Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RÉUS: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800438-78.2017.8.15.0171
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MAURÍCIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra a FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO (FURNE) e a EDUCACIONAL ACADÊMICO LTDA. - ME (FACNORTE). Consta dos autos que o autor realizou curso de pós-graduação em nível de mestrado profissional em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade, oferecido pelas rés por meio de convênio, no período de março de 2013 a fevereiro de 2015. O autor alega que cumpriu todas as obrigações financeiras e acadêmicas, apresentando dissertação em março de 2015. Contudo, foi impedido de obter a titulação e o diploma porque o curso não possuía recomendação ou credenciamento perante a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), órgão ligado ao Ministério da Educação. Em razão disso, pleiteou indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. A petição inicial foi emendada no documento de ID 8118936, detalhando os danos materiais e os lucros cessantes pretendidos. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor no documento de ID 8331774. A ré FURNE apresentou contestação no ID 13315880. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a matéria envolve credenciamento de curso superior perante o Ministério da Educação, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, alegou que sua atuação se limitou ao apoio logístico e administrativo, sendo a responsabilidade acadêmica e de diplomação exclusiva da ré FACNORTE. A ré FACNORTE, apesar de regularmente citada (ID 38347472), não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia no documento de ID 43067681. O processo seguiu até a prolação de sentença de parcial procedência em junho de 2021 (ID 44322986), cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 46052118, dando início ao cumprimento definitivo de sentença (ID 46945179). Posteriormente, a ré FURNE compareceu aos autos em agosto de 2022 (ID 61614759), arguindo a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do pedido de habilitação de ID 18467355, sob a alegação de que não foi observada a solicitação de publicação exclusiva das intimações em nome do advogado Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB 9.164). O juízo acolheu o pedido no ID 81333362, declarando a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao pedido de habilitação, invalidando a sentença e cancelando a certidão de trânsito em julgado. Com o retorno do feito à fase de especificação de provas, e após a regularização das comunicações processuais, a ré FURNE foi intimada para justificar e esclarecer o interesse na produção de prova oral (ID 123504110 e ID 131473143). Contudo, a ré optou por apresentar apenas Embargos de Declaração (ID 155653912), apontando omissão da decisão saneadora quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sua contestação. O autor apresentou impugnação aos embargos no documento de ID 156195540, argumentando que o recurso possui caráter protelatório e que a ré não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, requerendo o julgamento imediato do mérito do processo. A ré FURNE não especificou outras provas, deixando transcorrer o prazo fixado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que a decisão de id. 123504110 determinou a intimação da ré FURNE para que justificasse a pertinência e a relevância da prova oral requerida (depoimento pessoal do autor e prova testemunhal). Apesar de intimada, tal ré se resumiu a apresentar embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária, sem ter apresentado qualquer justificativa acerca da prova oral pretendida. O juiz é o destinatário final das provas, tendo o poder-dever de indeferir aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou protelatórias (art. 370 do CPC). Nesse contexto, verifico que não houve justificação para o requerimento genérico de produção de prova oral nem foi especificada de que forma tal prova seria pertinente para a solução da controvérsia posta nos autos. Por isso, indefiro o pedido de produção de prova oral. Acrescente-se que a ré FACNORTE (Educacional Acadêmico Ltda. - ME), apesar de citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi reconhecida a sua revelia. Sucede que o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais não incide no caso em debate, em razão da existência de litisconsórcio passivo e a consequente apresentação de contestação pela FURNE (art. 345, I, do CPC). Assim, com o encerramento da fase de especificação de provas e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento conjunto dos embargos de declaração e do mérito da causa, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 2.1. Dos embargos de declaração A ré FURNE opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão saneadora quanto ao seu pedido de concessão da gratuidade da justiça. De fato, a decisão de ID 123504110 não se manifestou sobre o requerimento, o que impõe o acolhimento do recurso para sanar o ponto omisso. Analisando o pedido de gratuidade formulado pela fundação ré, verifico que este deve ser indeferido. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, incluindo fundações sem fins lucrativos, exige a comprovação detalhada da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a ré não apresentou balanço patrimonial, demonstrativo fiscal ou qualquer outro documento contábil capaz de comprovar a alegada crise financeira ou a ausência de recursos. Ao contrário, os autos revelam que a fundação exerce atividade econômica regular mediante a cobrança de mensalidades para prestação de serviços educacionais, conforme contrato constante do ID 13315942. A mera natureza de fundação sem fins lucrativos não dispensa a prova de insuficiência financeira. Diante disso, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à ré FURNE.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de id. 155653912 e, sanando a omissão da decisão de ID 123504110, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à ré FURNE. Passo ao julgamento do mérito. 2.2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços. Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. O cerne da controvérsia reside na verificação da ilicitude da conduta das rés, consistente na comercialização de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) sem a necessária recomendação ou credenciamento perante a CAPES e o Ministério da Educação. O autor demonstrou de modo idôneo o preenchimento dos requisitos acadêmicos, apresentando certidão de conclusão de curso emitida em 18 de setembro de 2015, histórico escolar indicando o cumprimento das disciplinas ministradas, e relatório de defesa de dissertação com conceito final aprovado em 28 de março de 2015 (ID 7610622). Contudo, em contraposição à regularidade acadêmica do discente, a prova documental revela que o programa em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade de fato não possuía credenciamento oficial, tendo sido rejeitado pela CAPES com nota mínima de avaliação e conceito não recomendado (ID 13184381). A conduta das rés em oferecer e ministrar curso de pós-graduação nessa modalidade, sem a devida chancela do órgão regulador estatal, configura evidente defeito na prestação do serviço, violando frontalmente a justa e legítima expectativa de segurança e aproveitamento acadêmico que o consumidor legitimamente esperava obter, conforme preceitua o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A falta de autorização formal perante a CAPES e a impossibilidade de expedição de diploma com validade nacional caracterizam o serviço como inadequado e impróprio aos fins regulamentares a que se destinava, violando o dever de qualidade e conformidade estabelecido no artigo 20 da legislação consumerista. Ademais, resta caracterizada a publicidade enganosa por omissão, à luz do artigo 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. As rés veicularam editais e celebraram instrumento contratual de prestação de serviços educacionais garantindo ao consumidor a regularidade acadêmica do programa, mas omitiram a informação essencial de que o mestrado profissionalizador não possuía a necessária recomendação oficial perante a CAPES, o que deveria ter sido expressamente e inequivocamente informado, induzindo o estudante a erro sobre a natureza e a própria utilidade profissional da contratação. Acrescente-se que as rés não se desincumbiram de demonstrar fato contrário ao cenário aqui constatado. Não foi apresentado nenhum elemento que permita se aferir que houve a devida prestação da informação ao autor de que o mestrado não possuía o credenciamento junto à CAPES, incumbência que lhes cabia (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a referida matéria com a edição da Súmula 595, fixando o dever de indenizar das instituições de ensino em face de cursos ofertados sem o devido reconhecimento governamental. Veja-se: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.” A ré FURNE argumenta em sua contestação (ID 13315880) que não pode ser responsabilizada civilmente, sob a justificativa de que não se qualifica como instituição de ensino superior e que sua atuação limitou-se à cessão de espaço físico e suporte logístico em prol da FACNORTE. Ocorre que tal tese de irresponsabilidade não encontra respaldo jurídico. O artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade passiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que, de alguma forma, participaram da introdução do serviço no mercado e concorreram para a causação do dano ao consumidor. A participação da FURNE transcendeu a cessão de espaço. A fundação celebrou diretamente o contrato de prestação de serviços educacionais com os alunos (ID 13315981), realizou a captação de matrículas, efetuou cobranças, administrou financeiramente os pagamentos e disponibilizou toda a estrutura de secretaria no Polo de Campina Grande. Assim, ao unir sua marca e prestígio à oferta do mestrado, a fundação inseriu-se diretamente na cadeia de consumo como parceira comercial e co-fornecedora do serviço educacional. Nesse cenário, incide a teoria da aparência para resguardar a legítima confiança do discente, que contratou o mestrado certo da idoneidade da fundação de apoio amplamente divulgada na publicidade integrada (ID 13315976). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso envolvendo o mesmo convênio da FURNE com a FACNORTE, reconheceu expressamente essa responsabilidade solidária: “PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. DEMANDA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA ATRIBUIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. Na hipótese não existe discussão acerca de demora ou desídia da União, tanto é que não houve pedido algum em face do citado Ente Federativo. Ao contrário, os pedidos indenizatórios foram direcionados às Instituições de Ensino tidas como responsáveis pelo Curso e pela propaganda enganosa, de modo que o fato do fundamento central da Ação consistir na ausência de reconhecimento pelo MEC do título prometido em nada atrai o interesse federal na causa. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. A despeito das alegações de que a pós-graduação não era ministrada pela Recorrente, e que apenas emprestava o espaço e realizava atos de secretaria, sequer sendo instituição de ensino superior, percebe-se que o fornecimento do serviço era de responsabilidade de ambas as Demandadas, sendo o papel da Apelante fundamental na prestação de serviço, qual seja, proporcionar toda a estrutura material para o desenvolvimento da atividade. PRELIMINAR. CERCEAMENTE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Magistrado determinar os meios probatórios necessários à instrução do processo, de forma que a análise sobre a prescindibilidade da prova está adstrita à valoração subjetiva que o próprio julgador monocrático extrai dos elementos constantes dos autos, porquanto se trata de subsídio destinado ao seu próprio convencimento final. Assim, se o Julgador entende que a matéria tratada é eminentemente de direito, e que as provas documentais acostadas aos autos tornam desnecessária a realização de prova testemunhal ou pericial, nada há que reparar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESGINAÇÃO DE UMA DAS PROMOVIDAS. OFERECIMENTO DE MESTRADO. CURSO SEM VALIDADE ACADÊMICA. PROPAGANDA ENGANOSA. QUEBRA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade e o dano. Como estamos diante de responsabilidade objetiva, desnecessária a aferição da culpa. No caso dos autos, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para curso de mestrado acadêmico, através da FURNE e da FACULDADE NORTE DO PARANÁ - FACNORTE, todavia, como dito, o certificado não foi reconhecido pelo MEC. Dessa forma, o aborrecimento a que se submeteu a Demandante não pode ser entendido como mero dissabor, visto criado expectativas matriculando-se no curso, esforçando-se para concluí-lo e adimplir as mensalidades, para ao fim, não obter a titulação esperada. Sob essa ótica, resta evidente o abalo moral sofrido, pela frustração do tempo e a perspectiva com a conclusão do curso, por culpa exclusiva das Promovidas. (TJPB - 0800665-68.2017.8.15.0171, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) – Destaquei Desse modo, os requisitos da responsabilização civil solidária das duas rés estão devidamente demonstrados, o que atrai o dever de reparação dos prejuízos experimentados pelo consumidor. Passo à análise da extensão dos danos. A pretensão de reparação material formulada pelo autor compreende tanto os danos emergentes relativos às mensalidades quitadas e despesas acessórias quanto os lucros cessantes decorrentes da alegada perda de progressão salarial na carreira do magistério público. Restou devidamente comprovado que o autor efetuou o adimplemento de 24 mensalidades no valor unitário de R$ 380,00, perfazendo o montante de R$ 9.120,00, fato inclusive incontroverso, em razão de o réu ter confirmado a relação jurídica tida com o autor. Tendo em vista a manifesta falha na prestação do serviço pelas rés, consubstanciada na entrega de curso sem credenciamento oficial que inviabilizou a entrega do diploma e a regular fruição do título acadêmico obtido, a devolução simples desses valores constitui medida impositiva de restabelecimento do equilíbrio patrimonial, sob pena de enriquecimento ilícito das prestadoras de serviço. Por outro lado, o pedido de ressarcimento de valores adicionais decorrentes de despesas com alimentação e transporte para deslocamento entre os municípios de Esperança e Campina Grande não merece prosperar. O dano material na modalidade de danos emergentes exige demonstração documental precisa e inequívoca do desembolso financeiro sofrido pelo lesado. O autor limitou-se a estimar os referidos prejuízos de forma genérica na peça inicial, deixando de carrear aos autos qualquer recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento que conferisse lastro fático às suas alegações. Sob igual fundamento, revela-se inviável o acolhimento do pedido de indenização a título de lucros cessantes no importe de R$ 4.800,00. O autor aduziu que a ausência do título de mestre obstou sua ascensão funcional e o recebimento de gratificação financeira inerente à titulação junto à administração pública municipal de Esperança. Ocorre que o autor não produziu qualquer prova de que faça parte do quadro de professores efetivos do Município de Esperança, abstendo-se de colacionar portaria de nomeação, termo de posse ou contracheque contemporâneo, não sendo suficiente a mera juntada do PCCR do Município (id. 8118953) e tabela de valores avulsa (id. 8118949). Com efeito, a materialidade do dano patrimonial deve ser exata e precisa em sua quantificação/delimitação. A parte que postula indenização tem o ônus processual de indicar precisamente em que consistiram os prejuízos alegadamente sofridos, sendo sua obrigação fazer prova do prejuízo e da conduta ou procedimento atribuído a outrem, que acarretou a violação da esfera de direitos juridicamente tutelada, o que não foi devidamente demonstrado nos autos, com exceção do pagamento das mensalidades do curso. A configuração do dano moral na espécie é inequívoca e decorre diretamente da conduta ilícita perpetrada pelas rés. O autor cursou regularmente a pós-graduação stricto sensu de Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade ao longo de dois anos, dedicando tempo, recursos financeiros e esforço intelectual na expectativa de obter a titulação acadêmica pretendida. A frustração de ver ruído o sonho profissional após obter aprovação final na dissertação de mestrado, em razão de vício de qualidade e ausência de credenciamento do curso perante o Ministério da Educação e a CAPES, ultrapassa em muito o patamar do mero dissabor cotidiano, caracterizando grave abalo à sua esfera íntima e profissional. Nas hipóteses de oferta e conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu sem a devida chancela dos órgãos oficiais de fiscalização de ensino, o dano moral caracteriza-se de forma presumida, de natureza in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento ou dor íntima, porquanto decorre do próprio descumprimento contratual grave e da quebra de confiança gerada pela publicidade enganosa das instituições rés., No tocante à quantificação do valor indenizatório, deve o julgador balizar o arbitramento pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do prejuízo sofrido pelo consumidor, a expressiva capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros e da posição adotada pela jurisprudência em demandas semelhantes, a fixação da quantia de R$ 15.000,00 mostra-se condizente e proporcional para reparar os danos morais sofridos pelo autor, amoldando-se perfeitamente às especificidades do caso concreto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.120,00, correspondente à devolução simples das mensalidades quitadas pelo curso, valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a partir do desembolso de cada mensalidade, e acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, valor que deverá corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da data do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e observando-se a devida proporcionalidade em que as partes foram vencidas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que a beneficia. Condeno as rés ao pagamento solidário de 70% das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, devendo a intimação do réu revel (Educacional Acadêmico - FACNORTE) ser realizada no Diário de Justiça Eletrônico. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito