Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR
APELADO: ANTONIO VIEGAS DOS ANJOS ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Revisão de Proventos. Policial Militar Reformado. Auxílio Invalidez. Impossibilidade de Aplicação do Congelamento Instituído pela Lei Complementar nº 50/2003 e pela Lei nº 9.703/2012. Manutenção da Sentença. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pela PBPrev – Paraíba Previdência contra sentença que, em ação de revisão de proventos movida por policial militar reformado, determinou a atualização do valor do auxílio invalidez nos termos do art. 18 da Lei n. 5.701/93 e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças retroativas devidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside em verificar a aplicabilidade das normas de congelamento de gratificações e adicionais, previstas na Lei Complementar nº 50/2003 e na Lei nº 9.703/2012, ao auxílio invalidez pago ao policial militar reformado. III. Razões de Decidir 3. A interpretação literal do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.703/2012, aplicável aos servidores públicos estaduais, evidencia que o congelamento se refere exclusivamente ao Adicional por Tempo de Serviço, não havendo previsão de extensão dessa regra ao auxílio invalidez. 4. A aplicação do princípio da legalidade impede que o intérprete amplie o alcance do congelamento para abarcar verbas não expressamente incluídas, como o auxílio invalidez, uma vez que a legislação pertinente ao caso não prevê tal restrição. 5. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que as Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 58/2003 não se aplicam aos policiais militares no que se refere ao auxílio invalidez, devendo este ser corrigido conforme previsto no art. 18 da Lei nº 5.701/93. 6. A omissão legislativa quanto ao auxílio invalidez, impossibilita a aplicação de restrições ou congelamentos adicionais, sob pena de infringir o direito do servidor militar à percepção integral do benefício. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo desprovido. Tese jurídica: "O auxílio invalidez pago a policiais militares reformados por incapacidade definitiva não está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar nº 50/2003 e na Lei nº 9.703/2012, devendo ser corrigido nos termos do art. 18 da Lei nº 5.701/93.". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Lei nº 5.701/93, art. 18; LC nº 50/2003; Lei nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0827569-33.2018.8.15.2001, Rel. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, J. 26/06/2024; ROAC nº 0856101-51.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 24/09/2020; Apelação Cível nº 0823462-72.2020.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, J. 13/09/2023. Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821202-95.2015.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela PBPREV - Paraíba Previdência desafiando sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido deduzido na Ação de Revisão de Proventos nº 0821202-95.2015.8.15.2001, ajuizada por Antônio Viegas dos Anjos, servidor militar inativo. O magistrado sentenciante determinou o descongelamento do auxílio invalidez, por considerar que não houve edição de norma jurídica específica para congelamento da verba “Auxílio Invalidez”, não sendo aplicáveis as disposições da LC 50/2003 (ID. 40718613). Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu alegando, em síntese, que a parcela Auxílio Invalidez não deve ser descongelada, pois, os servidores públicos civis e militares devem se sujeitar ao regramento disciplinado pela Lei Complementar n.º 50/2003 (ID. 40718613). Contrarrazões apresentadas (ID. 40718616). É o que importa relatar. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Os efeitos da citada Medida Provisória nº 185/2012 não podem incidir sobre o “auxílio invalidez”, concedido aos militares reformados por força do disposto no art. 18 da Lei nº 5.701/1993, in verbis: Art. 18. O auxílio-invalidez é devido ao servidor militar estadual, reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, com base em laudo circunstanciado da Junta Especial de Saúde da Corporação, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos) incidente sobre o soldo do seu posto ou graduação. Como se pode verificar, a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi cristalina ao determinar, naquele momento, somente o congelamento do “adicional por tempo de serviço”. Não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva para que o “auxílio invalidez” restasse congelado pela referida norma, visto de tratar de verba distinta, com fato gerador residindo na reforma do militar, e que não foi textualmente tratada pela alteração legislativa. Inexistindo, no ordenamento jurídico estadual, dispositivo que, respeitando a peculiaridade da carreira militar, tenha determinado o congelamento da verba, é defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe. Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MILITAR REFORMADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUXÍLIO INVALIDEZ. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/12. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 12, 14 E 18 DA LEI Nº 5.701/93. DIFERENÇA DE VANTAGENS. PRESTAÇÕES DEVIDAS COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. PROVIMENTO DO 1º APELO E DESPROVIMENTO DO 2º APELO. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade e auxílio invalidez deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14 e 18 da Lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0827569-33.2018.8.15.2001, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024.) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE DESCONGELAMENTO DO AUXÍLIO INVALIDEZ E DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES PAGOS A MENOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA ENTIDADE AUTORA. FORMA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO INVALIDEZ. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE PARA O AUXÍLIO INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE AMPLIAR OU RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. PRECEDENTES DO TJPB E DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA FORMA DO ART. 18, DA LEI 5.701/93. PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE VINTE POR CENTO SOBRE O SOLDO. PARCELAS RETROATIVAS. OBSERV NCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 2. Conforme se verifica no seu art. 2º, §2º, Medida Provisória nº 185/2012 dispôs, tão somente, que o Adicional por Tempo de Serviço dos militares deveria ser pago em valor nominal fixo, a partir de sua entrada em vigor, em 26 de janeiro de 2012, não havendo qualquer previsão quanto a eventual modificação da forma de pagamento do Auxílio Invalidez. 3. “O auxílio invalidez é devido ao servidor militar estadual, reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, com base em laudo circunstanciado da Junta Especial de Saúde da Corporação, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos) incidente sobre o soldo do seu posto ou graduação. (art. 18 da Lei 5.701/93)” (TJPB, ROAC nº 0856101-51.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle filho, J. 24/09/2020). (0823462-72.2020.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Desse modo, o “auxílio invalidez” não pode ser congelado, ante a inexistência de norma específica com essa previsão. Assim, o recurso interposto pela PBPREV não merece provimento, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida integralmente em seus termos. Dispositivo Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade. O arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4°, inciso II, do CPC. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora