Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO VIEGAS DOS ANJOS
RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821202-95.2015.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] JUIZO
Vistos, etc. Tendo em vista a Decisão de ID nº 100208654 e o retorno dos autos, passo a apreciar os Embargos de Declaração. O Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que a sentença foi omissa no tocante à condenação da Promovida a proceder na implantação e descongelamento do referido Adicional nos proventos do promovente, na razão de 20% (vinte por cento) do Soldo, nos exatos termos do artigo 18, da Lei 5.701/93, observando o congelamento proposto pela Lei nº 9.703/2012, tudo sob pena de multa diária. A Embargada (PBPREV) apresentou contrarrazões aos embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada omissão exigida como requisito para manejar os embargos de declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que a sentença foi omissa no tocante à condenação da Promovida a proceder na implantação e descongelamento do referido Adicional nos proventos do promovente, na razão de 20% (vinte por cento) do Soldo, nos exatos termos do artigo 18, da Lei 5.701/93, observando o congelamento proposto pela Lei nº 9.703/2012, tudo sob pena de multa diária. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” ( NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Na Sentença, proferida por este juízo, foi julgada parcialmente procedente o pedido autoral determinando que a PBPREV: “... para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até o dia 27 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas ao “auxílio invalidez” nos moldes dos arts. 12 e 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor referente ao “auxílio invalidez” correspondentes, descritos na inicial, incidente sobre o soldo percebido pelo Autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, devidamente atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 11.960/2009,...” O Embargante requer que se reconheça a omissão no tocante à condenação da Promovida a proceder na implantação e descongelamento do referido Adicional nos proventos do promovente, na razão de 20% (vinte por cento) do Soldo, nos exatos termos do artigo 18, da Lei 5.701/93, observando o congelamento proposto pela Lei nº 9.703/2012, tudo sob pena de multa diária. Pois bem. Verifica-se que houve a ocorrência da omissão apontada ante a ausência análise da implantação e descongelamento do referido Adicional nos proventos do promovente, na razão de 20% (vinte por cento) do Soldo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar também, o acréscimo no dispositivo da Sentença, pela implantação e descongelamento do referido Adicional nos proventos do promovente, na razão de 20% (vinte por cento) do Soldo, nos exatos termos do artigo 18, da Lei 5.701/93, observando o congelamento proposto pela Lei nº 9.703/2012. Permanecem inalterados os demais termos da sentença de Id nº 10922038. P.R.I. Em tempo, tendo em vista o recurso de apelação em ID nº 10922038. Renove-se o Despacho de ID nº 13773208. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito