Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800438-78.2017.8.15.0171 DECISÃO No presente processo, houve prolação sentença de julgamento de mérito (id. 44322986), a qual foi reputada nula em sede de cumprimento de sentença (id. 81333362), por ter sido reconhecido que não houve observância ao pedido de intimação pessoal formulado no id. 18467355, de modo que houve prejuízo à defesa da segunda ré (FURNE). Retomada a instrução, as partes foram intimadas acerca da produção probatória. A segunda ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e na prova testemunhal, bem como requereu a apreciação das preliminares levantadas na contestação (id. 90680310). A parte autora não apresentou requerimentos de provas, tendo apenas questionado os requerimentos da segunda ré. Diante desse contexto, passo a complementar a decisão de saneamento do feito. 1. Preliminar de Incompetência Estadual O segundo réu, em contestação, argumentou que a competência para processar e julgar a presente demanda seria da Justiça Federal, por envolver a FACNORTE (primeira ré), sem maiores fundamentações. Sem maiores delongas, o presente processo versa sobre a responsabilidade civil de instituição de ensino por falha na prestação de serviço, por suposta ausência de registro do curso no CAPES, de modo que tem natureza eminentemente consumerista, não havendo interesse da União que justifique o deslocamento da competência. O caso é distinto da previsão do entendimento firmado pelo STF no tema 1154. Por isso, rejeito a preliminar. 2. Prosseguimento do feito O cerne da controvérsia cinge-se a verificar se houve falha no serviço prestado pelas instituições de ensino rés, ocasionando os danos morais e materiais narrados na inicial, decorrentes de conclusão de curso de mestrado sem o recebimento da devida certificação. As partes já foram intimadas acerca da produção probatória, sendo que o segundo réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal de forma genérica. Assim, intime-se o segundo réu para, no prazo de 10 dias, justificar a pertinência e a relevância da prova oral requerida, especificando, sob pena de indeferimento: a) quais fatos controvertidos pretende provar com o depoimento pessoal do autor; b) quais fatos pretende provar com a prova testemunhal, indicando a relação de cada testemunha (a ser arrolada no mesmo prazo) com os referidos fatos. A fim de evitar futuras nulidades, observe-se o pedido de intimação pessoal formulado no id. 112655234, mantendo-se apenas a advogada peticionante como advogada do segundo réu. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Se o segundo réu se manter inerte, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários e com urgência, por se tratar de processo inserido na Meta 02 do CNJ. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito