Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, por sua Procuradoria
RECORRIDO: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. ADVOGADOS: RENATO BULBARELLI VALENTINI - OAB/SP 469.769 BEATRIZ REGINA MACHADO - OAB/SP 400.393 WAGNER SILVA RODRIGUES - OAB/SP 208.449 FLAVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 464. 939-A VITORIA CALDERONI - OAB/SP 456.827
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800711-82.2023.8.15.0321 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36772370), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 34168615), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE VIA EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. ACERTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJPB. NÃO PROVIMENTO. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Decisão recorrida. Uma vez que o Estado da Paraíba não logrou êxito em encontrado a Executada/Apelada em razão de endereço “não procurado”, não pode o contribuinte ser penalizado pela inércia da Fazenda Pública em adotar outras providências visando notificar regularmente o devedor, seguindo-se a notificação por edital.” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35500712). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido ofendeu os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que teria havido negativa de prestação jurisdicional. Sustenta o recorrente que o Tribunal, mesmo instado por meio de embargos de declaração, foi omisso quanto à tese de que o art. 11 da Lei Estadual nº 10.094/2013 prevê modalidades de notificação alternativas, e não sucessivas. Afirma que o envio da notificação postal para o endereço correto da contribuinte (situado em zona rural), com o respectivo retorno do aviso de recebimento com a informação "não procurado", seria o suficiente para autorizar a subsequente notificação por edital, tornando plenamente válido o lançamento tributário. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. A pretensão recursal, amparada na suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não merece prosperar. O acórdão analisou detidamente a questão e concluiu de forma expressa que, diante do retorno do aviso de recebimento postal com a anotação "não procurado", incumbia à Fazenda Pública esgotar as providências ordinárias para localizar a devedora antes de recorrer à notificação por edital. Não havendo omissão, portanto. Logo, constata-se apenas o mero inconformismo do recorrente com o resultado desfavorável do julgamento, circunstância que não configura omissão ou deficiência de fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico nesse sentido: “[...] 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora recorrido comprovou situação de insuficiência de recurso que justificara o deferimento da justiça gratuita. Assim, a alteração das conclusões acima esbarra na Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Recurso especial não conhecido em relação à suscitada contrariedade ao artigo 99, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.641.681/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba