Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800487-07.2025.8.15.0441 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leonardo Pinheiro da Silva em face de José Santos da Silva, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial de indenização por danos morais, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 13.179,85 (treze mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). No curso do procedimento, proferiu-se decisão deferindo o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros do executado, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de trinta dias, até o limite do valor exequendo, conforme decisão de ID 160919037 e correspondente recibo de protocolamento de bloqueio de ID 160920396. Regularmente representado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o executado apresentou impugnação à penhora com pedido de desbloqueio imediato (ID 161365225). Em suas razões, sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores atingidos pela constrição judicial. Informou que o bloqueio recaiu sobre a conta nº 0000587385-1, mantida perante a instituição financeira Somapay SCD S.A., a qual alega ser destinada exclusivamente ao recebimento de seus rendimentos laborais e verbas de natureza alimentar. O impugnante demonstrou que presta serviços à Prefeitura Municipal de Conde, figurando como empregado terceirizado da empresa Shalon Serviços de Conservação Ltda., na função de supervisor de área externa, percebendo como contraprestação mensal a quantia correspondente a um salário mínimo nacional. Ressaltou, outrossim, que a remuneração recebida destina-se integralmente à manutenção de sua subsistência e de seu núcleo familiar, composto por cinco filhos menores de idade, anexando as respectivas certidões de nascimento. Com base em tais argumentos, requereu a aplicação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de imediato desbloqueio da verba salarial depositada na referida conta. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida cinge-se à verificação da legalidade da constrição eletrônica efetuada sobre os ativos financeiros do executado, especificamente quanto aos valores bloqueados em sua conta mantida junto ao banco Somapay SCD S.A. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. A proteção legal conferida às verbas de natureza salarial visa resguardar o patrimônio mínimo do indivíduo, em estrita observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para a sobrevivência do trabalhador e de seus dependentes. No caso sob análise, os documentos que instruem a manifestação do executado revelam, de maneira inequívoca, a procedência das alegações tecidas. O contracheque acostado aos autos comprova o vínculo empregatício do devedor com a empresa Shalon Serviços de Conservação Ltda., prestadora de serviços ao Município de Conde, revelando que a sua remuneração mensal líquida equivale a um salário mínimo nacional. Ademais, restou devidamente comprovado que a conta mantida junto à instituição financeira Somapay SCD S.A. (Conta nº 0000587385-1) é utilizada especificamente como conta-salário, servindo de canal exclusivo para o depósito dos proventos decorrentes da sua atividade laboral, conforme declaração de Id. 161365228. Diante do cenário fático delineado, constata-se que o bloqueio efetuado sobre a conta do banco Somapay SCD S.A. incidiu diretamente sobre verba de natureza estritamente alimentar, tornando impositiva a desconstituição da medida constritiva quanto a esta específica conta bancária. Por outro lado, cumpre salientar que a impenhorabilidade ora reconhecida limita-se unicamente aos ativos constritos na referida conta-salário da instituição Somapay SCD S.A. Eventuais bloqueios que tenham recaído sobre outras contas ou aplicações financeiras de titularidade do executado, em diferentes instituições bancárias, devem ser mantidos hígidos para a garantia do juízo, porquanto não demonstrada qualquer causa legal de impenhorabilidade em relação a eles. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por José Santos da Silva para, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecer a impenhorabilidade das verbas salariais constritas e, por conseguinte, determino: a) o imediato desbloqueio e liberação de qualquer valor constrito via sistema SISBAJUD na conta nº 0000587385-1, mantida pelo executado junto à instituição Somapay SCD S.A.; b) a manutenção de eventuais bloqueios judiciais efetivados em outras contas e instituições financeiras de titularidade do executado, se porventura existentes, até o limite do débito exequendo; c) Aguarde-se o prazo final da teimosinha. Procedo com a liberação dos valores na conta bancária acima especificada junto ao sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Conde, data e assinatura digitais. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito