Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 42239039) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:42
Não-Provimento
19/05/2026, 20:03
Mérito
14/05/2026, 13:31
Publicação
08/05/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 42239039) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:42
Não-Provimento
19/05/2026, 20:03
Mérito
14/05/2026, 13:31
Publicação
08/05/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:50
Publicação
05/05/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:35
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:34
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:19
Adiado
06/04/2026, 11:05
Mero expediente
01/04/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 07:43
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 10:51
Publicação
20/03/2026, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:17
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 16:10
Mero expediente
17/03/2026, 22:11
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/03/2026, 11:22
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:48
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:39
Mero expediente
31/01/2026, 20:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/01/2026, 19:26
Conclusão (para despacho)
24/01/2026, 19:26
Distribuição (sorteio)
24/01/2026, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830859-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ARIMATEA PORTO MARTINS
REU: EDMAN NUNES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830859-17.2022.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. EDMAN NUNES DE SOUZA, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação Monitória a qual acolheu o pedido do autor, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, e contradições a serem sanadas acerca da impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, ao pedido de suspensão do mandado de pagamento, bem como, quanto à análise da agiotagem e realização de pagamentos efetuados. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da ação. Quanto à suposta omissão referente à impugnação da gratuidade judiciária deferida ao autor, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada em decisão anterior de saneamento (ID 104908047), na qual foi expressamente analisada e mantida a concessão do benefício. Assim, não procede a alegação de ausência de manifestação, não se justificando a rediscussão do ponto por meio dos presentes embargos. No que concerne ao pedido de suspensão de mandado de pagamento, igualmente não há falar em omissão. Com efeito, a própria oposição dos embargos monitórios já produz efeito suspensivo até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º, CPC), razão pela qual, uma vez julgados improcedentes os embargos, resta superada a questão. A ausência de pronunciamento específico não configura omissão relevante, mas mera irrelevância diante do resultado da decisão, não sendo necessário pronunciamento redundante sobre matéria automaticamente afastada. Em relação à alegação de omissão e contradição quanto à prática de agiotagem, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria, destacando que se trata de prática tipificada como ilícito penal, insuscetível de ser reconhecida de ofício pelo juízo cível sem suporte probatório idôneo. A decisão não se furtou ao exame da questão, apenas concluiu pela inexistência de prova mínima capaz de justificar a declaração de nulidade do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de inconformismo com a valoração da prova, e não de vício de fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão acerca da suficiência probatória ou a reavaliar teses já apreciadas, mas apenas a sanar defeitos formais, o que não se constata na hipótese. No que tange à suposta obscuridade na análise dos pagamentos, igualmente não procede a alegação. A sentença foi clara ao afirmar que não foram juntados documentos aptos a comprovar os alegados pagamentos parciais, sendo certo que a memória de cálculo apresentada não se confunde com comprovante de quitação, razão pela qual não se revelou suficiente para abalar o crédito exigido. A decisão é clara e inteligível, não havendo qualquer ponto obscuro a ensejar integração. Diante disso, verifica-se que os embargos manejados pelo réu se limitam a manifestar inconformismo com a solução adotada, sem apontar vício apto a ensejar a integração ou correção da sentença. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 03 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ARIMATEA PORTO MARTINS
REU: EDMAN NUNES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830859-17.2022.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. EDMAN NUNES DE SOUZA, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação Monitória a qual acolheu o pedido do autor, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, e contradições a serem sanadas acerca da impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, ao pedido de suspensão do mandado de pagamento, bem como, quanto à análise da agiotagem e realização de pagamentos efetuados. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da ação. Quanto à suposta omissão referente à impugnação da gratuidade judiciária deferida ao autor, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada em decisão anterior de saneamento (ID 104908047), na qual foi expressamente analisada e mantida a concessão do benefício. Assim, não procede a alegação de ausência de manifestação, não se justificando a rediscussão do ponto por meio dos presentes embargos. No que concerne ao pedido de suspensão de mandado de pagamento, igualmente não há falar em omissão. Com efeito, a própria oposição dos embargos monitórios já produz efeito suspensivo até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º, CPC), razão pela qual, uma vez julgados improcedentes os embargos, resta superada a questão. A ausência de pronunciamento específico não configura omissão relevante, mas mera irrelevância diante do resultado da decisão, não sendo necessário pronunciamento redundante sobre matéria automaticamente afastada. Em relação à alegação de omissão e contradição quanto à prática de agiotagem, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria, destacando que se trata de prática tipificada como ilícito penal, insuscetível de ser reconhecida de ofício pelo juízo cível sem suporte probatório idôneo. A decisão não se furtou ao exame da questão, apenas concluiu pela inexistência de prova mínima capaz de justificar a declaração de nulidade do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de inconformismo com a valoração da prova, e não de vício de fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão acerca da suficiência probatória ou a reavaliar teses já apreciadas, mas apenas a sanar defeitos formais, o que não se constata na hipótese. No que tange à suposta obscuridade na análise dos pagamentos, igualmente não procede a alegação. A sentença foi clara ao afirmar que não foram juntados documentos aptos a comprovar os alegados pagamentos parciais, sendo certo que a memória de cálculo apresentada não se confunde com comprovante de quitação, razão pela qual não se revelou suficiente para abalar o crédito exigido. A decisão é clara e inteligível, não havendo qualquer ponto obscuro a ensejar integração. Diante disso, verifica-se que os embargos manejados pelo réu se limitam a manifestar inconformismo com a solução adotada, sem apontar vício apto a ensejar a integração ou correção da sentença. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 03 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ARIMATEA PORTO MARTINS
REU: EDMAN NUNES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830859-17.2022.8.15.2001 [Cheque] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por José de Arimatéa Porto Martins em face de Edman Nunes de Souza, objetivando a cobrança de quantia líquida e certa no valor de R$ 428.071,67, com fundamento em cheques emitidos pelo demandado, os quais foram juntados aos autos com a petição inicial. Sustenta o autor que referida quantia decorre de mútuos concedidos ao réu, em razão de antiga relação de amizade e negócios entre as partes, tendo sido pactuado o pagamento com correção monetária e juros de mora. Citada, a parte ré opôs embargos à ação monitória, nos quais reconhece a existência de relação negocial com o autor, inclusive com a realização de empréstimos, mas sustenta que os valores cobrados envolvem juros usurários e acusou o promovente de praticar agiotagem. Pleiteou, ainda, a extinção do feito, alegando inexistência de prova hábil para embasar o procedimento monitório, além de requerer a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor. Em réplica, o autor refutou todas as alegações da parte ré, defendendo a legalidade dos valores cobrados e a improcedência da acusação de agiotagem, reiterando a lisura da relação jurídica e ressaltando a ausência de qualquer comprovação de cobrança de juros abusivos. Defendeu, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, ante a inexistência de provas aptas a afastar sua hipossuficiência. Foi realizada audiência de instrução em 11 de abril de 2024, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunha arrolada pelo autor. O réu, inclusive, confirmou que recebeu valores do autor a título de empréstimo, relatando os termos da negociação e as formas de pagamento. A testemunha Janilson Florêncio de Lima, funcionário do autor, confirmou que este realizou empréstimo ao réu, embora tenha afirmado desconhecer outras situações semelhantes envolvendo terceiros. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor reforçou os argumentos iniciais e destacou as confissões do réu em audiência, reafirmando a legalidade da cobrança e rechaçando qualquer prática de usura ou agiotagem. O réu, por sua vez, insistiu na alegação de ilegalidade dos encargos cobrados e reiterou suas teses defensivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta sob a forma de ação monitória, nos termos dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento especial que visa à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, desde que demonstrada a existência de obrigação líquida, certa e exigível. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com cópias de cheques supostamente emitidos pelo réu, documentos estes aptos, em tese, a embasar o manejo da ação monitória, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 299, segundo o qual os cheques, ainda que prescritos para fins de execução cambial, podem fundamentar pretensão monitória, dada a natureza de prova escrita dotada de liquidez e certeza. A parte ré apresentou embargos à monitória, reconhecendo a existência de mútuos realizados com o autor, mas alegando que os valores cobrados envolvem juros usurários, estipulados à razão de 5% ao mês, o que caracterizaria prática de agiotagem. Além disso, alegou ter efetuado pagamentos parciais da dívida e afirmou que teria oferecido dação em pagamento de bem imóvel, recusada pelo promovente. A controvérsia central reside, portanto, em verificar se há excesso na cobrança promovida pelo autor e se há elementos que sustentem a tese de prática de agiotagem. No que tange ao excesso de cobrança em razão de supostos pagamentos já realizados, o réu alegou ter quitado parte da dívida, mencionando valores em torno de R$ 99.000,00 pagos por depósito e em espécie. Contudo, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que comprovem tais pagamentos, como extratos bancários, recibos ou outros elementos materiais aptos a demonstrar a quitação parcial do débito. Além disso, a testemunha ouvida em juízo e que é funcionário do autor, mencionou, com base em memória não precisa, que o réu teria pago aproximadamente R$ 81.000,00, mas não presenciou os pagamentos, tampouco teve acesso a documentos ou registros que os confirmem, assim, à míngua de prova documental e diante da imprecisão do testemunho, não se pode considerar comprovado o alegado adimplemento parcial, razão pela qual não se reconhece excesso na cobrança por esse fundamento. Quanto à alegação de juros abusivos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo autor não demonstram a aplicação de juros compostos ou encargos em desacordo com os limites legais. Embora o réu tenha declarado que os juros pactuados foram de 5% ao mês, não foi juntado qualquer instrumento escrito que comprove tal pactuação, tampouco há nos autos prova documental robusta ou testemunhal que confirme os encargos supostamente abusivos. A única testemunha ouvida, limitou-se a confirmar a existência do empréstimo, sem conhecimento dos termos ou taxas envolvidas. Ressalta-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de elementos probatórios consistentes impede o reconhecimento de qualquer excesso na cobrança. No tocante à alegação de agiotagem, esta consiste em prática tipificada como crime contra a economia popular, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 1.521/1951. Trata-se, pois, de matéria de natureza penal, cuja apuração compete exclusivamente ao juízo criminal. Assim, ressalta-se que o juízo cível não detém competência para examinar a existência de infração penal ou apurar responsabilidade criminal, tampouco é possível reconhecer de ofício a prática do delito de agiotagem com fundamento apenas em alegações genéricas desprovidas de suporte probatório mínimo. Além disso, observa-se que o réu, embora tenha afirmado a prática de agiotagem, jamais adotou providência junto às autoridades competentes, pelo contrário, confirmou em juízo que procurou o autor espontaneamente em razão de dificuldades financeiras e que não se sentiu coagido ou lesado em sua liberdade de contratar. Dessa forma, tendo a parte autora apresentado prova escrita hábil, e não tendo o réu logrado êxito em desconstituir a verossimilhança dos documentos apresentados ou demonstrar qualquer ilegalidade nos encargos exigidos, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, REJEITANDO os Embargos Monitórios, com fundamento no artigo 702, §8º do mesmo Diploma Processual e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor José de Arimatéa Porto Martins, assim, o prosseguimento do feito deve ser realizado em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 9 de maio de 2025. Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ARIMATEA PORTO MARTINS
REU: EDMAN NUNES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830859-17.2022.8.15.2001 [Cheque] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por José de Arimatéa Porto Martins em face de Edman Nunes de Souza, objetivando a cobrança de quantia líquida e certa no valor de R$ 428.071,67, com fundamento em cheques emitidos pelo demandado, os quais foram juntados aos autos com a petição inicial. Sustenta o autor que referida quantia decorre de mútuos concedidos ao réu, em razão de antiga relação de amizade e negócios entre as partes, tendo sido pactuado o pagamento com correção monetária e juros de mora. Citada, a parte ré opôs embargos à ação monitória, nos quais reconhece a existência de relação negocial com o autor, inclusive com a realização de empréstimos, mas sustenta que os valores cobrados envolvem juros usurários e acusou o promovente de praticar agiotagem. Pleiteou, ainda, a extinção do feito, alegando inexistência de prova hábil para embasar o procedimento monitório, além de requerer a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor. Em réplica, o autor refutou todas as alegações da parte ré, defendendo a legalidade dos valores cobrados e a improcedência da acusação de agiotagem, reiterando a lisura da relação jurídica e ressaltando a ausência de qualquer comprovação de cobrança de juros abusivos. Defendeu, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, ante a inexistência de provas aptas a afastar sua hipossuficiência. Foi realizada audiência de instrução em 11 de abril de 2024, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunha arrolada pelo autor. O réu, inclusive, confirmou que recebeu valores do autor a título de empréstimo, relatando os termos da negociação e as formas de pagamento. A testemunha Janilson Florêncio de Lima, funcionário do autor, confirmou que este realizou empréstimo ao réu, embora tenha afirmado desconhecer outras situações semelhantes envolvendo terceiros. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor reforçou os argumentos iniciais e destacou as confissões do réu em audiência, reafirmando a legalidade da cobrança e rechaçando qualquer prática de usura ou agiotagem. O réu, por sua vez, insistiu na alegação de ilegalidade dos encargos cobrados e reiterou suas teses defensivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta sob a forma de ação monitória, nos termos dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento especial que visa à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, desde que demonstrada a existência de obrigação líquida, certa e exigível. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com cópias de cheques supostamente emitidos pelo réu, documentos estes aptos, em tese, a embasar o manejo da ação monitória, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 299, segundo o qual os cheques, ainda que prescritos para fins de execução cambial, podem fundamentar pretensão monitória, dada a natureza de prova escrita dotada de liquidez e certeza. A parte ré apresentou embargos à monitória, reconhecendo a existência de mútuos realizados com o autor, mas alegando que os valores cobrados envolvem juros usurários, estipulados à razão de 5% ao mês, o que caracterizaria prática de agiotagem. Além disso, alegou ter efetuado pagamentos parciais da dívida e afirmou que teria oferecido dação em pagamento de bem imóvel, recusada pelo promovente. A controvérsia central reside, portanto, em verificar se há excesso na cobrança promovida pelo autor e se há elementos que sustentem a tese de prática de agiotagem. No que tange ao excesso de cobrança em razão de supostos pagamentos já realizados, o réu alegou ter quitado parte da dívida, mencionando valores em torno de R$ 99.000,00 pagos por depósito e em espécie. Contudo, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que comprovem tais pagamentos, como extratos bancários, recibos ou outros elementos materiais aptos a demonstrar a quitação parcial do débito. Além disso, a testemunha ouvida em juízo e que é funcionário do autor, mencionou, com base em memória não precisa, que o réu teria pago aproximadamente R$ 81.000,00, mas não presenciou os pagamentos, tampouco teve acesso a documentos ou registros que os confirmem, assim, à míngua de prova documental e diante da imprecisão do testemunho, não se pode considerar comprovado o alegado adimplemento parcial, razão pela qual não se reconhece excesso na cobrança por esse fundamento. Quanto à alegação de juros abusivos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo autor não demonstram a aplicação de juros compostos ou encargos em desacordo com os limites legais. Embora o réu tenha declarado que os juros pactuados foram de 5% ao mês, não foi juntado qualquer instrumento escrito que comprove tal pactuação, tampouco há nos autos prova documental robusta ou testemunhal que confirme os encargos supostamente abusivos. A única testemunha ouvida, limitou-se a confirmar a existência do empréstimo, sem conhecimento dos termos ou taxas envolvidas. Ressalta-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de elementos probatórios consistentes impede o reconhecimento de qualquer excesso na cobrança. No tocante à alegação de agiotagem, esta consiste em prática tipificada como crime contra a economia popular, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 1.521/1951. Trata-se, pois, de matéria de natureza penal, cuja apuração compete exclusivamente ao juízo criminal. Assim, ressalta-se que o juízo cível não detém competência para examinar a existência de infração penal ou apurar responsabilidade criminal, tampouco é possível reconhecer de ofício a prática do delito de agiotagem com fundamento apenas em alegações genéricas desprovidas de suporte probatório mínimo. Além disso, observa-se que o réu, embora tenha afirmado a prática de agiotagem, jamais adotou providência junto às autoridades competentes, pelo contrário, confirmou em juízo que procurou o autor espontaneamente em razão de dificuldades financeiras e que não se sentiu coagido ou lesado em sua liberdade de contratar. Dessa forma, tendo a parte autora apresentado prova escrita hábil, e não tendo o réu logrado êxito em desconstituir a verossimilhança dos documentos apresentados ou demonstrar qualquer ilegalidade nos encargos exigidos, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, REJEITANDO os Embargos Monitórios, com fundamento no artigo 702, §8º do mesmo Diploma Processual e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor José de Arimatéa Porto Martins, assim, o prosseguimento do feito deve ser realizado em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 9 de maio de 2025. Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 06/05/2025, pelas 09:30h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830859-17.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória na qual a parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, argumentando que este possuiria condições financeiras de arcar com as custas do processo. É o que importa relatar. Decido. A gratuidade judiciária é garantida pela Constituição Federal, a qual estabelece que o benefício deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, senão vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" No presente caso, o autor apresentou documentação que atesta sua hipossuficiência financeira, o que inclui declarações de renda e extratos bancários que corroboram a sua incapacidade de suportar o alto custo das custas processuais. Por outro lado, a impugnação apresentada pela parte ré não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, ou seja, a parte ré não conseguiu demonstrar, com provas robustas, que a situação financeira do autor seja diversa daquela alegada. Além disso, a simples alegação de existência de um bem imóvel em nome do autor não tem condão suficiente para a revogação do benefício da Gratuidade Judiciária, uma vez que não comprova a possibilidade da embargante de custear as custas do processo, uma vez que se deve considerar a disponibilidade financeira imediata do beneficiário e não apenas o seu patrimônio. Assim, não havendo elementos concretos que afastem a necessidade da concessão da justiça gratuita ao autor, entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, mantenho a concessão da gratuidade judiciária ao autor, uma vez que demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, consequentemente, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré. P.I. João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830859-17.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória na qual a parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, argumentando que este possuiria condições financeiras de arcar com as custas do processo. É o que importa relatar. Decido. A gratuidade judiciária é garantida pela Constituição Federal, a qual estabelece que o benefício deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, senão vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" No presente caso, o autor apresentou documentação que atesta sua hipossuficiência financeira, o que inclui declarações de renda e extratos bancários que corroboram a sua incapacidade de suportar o alto custo das custas processuais. Por outro lado, a impugnação apresentada pela parte ré não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, ou seja, a parte ré não conseguiu demonstrar, com provas robustas, que a situação financeira do autor seja diversa daquela alegada. Além disso, a simples alegação de existência de um bem imóvel em nome do autor não tem condão suficiente para a revogação do benefício da Gratuidade Judiciária, uma vez que não comprova a possibilidade da embargante de custear as custas do processo, uma vez que se deve considerar a disponibilidade financeira imediata do beneficiário e não apenas o seu patrimônio. Assim, não havendo elementos concretos que afastem a necessidade da concessão da justiça gratuita ao autor, entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, mantenho a concessão da gratuidade judiciária ao autor, uma vez que demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, consequentemente, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré. P.I. João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830859-17.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo feito a boa ordem, vez que, a parte demandada em sede de Embargos monitórios, impugnou a concessão da gratuidade judicial ao autor. Portanto, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, intime-se a parte demandante, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830859-17.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. P.I. João Pessoa, 27 de julho de 2023 Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830859-17.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. P.I. João Pessoa, 27 de julho de 2023 Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830859-17.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a documentação apresentada pelo embargante comprobatória de sua atual hipossuficiência, defiro-lhe a gratudiade judicial e determino a intimação da parte emargada para responder aos embargos em 15 dias. JOÃO PESSOA, 21 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito