Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIELMA MARIA OLIVEIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais, movida por LUCIELMA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que ao analisar seu extrato bancário, notou uma transação referente a um empréstimo pessoal no valor de R$ 4.000,00, realizado em seu nome sem sua autorização (ID 110285099). Aduz que tal operação, que alega ser fraudulenta, foi contratada digitalmente e dividida em 10 parcelas de R$ 771,22. Relata que o empréstimo referido gerou um desconto mensal em sua conta corrente, totalizando, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 4.627,32 já debitado. Narra que, ao buscar o réu para tomar providências, a instituição bancária promovida nada fez, atribuindo a responsabilidade pela operação à autora. Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato impugnado até o julgamento do mérito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores e indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 110285099 e seguintes). Em despachos anteriores (ID 110559178 e 122518742), foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência, com a juntada de documentos pela parte autora (ID 113475096 e 123511967). O réu compareceu espontaneamente, manifestando interesse em acordo. A parte autora declinou a proposta de acordo da parte ré. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0817708-76.2025.8.15.2001 [Anulação, Cobrança indevida de ligações]. Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Tutela de Urgência. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de natureza antecipada não será concedida (art. 300, §3º). Em que pese a promovente não reconhecer a contratação do empréstimo objeto da lide e aduzir que a operação foi realizada por terceiros fraudadores, não traz, neste momento processual, elementos que indiquem a probabilidade do direito de forma inequívoca, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico. Nesse sentido, segue aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário. Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos. Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela autora. No momento, dispenso a audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação e as partes já indicaram a inviabilidade de acordo neste momento (ID 123511967), o que prejudica a eficiência processual. Determinações: 1 - INTIME A PARTE RÉ, por sua advogada já constituída nos autos (ID 123238119), para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada a contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Após, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO