Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 06:56
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 17:40
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 19:51
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 09:59
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:33
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 16:17
Publicação
03/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:38
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2025, 13:03
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800120-85.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
REU: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Juros]
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento, ajuizada por Maria de Fátima da Conceição em face de Francisco Moreira da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser credora do réu em decorrência de título executivo judicial constituído no bojo do processo n. 0902343-18.2012.8.26.0197, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato, Estado de São Paulo. Alega que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça daquele Estado, com trânsito em julgado em 27/08/2021, condenou o requerido ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor das benfeitorias realizadas em imóvel situado na Rua Governador José Américo, nº 129, no Município de Caiçara/PB. Diante da natureza ilíquida da condenação, propôs a presente demanda autônoma com o objetivo de apurar, mediante produção de prova pericial, o montante indenizatório devido. Sustenta a competência deste juízo com fundamento no domicílio das partes e na localização do bem objeto da perícia, defendendo, assim, a regularidade da eleição do foro. Instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes. É o relatório. Fundamento e decido. Após detida análise dos autos, constato que se trata de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Cuida-se da verificação de pressuposto processual cuja ausência pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nessa perspectiva, afasta-se o risco de decisão surpresa, nos moldes do art. 10 do Código de Processo Civil, estando o entendimento em consonância com o Enunciado nº 3 da ENFAM, segundo o qual “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”, situação que se amolda perfeitamente ao presente caso. Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do feito por ausência de uma das condições da ação. O interesse de agir repousa sobre o binômio necessidade-adequação, de modo que se configura apenas quando o provimento jurisdicional se mostra necessário à obtenção do bem da vida pretendido e quando a via eleita se revela adequada para esse fim. No caso concreto, embora seja patente a necessidade do provimento judicial, tendo em vista que a autora é titular de título judicial ilíquido, a via processual escolhida mostra-se inadequada. Isso porque o Código de Processo Civil de 2015 consolidou o modelo do processo sincrético, superando a antiga dicotomia entre os processos de conhecimento e de execução. Sob essa nova sistemática, a liquidação e o cumprimento da sentença não inauguram nova relação processual, mas integram fases subsequentes do mesmo processo em que o direito foi reconhecido. O art. 509 do CPC é expresso ao dispor que, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. A liquidação, assim, constitui incidente processual e não ação autônoma. Tem por escopo apenas definir o valor da condenação ou individualizar o objeto litigioso, possibilitando, em seguida, o início da fase executiva. A instauração de nova ação de conhecimento para tal finalidade representa equívoco procedimental, em desacordo com a estrutura delineada pelo legislador processual, além de contrariar os princípios da economia e da celeridade processual. Cabia à parte autora formular seu pedido de liquidação diretamente no juízo onde tramitou a ação originária, a 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato/SP, competente para processar tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença nela proferida. A alegação de que a presente comarca seria competente em razão do domicílio das partes e da localização do bem, embora compreensível sob o prisma da conveniência prática para a realização de perícia, não é suficiente para alterar a natureza do procedimento. Questões logísticas relativas à produção de prova técnica em outra localidade devem ser resolvidas mediante a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária previstos no ordenamento, como a expedição de carta precatória, e não por meio da propositura de nova e indevida ação cognitiva. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a faculdade conferida ao credor de optar pelo foro de cumprimento da sentença, mas essa prerrogativa se aplica exclusivamente à fase executiva, não autorizando a propositura de nova ação de conhecimento com finalidade de liquidação. Nesse sentido: [...] Desde a reforma ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. É irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos (art. 528, caput, do CPC/15). [...]. (STJ - HC: 691631 PR 2021/0286104-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) De fato, admite-se a propositura de cumprimento autônomo apenas nos casos de ações coletivas, o que não se aplica à presente hipótese. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. No cumprimento de sentença genérica, proferida em ação civil pública, inaugura-se novo processo individual, com nova distribuição, sendo, pois, devida as custas iniciais, eis que promovida em autos apartados, não se aplicando a Súmula 4 do TJGO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00581469320188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/06/2018) Verifica-se, portanto, que a autora, ao postular por meio desta ação a condenação do réu ao pagamento de valores líquidos, acrescidos de juros e atualização monetária, pretende, em verdade, a prolação de nova sentença condenatória acerca de direito já reconhecido judicialmente e acobertado pelo manto da coisa julgada, o que é juridicamente inadmissível. A decisão a ser proferida em sede de liquidação é, por essência, interlocutória de mérito, destinada exclusivamente à quantificação da obrigação fixada, não se revestindo de conteúdo condenatório autônomo. Dessa forma, evidencia-se a ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, uma vez que a via processual eleita não se mostra apta à satisfação da pretensão deduzida. A propositura de ação autônoma, em substituição ao incidente processual adequado, revela-se incompatível com a sistemática vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não se perfectibilizou a relação processual mediante a citação da parte ré. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em caso de interposição de recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos moldes do art. 485, § 7º, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito