perícia realizada sob o crivo do contraditório e por profissional nomeado pelo Juízo. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos da promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou o expert oficial, no sentido de que INEXISTE SEQUELA DO ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACITANTE AO DESEMPENHO DO SEU LABOR. Nesse sentido colaciono julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805038-05.2022.8.15.2003. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital.
Apelante: Jocivaldo dos Santos. Advogado: Sayles Rodrigo Schutz.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Procurador: Adriano Mendonça Vieira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SEQUELA. CAPACIDADE MANTIDA PARA ATIVIDADES LABORAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É de se conceder o auxílio-acidente, caso se constate que o segurado-empregado apresenta consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultando em sequelas definitivas, de modo que impliquem em redução da capacidade laborativa ou impossibilidade de desempenho da atividade. - O laudo pericial consta, em sua conclusão, que a sequela permanente em nada altera a capacidade laboral do segurado. - Não houve comprovação da redução na capacidade do autor, posto que ausentes limitações permanentes, sendo-lhe indevido o benefício pleiteado.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0848412-43.2023.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0805038-05.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024)” (Destaques e grifo de agora). Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral parcial, devidamente atestada pelo perito, indevido o auxílio-acidente aqui buscado. Daí porque improcede a pretensão autoral. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio acidente formulado por CLEYTON DOS SANTOS DALTRO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito