Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Maio de 2026, às 08h30.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Maio de 2026, às 08h30.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:46
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 10:48
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:31
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:15
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILA SANGUINETTI GOUVEIA
REU: META INCORPORACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL CONFESSADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO PRESUMIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA EM CONSIGNAR O PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847962-66.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por LEILA SANGUINETTI GOUVEIA, em face de META INCORPORACOES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, em sede de inicial, alega que firmou contrato de promessa de compra e venda com a empresa Meta Incorporações Ltda., em 2000, para aquisição do apartamento nº 203 do Edifício Blue Tower Residence, pelo valor de R$ 41.900,00. Alega ter quitado aproximadamente 94% do valor ajustado, mas não conseguiu efetuar o pagamento do saldo restante em razão da inércia da empresa, que se recusava a recebê-lo. Sustenta que, desde então, arcou integralmente com as despesas do imóvel, como IPTU, energia e condomínio, figurando inclusive como proprietária perante a Prefeitura de João Pessoa. Afirma que a ré, mesmo após mais de 17 anos sem cobrança das parcelas remanescentes, ofereceu o imóvel em penhora em execução fiscal, agindo de má-fé ao desconsiderar a venda anterior. Defende que o débito remanescente está prescrito, configurando quitação integral do imóvel, e que, diante da recusa da ré em outorgar a escritura definitiva, faz jus à adjudicação compulsória. Ao final, pugnou pela total procedência da ação, com a adjudicação compulsória do apartamento nº 203 do Edifício Blue Tower Residence em seu nome, mediante lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda e posterior registro no cartório competente, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Custas iniciais recolhidas, conforme id 97350927. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id 110387913, sustentando, no mérito, que a parte promovente encontrava-se inadimplente com a contraprestação correta que o contrato lhe impõe. E, além da nitidez das cláusulas contratuais quanto à obrigação da parte Contratante, o ordenamento jurídico pátrio dá guarida à parte Promovida, permitindo que a parte lesada pelo inadimplemento, ainda que parcial, exija o cumprimento do contrato. Não havendo prescrição do direito potestativo, não há que se falar em quitação. Contudo, havendo depósito voluntário do valor atualizado da dívida, a parte Promovida não se opõe à adjudicação do imóvel. Impugnação à contestação no id 112079143. Instadas se ainda teriam provas a produzir (id 110396334), as partes mantiveram-se inertes. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC A Ação de Adjudicação Compulsória é o instrumento processual adequado ao promitente comprador que, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais, depara-se com a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. A sentença substitui a declaração de vontade não emitida, servindo como título hábil ao registro imobiliário. O instituto encontra fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Este último é categórico: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor (...) a outorga da escritura definitiva de compra e venda (...); e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." A natureza jurídica da ação exige, como pressuposto inafastável, a demonstração inequívoca da quitação integral do preço ajustado. Sem essa comprovação, o direito à adjudicação não se consolida, sob pena de violação frontal ao princípio da exceptio non adimpleti contractus. No caso concreto, a própria autora confessa na petição inicial o inadimplemento de R$ 2.451,50, correspondente ao saldo remanescente do preço pactuado. Esse reconhecimento, por si só, descaracteriza o cumprimento integral do contrato. O pagamento exige a integralidade da prestação (art. 313, CC). Havendo confissão expressa de saldo devedor, o requisito da quitação integral não restou preenchido. A tese da autora fundamenta-se na premissa de que o transcurso do prazo prescricional resultaria na automática quitação presumida. Esse raciocínio não resiste ao rigor técnico-jurídico que rege o direito das obrigações. A prescrição implica a perda da pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mas o direito subjetivo não se extingue, posto que, a obrigação civil transforma-se em obrigação natural, despojada apenas da exigibilidade coercitiva. A dívida subsiste no plano fático. Ademais, a quitação, por sua vez, constitui ato jurídico pelo qual o credor reconhece o pagamento e a consequente extinção da obrigação (art. 320, CC). A quitação é o pressuposto da extinção da obrigação para fins de adjudicação compulsória. Sem ela, a obrigação do promitente comprador persiste. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao gabinete em 03/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil). 5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor. Precedentes. 6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da própria natureza da pretensão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.207.433/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (Grifo meu) Admitir que a prescrição autorize a outorga forçada da escritura definitiva importaria em desvirtuar a adjudicação compulsória, posto que, o provimento jurisdicional deve espelhar o cumprimento integral das obrigações do comprador. Permitir que o comprador, após confessar o inadimplemento, valha-se da inércia do vendedor para obter o bem sem suportar o custo integral equivale a chancelar enriquecimento sem causa, situação inadmissível no ordenamento jurídico. A autora alegou que tentativas de pagamento foram frustradas pela suposta recusa da ré em receber o valor. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que, havendo recusa injustificada do credor, cabe ao devedor consignar a quantia devida, liberando-se da obrigação (art. 334, CC). O saldo devedor remonta a 10 de agosto de 2006, isto posto, verifica-se que autora dispôs de lapso temporal considerável, qual seja, de 2006 até o ajuizamento da ação em 2024, para desincumbir-se da obrigação mediante consignação em pagamento, obtendo sentença declaratória de quitação. Optou, contudo, por permanecer inerte. Ressalte-se, sobretudo, que a Adjudicação Compulsória visa substituir a vontade do vendedor após o integral adimplemento do comprador. Não se presta à declaração de quitação pelo reconhecimento da prescrição, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo da Ação de Consignação em Pagamento. A inércia nesse aspecto, aliada à confissão de que o preço não foi integralmente pago, obsta o reconhecimento do direito à adjudicação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por ausência de comprovação do pressuposto fático legal para a outorga da escritura definitiva, qual seja, a quitação integral do preço do imóvel. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILA SANGUINETTI GOUVEIA
REU: META INCORPORACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL CONFESSADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO PRESUMIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA EM CONSIGNAR O PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847962-66.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por LEILA SANGUINETTI GOUVEIA, em face de META INCORPORACOES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, em sede de inicial, alega que firmou contrato de promessa de compra e venda com a empresa Meta Incorporações Ltda., em 2000, para aquisição do apartamento nº 203 do Edifício Blue Tower Residence, pelo valor de R$ 41.900,00. Alega ter quitado aproximadamente 94% do valor ajustado, mas não conseguiu efetuar o pagamento do saldo restante em razão da inércia da empresa, que se recusava a recebê-lo. Sustenta que, desde então, arcou integralmente com as despesas do imóvel, como IPTU, energia e condomínio, figurando inclusive como proprietária perante a Prefeitura de João Pessoa. Afirma que a ré, mesmo após mais de 17 anos sem cobrança das parcelas remanescentes, ofereceu o imóvel em penhora em execução fiscal, agindo de má-fé ao desconsiderar a venda anterior. Defende que o débito remanescente está prescrito, configurando quitação integral do imóvel, e que, diante da recusa da ré em outorgar a escritura definitiva, faz jus à adjudicação compulsória. Ao final, pugnou pela total procedência da ação, com a adjudicação compulsória do apartamento nº 203 do Edifício Blue Tower Residence em seu nome, mediante lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda e posterior registro no cartório competente, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Custas iniciais recolhidas, conforme id 97350927. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id 110387913, sustentando, no mérito, que a parte promovente encontrava-se inadimplente com a contraprestação correta que o contrato lhe impõe. E, além da nitidez das cláusulas contratuais quanto à obrigação da parte Contratante, o ordenamento jurídico pátrio dá guarida à parte Promovida, permitindo que a parte lesada pelo inadimplemento, ainda que parcial, exija o cumprimento do contrato. Não havendo prescrição do direito potestativo, não há que se falar em quitação. Contudo, havendo depósito voluntário do valor atualizado da dívida, a parte Promovida não se opõe à adjudicação do imóvel. Impugnação à contestação no id 112079143. Instadas se ainda teriam provas a produzir (id 110396334), as partes mantiveram-se inertes. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC A Ação de Adjudicação Compulsória é o instrumento processual adequado ao promitente comprador que, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais, depara-se com a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. A sentença substitui a declaração de vontade não emitida, servindo como título hábil ao registro imobiliário. O instituto encontra fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Este último é categórico: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor (...) a outorga da escritura definitiva de compra e venda (...); e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." A natureza jurídica da ação exige, como pressuposto inafastável, a demonstração inequívoca da quitação integral do preço ajustado. Sem essa comprovação, o direito à adjudicação não se consolida, sob pena de violação frontal ao princípio da exceptio non adimpleti contractus. No caso concreto, a própria autora confessa na petição inicial o inadimplemento de R$ 2.451,50, correspondente ao saldo remanescente do preço pactuado. Esse reconhecimento, por si só, descaracteriza o cumprimento integral do contrato. O pagamento exige a integralidade da prestação (art. 313, CC). Havendo confissão expressa de saldo devedor, o requisito da quitação integral não restou preenchido. A tese da autora fundamenta-se na premissa de que o transcurso do prazo prescricional resultaria na automática quitação presumida. Esse raciocínio não resiste ao rigor técnico-jurídico que rege o direito das obrigações. A prescrição implica a perda da pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mas o direito subjetivo não se extingue, posto que, a obrigação civil transforma-se em obrigação natural, despojada apenas da exigibilidade coercitiva. A dívida subsiste no plano fático. Ademais, a quitação, por sua vez, constitui ato jurídico pelo qual o credor reconhece o pagamento e a consequente extinção da obrigação (art. 320, CC). A quitação é o pressuposto da extinção da obrigação para fins de adjudicação compulsória. Sem ela, a obrigação do promitente comprador persiste. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao gabinete em 03/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil). 5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor. Precedentes. 6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da própria natureza da pretensão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.207.433/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (Grifo meu) Admitir que a prescrição autorize a outorga forçada da escritura definitiva importaria em desvirtuar a adjudicação compulsória, posto que, o provimento jurisdicional deve espelhar o cumprimento integral das obrigações do comprador. Permitir que o comprador, após confessar o inadimplemento, valha-se da inércia do vendedor para obter o bem sem suportar o custo integral equivale a chancelar enriquecimento sem causa, situação inadmissível no ordenamento jurídico. A autora alegou que tentativas de pagamento foram frustradas pela suposta recusa da ré em receber o valor. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que, havendo recusa injustificada do credor, cabe ao devedor consignar a quantia devida, liberando-se da obrigação (art. 334, CC). O saldo devedor remonta a 10 de agosto de 2006, isto posto, verifica-se que autora dispôs de lapso temporal considerável, qual seja, de 2006 até o ajuizamento da ação em 2024, para desincumbir-se da obrigação mediante consignação em pagamento, obtendo sentença declaratória de quitação. Optou, contudo, por permanecer inerte. Ressalte-se, sobretudo, que a Adjudicação Compulsória visa substituir a vontade do vendedor após o integral adimplemento do comprador. Não se presta à declaração de quitação pelo reconhecimento da prescrição, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo da Ação de Consignação em Pagamento. A inércia nesse aspecto, aliada à confissão de que o preço não foi integralmente pago, obsta o reconhecimento do direito à adjudicação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por ausência de comprovação do pressuposto fático legal para a outorga da escritura definitiva, qual seja, a quitação integral do preço do imóvel. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2025, 09:04
Improcedência
30/10/2025, 11:39
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 10:48
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:50
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:05
Publicação
01/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847962-66.2024.8.15.2001.
AUTOR: LEILA SANGUINETTI GOUVEIA
REU: META INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. Instadas se ainda teriam provas a produzir (id. 110396334), as partes mantiveram-se inertes. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Intimem-se as partes. Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847962-66.2024.8.15.2001.
AUTOR: LEILA SANGUINETTI GOUVEIA
REU: META INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. Instadas se ainda teriam provas a produzir (id. 110396334), as partes mantiveram-se inertes. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Intimem-se as partes. Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 09:17
Publicação
19/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847962-66.2024.8.15.2001.
AUTOR: LEILA SANGUINETTI GOUVEIA
REU: META INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. Instadas se ainda teriam provas a produzir (id. 110396334), as partes mantiveram-se inertes. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Intimem-se as partes. Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847962-66.2024.8.15.2001.
AUTOR: LEILA SANGUINETTI GOUVEIA
REU: META INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. Instadas se ainda teriam provas a produzir (id. 110396334), as partes mantiveram-se inertes. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Intimem-se as partes. Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:39
Decurso de Prazo
13/05/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 23:41
Publicação
08/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 22:51
Ato ordinatório
02/04/2025, 22:49
Desarquivamento
02/04/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:00
Definitivo
26/02/2025, 20:26
Homologado o Pedido
26/02/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:13
Expedição de documento (Carta)
19/12/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:07
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:10
Publicação
11/09/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEILA SANGUINETTI GOUVEIA
REU: META INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, proceder o recolhimento das custas necessárias para expedição de mandado de citação. João Pessoa, 9 de setembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0847962-66.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 10:53
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:52
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:35
Sem descrição
06/08/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:07
Publicação
29/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847962-66.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: documento pessoal da autora; comprovante de residência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito